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8053997-67.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8053997-67.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: DILSON SOUZA SILVA Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): MK5 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - GRATIFICAÇÃO CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET - PROVENTOS PAGOS SOB A PATENTE DE SARGENTO - OMISSÃO EVIDENCIADA - RESOLUÇÃO COPE 228/2025 QUE ESTABELECEU PAGAMENTO A PARTIR DE ABRIL/2025 PERCENTUAL DE 70% (SETENTA POR CENTO) - RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES 1. Cuida-se de embargos de declaração em face de acórdão que concedeu a segurança para determinar a inclusão nos proventos do embargante, policial militar aposentado, com proventos calculados sob a patente de SARGENTO, a gratificação CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). 2. Merece acolhimento o recurso tendo em vista que o acórdão guerreado estabeleceu a concessão e o pagamento da ET ao impetrante, aposentado com proventos de SARGENTO, no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), quando desde abril/2025, conforme documento de evento 112048714, o percentual devido é de 70% (setenta por cento). 3. Aclaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, passando a parte dispositiva do acórdão guerreado a conter a seguinte redação: "5. Conclusão. De tudo quanto exposto é que voto por julgar IMPROCEDENTE a impugnação a assistência judiciária gratuita AFASTAR AS PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA para deferir a parte impetrante implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos (SARGENTO), no percentual de 70% (setenta por cento), na forma da Resolução COPE 228/2025, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos valores retroativos, os juros de mora e da correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Valores por ventura recebidos ao mesmo título durante o período de cálculo do retroativo deverão ser abatidos no momento dos cálculos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8053997-67.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DILSON SOUZA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 7 de Maio de 2026.

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