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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053470-18.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ALEXANDRE CACERES FREDERICO Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO (OAB:BA38892-A), HEVELISE SILVANA SANTOS DA SILVA (OAB:BA59760-A) AGRAVADO: DIOGO WAGNER CARDOSO ARAUJO e outros Advogado(s): KELLY ANE SILVA VIANA (OAB:BA63694-A) DESPACHO Verifica-se que a parte Recorrente, ao recolher o preparo recursal, direcionou as custas, equivocadamente, à Terceira Câmara Cível (Id. 105762113). Nos termos do art. 1.007, § 7º do Código de Processo Civil de 2015, o equívoco no preenchimento da guia de custas não provoca a aplicação da pena de deserção, devendo o recorrente ser intimado para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Para tanto, deve requerer ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização do Tribunal de Justiça da Bahia que transfira, para a Quarta Câmara Cível, o valor pago a título das custas recursais. Deve a parte juntar o respectivo comprovante da transferência aos presentes autos, a fim de que a Secretaria certifique o recolhimento do preparo. Assim, determino a intimação da parte Recorrente, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, sane o referido vício, sob pena de ser considerado deserto o recurso. Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator