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TJBA · Des. Antonio Cunha Cavalcanti - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052881-89.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: ANTONIO CERQUEIRA SOBRINHO e outros Advogado(s): SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL), PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). TESE DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E INCOMPATIBILIDADE FÍSICA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO MÉRITO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL COM A VIA COGNITIVA SUMÁRIA DO HABEAS CORPUS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL E DA DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. DELITO PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONTRA VÍTIMA DESARMADA, COM O USO DE BALACLAVA E PLACAS VEICULARES ADULTERADAS COM FITA ISOLANTE PRETA. MODUS OPERANDI QUE INDICA CONCRETA PERICULOSIDADE E PREMEDITAÇÃO DA EMPREITADA CRIMINOSA. TENTATIVA DE EVASÃO E PERSEGUIÇÃO POLICIAL POR MAIS DE VINTE QUILÔMETROS LOGO APÓS OS DISPAROS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE EX-DELEGADO AUXILIAR DE POLÍCIA QUE REFORÇA O RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA E ALEGAÇÃO DE QUADRO CLÍNICO DELICADO. ASSISTÊNCIA MÉDICA, PHARMACOLÓGICA E FISIOTERÁPICA DEVIDAMENTE PRESTADA PELO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO CONJUNTO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, Advogado, em favor de ANTONIO CERQUEIRA SOBRINHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, Dr.ª Renata Santos Nadyer Barbosa. 2. Emerge dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada e mantida na decisão de pronúncia pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), em desfavor da vítima Daniel Queiroz Carvalho Filho. Conforme a imputação acusatória, no dia 16/01/2026, às margens da rodovia BA-504, no Povoado Riachão, zona rural de Aramari/BA, o paciente e o corréu, a bordo de um veículo VW Voyage com placas cobertas por fita isolante preta, abordaram a vítima enquanto esta conduzia rebanho bovino, ocasião em que o atirador desembarcou ostentando balaclava e desferiu cerca de seis disparos de revólver calibre .38 contra o ofendido, motivado por vingança decorrente de suposto furto de gado ocorrido em anos anteriores. 3. TESE DE FRAGILIDADE DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA DE MÉRITO. As alegações de incompatibilidade entre o perfil físico do paciente e a descrição fornecida por testemunhas presenciais, bem como a alegada coação no depoimento inquisitorial, envolvem reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incabível na via sumaríssima do writ, cumprindo ao Tribunal do Júri a apreciação soberana da matéria. 4. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. A decisão de pronúncia e as decisões que mantiveram a custódia cautelar destacaram com precisão a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi planejado (adulteração de placa veicular, uso de balaclava para ocultar a face e desferimento de seis tiros com esgotamento da munição do tambor da arma de fogo em via pública) e pelo sentimento de retaliação e vingança. Ademais, logo após a execução da conduta, o paciente empreendeu fuga veicular por mais de vinte quilômetros, sendo interceptado pela Polícia Militar apenas em razão de um defeito mecânico apresentado no automóvel, o que demonstra risco concreto à aplicação da lei penal. Acresce-se a isso o fato de o paciente ser ex-Delegado Auxiliar de Polícia, valendo-se de seus conhecimentos para a consecução dos atos delitivos. 5. As condições de saúde e a idade avançada do paciente (73 anos) estão sendo regularmente assistidas no âmbito do Conjunto Penal de Serrinha/BA, conforme demonstra o prontuário médico do Sistema Integrado de Administração Prisional (SIAP), com acompanhamento clínico, farmacológico e fisioterápico contínuo, não se verificando comprovação de extrema debilidade por doença grave ou de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 6. As circunstâncias do caso endossam a indispensabilidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, revelando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis. 7. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem. PARECER MINISTERIAL PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8052881-89.2026.8.05.0000, impetrado por SIDELMAR BARBOSA DE OLIVEIRA, Advogado, em favor de ANTONIO CERQUEIRA SOBRINHO, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER EM PARTE E DENEGAR A ORDEM, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
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