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8053559-41.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053559-41.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANA PAULA AMARAL DE BRITO e outros Advogado(s): MANOEL DOS SANTOS ARAUJO NETO, MANOEL DOS SANTOS ARAUJO JUNIOR AGRAVADO: MADRID EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SPE e outros Advogado(s):GILBERTO VIEIRA LEITE NETO, CONSTANTINO MACHADO TAVARES FILHO ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTEMPORÂNEA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS NÃO ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE HIPOSSUFICIÊNCIA E MÁ GESTÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, lucros cessantes e danos morais. 2. Os agravantes sustentam impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar, afirmando que suas despesas superaram as receitas nos meses indicados, o que demonstraria situação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os documentos apresentados pelos agravantes são aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos; e (ii) definir se o elevado comprometimento da renda com despesas voluntárias e padrão de consumo elevado autoriza a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e regulamentada pelos arts. 98 a 102 do CPC, exige demonstração concreta da insuficiência de recursos para custeio das despesas processuais. 5. Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o indeferimento do benefício pressupõe existência de elementos aptos a evidenciar a ausência dos requisitos legais, assegurada previamente à parte oportunidade para comprovação da alegada hipossuficiência. 6. A documentação apresentada pelos agravantes mostrou-se desatualizada, porquanto referente ao final do ano de 2024 e aos primeiros meses de 2025, não retratando a realidade financeira contemporânea ao momento da apreciação do pedido. 7. A análise do acervo probatório evidenciou, ainda, percepção de rendimentos elevados e provenientes de múltiplas fontes de renda, bem como padrão de vida incompatível com a alegada pobreza jurídica, constatado por despesas expressivas com viagens, lazer, restaurantes, serviços de assinatura, transporte por aplicativos e utilização recorrente de cartões de crédito. 8. O comprometimento integral da renda com despesas não essenciais e padrão de consumo elevado não se confunde com hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. 9. A mera existência de saldo financeiro negativo decorrente de escolhas pessoais de consumo ou má gestão financeira não autoriza a transferência do ônus processual à coletividade. 10. Mantém-se a decisão agravada diante da ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação contemporânea e idônea da insuficiência de recursos, não sendo suficiente a demonstração de comprometimento da renda decorrente de despesas voluntárias ou padrão de vida incompatível com a alegada hipossuficiência econômica." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJBA, Agravo de Instrumento n. 8058992-60.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, publicação em 17/03/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8053559-41.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante Ana Paula Amaral de Brito e outros e agravado Madrid Empresarial Empreendimentos Imobiliários. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTOJuíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

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