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8053073-58.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8053073-58.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ARNALDO RIOS SENA Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429), FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407), FABRICIO SOUSA SANTOS AMARAL (OAB:BA44106) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Bradesco S.A. (ID 538118320 e ID 538118322), acompanhada de parecer técnico contábil (ID 538118323), em face da execução de título judicial deflagrada por Arnaldo Rios Sena (ID 517172329). O cumprimento de sentença foi instaurado pelo exequente para a satisfação do comando estabelecido em grau recursal, que deu provimento à apelação (ID 503189083 e ID 503189084) para determinar a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 803741137 com a aplicação das taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para a época da contratação, no patamar de 1,87% ao mês e 24,84% ao ano, cabendo a restituição dos valores cobrados em excesso, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então, além dos ônus sucumbenciais invertidos e da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa imposta no julgamento dos embargos declaratórios (ID 503189314 e ID 503189315), com trânsito em julgado certificado (ID 503189322). Na peça inaugural da fase executiva (ID 517172329), o credor apontou o montante total devido em R$ 2.183,91, composto por R$ 1.982,53 a título de repetição do indébito, R$ 167,82 concernentes aos honorários sucumbenciais e R$ 33,56 referentes à multa processual, atualizados até agosto de 2025. Intimada nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 532712693 e ID 532980192), a instituição financeira executada apresentou petição e parecer contábil (ID 538118322 e ID 538118323), sustentando excesso de execução e aduzindo que a parcela recalculada com base na taxa de 1,87% ao mês seria de R$ 31,67, gerando uma diferença mensal de R$ 8,25 a ser restituída, o que, somado aos honorários e à multa, totalizaria crédito de R$ 1.531,13 posicionado para a data-base de junho/julho de 2025. Intimado para manifestação (ID 544765812 e ID 545336611), o exequente apresentou resposta à impugnação (ID 548234241). Suscitou, em preliminar, a rejeição liminar e o cancelamento da distribuição do incidente por ausência de recolhimento inicial das custas processuais. No mérito, alegou a higidez de seus cálculos, pontuando que a aplicação do coeficiente Price correto (0,022469) sobre o capital mutuado (R$ 1.391,52) resulta exatamente na parcela de R$ 31,27 (diferença de R$ 8,65 por parcela), denunciando incongruência aritmética na planilha do banco e defasagem temporal de sua conta. Ato contínuo, a Secretaria deste Juízo expediu intimação formal à parte executada para recolhimento das custas processuais do incidente no prazo de 5 dias (ID 549658522), havendo a respectiva comprovação do recolhimento tempestivo da guia DAJE no valor de R$ 421,22 (ID 551527603, ID 551527604 e ID 551527605). Por fim, o exequente reiterou o pleito de julgamento do incidente (ID 567172113). É o relatório. Decido. O exequente pugna pela rejeição sumária e pelo cancelamento da distribuição da impugnação apresentada pela instituição financeira, ao argumento de que a peça defensiva foi protocolada desacompanhada da guia de custas estaduais (ID 548234241). A preliminar não merece acolhimento. De fato, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Estado da Bahia e do regramento das custas forenses, os incidentes processuais e impugnações em cumprimento de sentença submetem-se ao pagamento da respectiva taxa judiciária. Todavia, sob a égide do Código de Processo Civil em vigor, a ausência do preparo imediato no ato de protocolo não autoriza o cancelamento automático e incontinenti da petição, devendo ser assegurada prévia intimação para saneamento do vício, em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 317 do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da vedação à decisão-surpresa (art. 10 e art. 290 do CPC). No caso em apreço, após a intimação cartorária específica expedida no ID 549658522, a instituição financeira executada atendeu à determinação judicial e comprovou nos autos, no ID 551527603, ID 551527604 e ID 551527605, o recolhimento integral das custas devidas (DAJE nº 135216, no montante de R$ 421,22). Estando o recolhimento regularizado antes de qualquer decisão terminativa, opera-se a plena convalidação do ato processual, tornando inviável o cancelamento da distribuição. Nesse sentido, a jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no cumprimento de sentença, não conheceu da impugnação apresentada, com fundamento na ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo fixado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cancelamento da distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento das custas processuais, pode ser determinado sem a prévia intimação da parte interessada, considerando a vigência do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. O art. 290 do CPC/2015 estabelece a necessidade de intimação para regularizar o recolhimento das custas processuais antes do cancelamento da distribuição. 4. O entendimento consolidado nos Temas 674 e 675 do STJ aplica-se ao CPC/1973, que previa o cancelamento automático após 30 dias, sem intimação prévia, conforme o art. 275 daquele diploma legal. 5. A atual sistemática processual prestigia a vedação às decisões surpresa (art. 10 do CPC/2015) e garante a oportunidade de regularização da situação processual. 6. No caso concreto, o Agravante comprova o recolhimento das custas anterior à decisão agravada, o que também afasta a hipótese de cancelamento automático. IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Determinação de prosseguimento do feito na origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8041229-46.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO BMG SA e Agravado, ANTONIO BONFIM, ACORDAM os Desembargadores integrantes Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8041229-46.2024.8.05.0000,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 24/01/2025 ) Ademais, no mesmo sentido perfilha a jurisprudência pacificada no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 674 e do REsp 1.361.811/RS, fixando a tese de que não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas estiver comprovado nos autos. Portanto, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito da impugnação. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar a apuração do valor da parcela revisada e a exata quantificação da repetição do indébito decorrente da revisão do contrato nº 803741137. O título executivo judicial formado na fase de cognição (acórdão monocrático de ID 503189083/503189084, integrado pelo acórdão de ID 503189314/503189315) transitou formal e materialmente em julgado (ID 503189322), determinando expressamente: a) A limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado apuradas pelo BACEN para o período da contratação (março de 2015), correspondentes a 1,87% ao mês e 24,84% ao ano; b) A restituição ao devedor dos valores pagos em excesso, de forma simples para as quantias pagas até 30/03/2021, e de forma dobrada para os pagamentos realizados a partir de referida data, consoante a modulação do EAREsp 676.608/RS; c) A inversão dos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; d) A condenação da instituição financeira ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por litigância protelatória em embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC). A fase de cumprimento de sentença rege-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, § 4º, e art. 525 do CPC), sendo defeso modificar, ampliar ou restringir os comandos já assentados sob a autoridade da coisa julgada (art. 502 e art. 508 do CPC). Sobre a autoridade do título judicial transitado em julgado, colhe-se precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO EXPRESSA EM DOIS VALORES DISTINTOS. OMISSÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÃO QUANTO A PARCELA AMPARADA PELO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DISTINÇÃO ENTRE EXCESSO POSITIVO DE EXECUÇÃO E SUPRESSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO RECONHECIDO. RECÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA INCLUIR NO MONTANTE EXEQUENDO O VALOR HISTÓRICO DE R$ 19.885,66 - ATUALIZADO PARA R$ 83.301,28 - EXPRESSAMENTE PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COMO CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO 2º RÉU E DAS DEMAIS RÉS, E PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O NOVO MONTANTE DE EXCESSO RECONHECIDO. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Cidade Patrimonial S/A contra decisão da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0507432-10.2014.8.05.0001, oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, acolheu integralmente a impugnação por excesso de execução e fixou o saldo exequendo em R$ 364.592,63 - equivalente à atualização exclusiva do valor histórico de R$ 89.855,41 -, desconsiderando integralmente o valor histórico de R$ 19.885,66, atualizado para R$ 83.301,28, expressamente previsto no dispositivo da sentença exequenda como segunda condenação, a cargo do 2º réu solidariamente às demais rés. A agravante também pretendia a inclusão de parcelas de aluguéis e encargos vencidos no curso do processo de conhecimento (fevereiro a dezembro de 2014), com fundamento no art. 323 do CPC, o que totaliza duas pretensões recursais distintas. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, em fase de cumprimento de sentença, a inclusão de parcelas vencidas após o ajuizamento da ação e no curso do processo de conhecimento, com fundamento no art. 323 do CPC, quando o dispositivo da sentença transitada em julgado não as contemplou expressamente, estabelecendo, ao contrário, valores históricos determinados como limite da condenação; e (ii) saber se o juízo de execução, ao apreciar impugnação por excesso, pode fixar o saldo exequendo desconsiderando integralmente valor expressamente previsto no dispositivo da sentença como obrigação solidária, praticando, com isso, o que se denomina excesso negativo de execução em desfavor do credor. Razões de decidir 3. Coisa julgada e limites objetivos da execução. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Seus efeitos alcançam o que foi decidido nos limites da lide (art. 503 do CPC), projetando-se sobre a fase executiva como parâmetro inafastável. O cumprimento de sentença, por conseguinte, não é fase de revisão ou ampliação do título judicial: é fase de realização coercitiva do que já foi definitivamente decidido - nem mais, nem menos. O princípio da fidelidade ao título executivo opera em dupla direção: impede que o exequente execute além do que foi reconhecido, e impede igualmente que o juízo de execução reduza o crédito amparado pelo dispositivo da sentença. 4. Primeira questão - parcelas vencidas no curso do processo e art. 323 do CPC. O art. 323 do CPC autoriza a inclusão de parcelas vincendas na sentença condenatória, quando se trate de obrigação de trato sucessivo. Trata-se, porém, de regra destinada à fase de conhecimento, endereçada ao órgão prolator da sentença, e não ao juízo da execução. Transitada em julgado a sentença sem que nela constem, de forma expressa ou implícita inequívoca, as parcelas vencidas no curso do processo, o título executivo se forma com o conteúdo que efetivamente possui. A fase de cumprimento não pode servir para suprir a omissão que deveria ter sido atacada por embargos de declaração ou por apelação. 5. Segunda questão - distinção entre excesso positivo e excesso negativo de execução. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução (art. 525, § 1º, II, do CPC) tem por objeto a cobrança de valor além do que o título reconhece. O juízo que a aprecia está vinculado à mesma regra de fidelidade ao título: ao fixar o saldo exequendo, deve igualmente não reduzir o crédito abaixo do que o dispositivo da sentença estabelece. A supressão de parcela expressamente prevista no título não é correção de excesso - é criação de um déficit que inexiste no pronunciamento judicial transitado em julgado. Nomina-se essa hipótese, no plano teórico, de excesso negativo de execução, e sua inadmissibilidade decorre dos mesmos fundamentos que vedam o excesso positivo: a intangibilidade da coisa julgada e a autoridade do título executivo judicial. 6. Aplicação ao caso concreto. O dispositivo da sentença exequenda estabeleceu, de maneira expressa e autônoma, dois valores de condenação: (a) R$ 89.855,41, a cargo da 1ª e 3ª rés solidariamente, e (b) R$ 19.885,66, a cargo do 2º réu solidariamente às demais rés, referente a dívidas vencidas até 20 de outubro de 2013, período anterior ao ajuizamento da ação. Ambas as condenações foram confirmadas pelo acórdão de segundo grau, que negou provimento ao apelo das rés e majorou apenas os honorários. Ao acolher a impugnação e fixar o saldo em R$ 364.592,63 - atualização exclusiva do primeiro valor , o juízo de execução simplesmente ignorou a segunda condenação, que corresponde, atualizada até setembro de 2023, a R$ 83.301,28. Essa omissão é insustentável: o valor de R$ 19.885,66 é crédito anterior ao ajuizamento da ação, amparado pelo próprio dispositivo da sentença, e sua atualização monetária pelo INPC com juros de 1% ao mês e multa de 10% decorre da literalidade do título. Não há qualquer base legal ou fática para excluí-lo do saldo exequendo. 7. Solidariedade passiva e responsabilidade das rés. A estrutura da condenação - solidariedade entre o 2º réu e as demais rés quanto ao segundo valor - não é obstáculo à sua inclusão no cumprimento de sentença instaurado contra os executados. A solidariedade passiva implica que qualquer dos devedores pode ser compelido ao pagamento integral, sem que o credor precise demandar separadamente cada um. A execução conjunta contra todos os réus solidários é, aliás, consequência natural do art. 275 do Código Civil, sendo inteiramente legítima a exigência do valor de R$ 83.301,28 no mesmo cumprimento de sentença. O fato de que o bloqueio via SISBAJUD na conta de Orlando Agnelo Pereira alcançou justamente esse montante apenas confirma a correção dos cálculos da exequente quanto a essa parcela. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Agravo de instrumento conhecido e, no mérito, parcialmente provido para: (a) incluir no saldo exequendo o valor de R$ 83.301,28, correspondente à atualização do valor histórico de R$ 19.885,66 expressamente previsto no dispositivo da sentença exequenda, elevando o montante total reconhecido como devido para R$ 447.893,91; e (b) determinar ao juízo de execução o recálculo dos honorários sucumbenciais sobre o novo valor reconhecido como excesso (R$ 730.807,74), na forma do Tema 410 do STJ. Negado provimento ao recurso quanto à pretensão de inclusão, em cumprimento de sentença, das parcelas de aluguéis vencidas no curso do processo de conhecimento. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença está adstrito aos limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão, nessa fase, de parcelas vencidas no curso do processo de conhecimento quando o dispositivo da sentença transitada em julgado não as contemplou expressamente, ainda que a obrigação seja de trato sucessivo e a sentença tenha julgado procedentes os pedidos formulados na petição inicial, pois a tutela do art. 323 do CPC endereça-se ao órgão prolator da sentença, e a omissão deveria ter sido sanada pela via recursal adequada na fase de conhecimento. 2. A coisa julgada, como garantia constitucional de segurança jurídica (CF/1988, art. 5º, XXXVI), opera em dupla direção no âmbito do cumprimento de sentença: impede que o exequente execute além do que foi reconhecido pelo título judicial, e impede igualmente que o juízo de execução, ao apreciar impugnação por excesso, reduza o saldo exequendo abaixo do que o dispositivo da sentença estabelece, praticando o denominado excesso negativo de execução. 3. Configura ofensa à coisa julgada a decisão que, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença, fixa o saldo exequendo desconsiderando condenação expressamente prevista no dispositivo do título executivo judicial, pois a fidelidade ao título vincula o juízo da execução tanto quanto as partes." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 323, 502, 503, 524, 525, § 1º, II, e § 6º, e 1.015, parágrafo único; CC, art. 275. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8069048-55.2024.8.05.0000; Recorrente: Cidade Patrimonial S/A; Recorridos: Espólio de Alexandra Maria do Socorro Carvalho Presídio, Helsis Maria Oliveira Pereira e Espólio de Orlando Agnelo Pereira: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para incluir no saldo exequendo o valor de R$ 83.301,28 (correspondente à atualização do montante histórico de R$ 19.885,66 previsto no dispositivo da sentença exequenda), determinando ao juízo de origem o recálculo dos honorários sucumbenciais sobre o novo montante de excesso reconhecido, e negar provimento quanto à pretensão de inclusão de parcelas vencidas no curso do processo de conhecimento, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8069048-55.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 18/06/2026 ) Analisando a planilha técnica do executado (ID 538118322 e ID 538118323), verifica-se evidente erro aritmético e contradição interna. Com efeito, o próprio laudo técnico do banco informa que o valor total financiado no contrato é de R$ 1.391,52, o prazo de amortização é de 96 meses e que o coeficiente financeiro da Tabela Price para a taxa mensal de 1,87% a.m. corresponde a 0,022469 (Apêndice B.I do ID 538118323). Ocorre que a multiplicação direta do capital mutuado (R$ 1.391,52) pelo respectivo coeficiente financeiro Price reconhecido pelo banco (0,022469) resulta exatamente na quantia de R$ 31,2660..., arredondando-se para R$ 31,27 (conforme planilha do exequente no ID 195094206 e ID 517172329), e jamais no valor de R$ 31,67 apontado sem suporte aritmético pelo executado. Ao arbitrar arbitrariamente a parcela revisada em R$ 31,67, o banco executado pretendeu reduzir a diferença a restituir para apenas R$ 8,25 por prestação (R$ 39,92 menos R$ 31,67), quando a diferença real e aritmeticamente correta entre a parcela contratada originária (R$ 39,92) e a parcela revisada devida (R$ 31,27) perfaz exatamente R$ 8,65 por mês. Ademais, a conta do executado padece de manifesta defasagem temporal, tendo estagnado a atualização na data-base de junho de 2025 (ID 538118323, fl. 6), ignorando a fluência dos encargos legais até a data do ajuizamento da execução. Por outro lado, a planilha discriminada apresentada pelo exequente no ID 517172329 obedeceu rigorosamente aos ditames do título executivo judicial transitado em julgado: a) Aplicou a prestação correta de R$ 31,27, gerando o indébito unitário de R$ 8,65 para cada parcela mensal adimplida; b) Calculou a restituição na forma simples até 30/03/2021 (parcelas 1 a 71) e na forma dobrada (R$ 17,30) a partir de 30/03/2021 (parcelas 72 a 96), aplicando correção monetária pelo IPCA-15 desde cada desembolso e juros de mora legais de 1% ao mês a partir da citação (17/05/2022), perfazendo o subtotal de R$ 1.982,53 atualizado até agosto de 2025; c) Atualizou a verba honorária sucumbencial de 10% sobre o valor da causa desde o ajuizamento (Súmula 14/STJ), totalizando R$ 167,82; d) Atualizou a multa de 2% sobre o valor da causa imposta nos aclaratórios, perfazendo R$ 33,56. Constatando-se a exatidão dos cálculos do credor e a subsistência de vícios materiais na memória trazida pelo devedor, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a homologação da conta de ID 517172329 são medidas imperativas. Outrossim, em virtude da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, descabe a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente pelo julgamento deste incidente, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 519 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS]: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 09/03/2015, DJe 02/03/2015) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Banco Bradesco S.A. e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID 517172329, fixando o débito exequendo no montante principal originário de R$ 2.183,91 (dois mil, cento e oitenta e três reais e noventa e um centavos), atualizado até agosto de 2025. Sem arbitramento de novos honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, a teor da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos, para que proceda ao pagamento voluntário do débito exequendo homologado, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b) Não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para requerer as medidas executivas e expropriatórias cabíveis, apresentando planilha atualizada com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor remanescente, com fulcro no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular

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