Publicações do processo

8053908-41.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8053908-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ANDREW LUCAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Bahia, na qual sustenta excesso de execução e indica valor diverso como devido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A sentença exequenda declarou a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, condenando o réu a restituir os valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Em sede de cumprimento de sentença, a apuração do crédito deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a rediscussão ou ampliação da condenação, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. De início, friso que a intempestividade não impede o Juízo de examinar a regularidade da execução e a conformidade dos cálculos com o título executivo. Isso porque, a preclusão da faculdade processual do executado não autoriza a execução em desconformidade com a coisa julgada, incumbindo ao julgador assegurar que o crédito executado permaneça adstrito aos limites objetivos da decisão transitada em julgado, evitando-se pagamento em excesso. A impugnação merece acolhimento. Compulsando os autos, nota-se que a memória do(a) exequente não se mostra apta à homologação, por apurar valor superior ao efetivamente devido. De pronto, evidencia-se o excesso nos cálculos do(a) exequente, uma vez que o título executivo não determinou a devolução integral da contribuição previdenciária descontada, como adotado em sua memória de cálculo, mas apenas da parcela incidente sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. Assim, a conta deve se limitar à apuração do indébito previdenciário efetivamente relacionado às verbas excluídas da base contributiva. Também não foi observado o período correto de apuração, uma vez que no período de novembro de 2021 a maio de 2022, o(a) exequente encontrava-se enquadrada na condição de "Bolsa Aluno", portanto, sem verbas não incorporáveis. Verifica-se, ainda, que, a partir de julho de 2021, o Estado passou a excluir as verbas de caráter transitório da base de incidência da contribuição previdenciária, inexistindo, desde então, desconto indevido sobre tais parcelas. Desse modo, junho de 2021 deve ser considerado o marco final da apuração, o que também não foi observado pelo(a) exequente. Por fim, considerando que a citação ocorreu após a vigência da EC nº 113/2021, sobre cada parcela deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde o respectivo vencimento até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices, devendo ser observado, para a SELIC, o parâmetro oficial da Receita Federal (Sicalc), mediante aplicação da taxa acumulada de forma simples, metodologia também não adotada pelo(a) exequente. Por outro lado, os cálculos elaborados pelo executado mostram-se adequados ao título executivo, pois não identificam as verbas não incorporáveis, mas tão somente, diferença entre a contribuição efetivamente descontada e aquela que seria devida, bem como efetuou a aplicação dos consectários legais, nos exatos limites da condenação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos da parte exequente e HOMOLOGO o valor de R$ 5,08, já com acréscimos legais. Transitada em julgado a sentença, expeça-se a competente requisição de pagamento, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.