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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8053796-14.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANA MARIA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): FABIO SOKOLONSKI DO AMARAL (OAB:BA49094) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por ANA MARIA BATISTA DO NASCIMENTO em face do ESTADO DA BAHIA (ID 421449230), objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial formado na fase de conhecimento. Sustenta a exequente, em síntese, que a sentença originária julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o executado ao pagamento de indenização correspondente aos períodos de licença-prêmio não fruídos relativos aos quinquênios de 1992-1997, 1997-2002, 2002-2007 e 2007-2012 (ID 195553475). Informa que, interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao apelo autoral para incluir na indenização a indenização da licença-prêmio referente ao quinquênio de 2012-2017 e reformou a sentença em sede de reexame necessário, estabelecendo os consectários legais pertinentes e postergando a fixação de honorários advocatícios para a fase de liquidação/cumprimento de sentença (ID 420359580). Registrar, outrossim, o julgamento dos embargos de declaração (ID 420359593), restando o certificado o trânsito em julgado do título judicial (ID 420359592). Com base em tais parâmetros, instruiu a exequente o requerimento executivo com planilha de cálculos demonstrativa do débito principal devidamente atualizado pelo índice IPCA-E até 12/08/2021 e, a partir de 12/09/2021, pela aplicação da taxa SELIC (nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), apurando o valor total de R$ 72.385,11 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e onze centavos) atualizado até novembro de 2023 (ID 421449232). Pugnou, ainda, pelo arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no patamar entre 10% e 20%, na forma do artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e pela posterior expedição de precatórios/RPV. Intimado regularmente na forma do artigo 535, caput , do Código de Processo Civil para, querendo, impugnar a execução (ID 522204166 e ID 539237945), o Estado da Bahia manifestou expressa ciência da intimação, declarando que não apresentava impugnação ou recurso em face dos cálculos acostados (ID 543038653). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se pelas diretrizes dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao executado impugnar a pretensão executória no prazo legal, versando exclusivamente sobre as questões tributáriamente previstas na legislação adjetiva. No caso concreto, entende-se que o Ente Público foi expressa e regularmente intimado para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, manifestando, por meio de petição firmada por seu Procurador do Estado (ID 543038653), inequívoca concordância com a pretensão e renúncia ao direito de recorrer ou de impugnar o demonstrativo discriminado de crédito apresentado pela exequente. Ademais, da análise perfunctória da memória de cálculo encartada no ID 421449232, verifica-se que a exequente demonstrada com exatidão as balizas estabelecidas no título executivo judicial transitado em julgado, aplicando a últimas contribuições recebidas em atividade multiplicada pelo número de meses correspondente a 05 (cinco) quinquênios devidos, acrescida de correção de consolidação pelo IPCA-E desde a data da aposentação e, a contar de 12/09/2021 (dados de vigência da EC nº 113/2021), unicamente da incidência da taxa SELIC como índice englobador de juros e correção monetária. Inexistindo oposição ou controvérsia acerca da liquidez e exigibilidade do crédito reclamado, exige-se a homologação integral dos cálculos no valor de R$ 72.385,11 (setenta e dois mil trezentos e oitenta e cinco reais e onze centavos), atualizado até novembro de 2023. No tocante aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento , constata-se que o v. acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso de apelação da autora e, em sede de reexame necessário, postergou a fixação do percentual específico para a fase de liquidação/cumprimento de sentença, consoante a regra expressa do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse passo, apurado e liquidado o valor da orientação em montante correspondente a R$ 72.385,11, o qual se enquadra na faixa de até 200 (duzentos) previsões-mínimos, tem incidência o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, sopesando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos patronos que acompanham o feito em todas as suas instâncias, revela-se escorreita a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global e liquidado da especulação. Por outro lado, consoante a expressa dicção do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos a novos honorários advocatícios pela instauração do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatórios, visto que não terá sorte de impugnação, situação adequada na espécie diante da inércia deliberada do Estado da Bahia. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMÓLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 421449232), para fixar o montante principal exequendo em R$ 72.385,11 (setenta e dois mil divididos e dividendos e cinco reais e onze centavos) , atualizado até novembro de 2023. Em conformidade ao acórdão exequendo (ID 420359580) e com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, c/c § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da cláusula homologada em favor dos advogados constituídos pela exequente. Deixo de arbitrar honorários para a fase de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Preclusa a presente decisão ou certificado o trânsito em julgado: Expeça-se o competente Precatório / Requisição de Pequeno Valor (RPV) , conforme o teto constitucional e legal vigente aplicável ao Estado da Bahia para a expedição da ordem de pagamento, segregando-se, se para o caso, o crédito principal pertencente à exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos seus patronos; Dê-se ciência às partes acerca da expedição da requisição de pagamento, consoante as normas regulamentares pertinentes; Cumpridas as formalidades e quitada a obrigações com o correspondente comprovante nos autos, voltem a concluir para fins de extinção da fase executiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2026.