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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8052785-71.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DOLORES NEVES SILVA Advogado(s): FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS (OAB:BA56698) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença individual de ID 26246376, oposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da execução movida por MARIA DOLORES NEVES SILVA. O ente público alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente sob dois fundamentos: a ausência de comprovação de filiação à ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (AFPEB) e a falta de prova do direito à paridade vencimental exigida pelo título judicial. No mérito, sustenta a impossibilidade de pagamento de valores retroativos por meio de folha suplementar, defendendo a observância obrigatória do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Por fim, argumenta pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, por se tratar de execução derivada de mandado de segurança. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação no ID 28065749. Sustenta possuir legitimidade para a causa por ser integrante da categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 e comprovar o direito à paridade por meio de seu histórico funcional. Defende que o pagamento por folha suplementar é medida necessária para conferir efetividade à ordem judicial diante da mora estatal e que os honorários são devidos na fase executiva conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. COMPETÊNCIA, RATIFICAÇÃO E PRIORIDADE Inicialmente, declaro a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, em atenção à decisão proferida pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia no ID 90261488. O Tribunal reconheceu a sua incompetência originária para a fase executiva individual por inexistir, nesta etapa, a presença de autoridade com prerrogativa de foro. Diante disso, ratifico integralmente os atos processuais de natureza instrutória e ordinatória anteriormente praticados naquela instância, visando assegurar o aproveitamento dos atos e a celeridade processual. No que tange à tramitação, verifico que a exequente nasceu em 29/08/1939, conforme documento de identidade acostado no ID 25060744, contando atualmente com mais de 80 anos de idade. Assim, defiro a prioridade de tramitação especial, nos termos do art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria a anotação correspondente nos autos para garantir o tratamento preferencial. 3. FUNDAMENTAÇÃO - DA LEGITIMIDADE ATIVA No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de filiação associativa, a tese do ESTADO DA BAHIA não merece prosperar. O título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 garantiu o direito à implementação do piso nacional do magistério a todos os profissionais da categoria, ativos e inativos, sem restringir subjetivamente os efeitos da coisa julgada apenas aos filiados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução individual de sentença coletiva beneficia todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de filiação prévia ou presença em lista nominal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme: TEMA REPETITIVO STJ Tema 948 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. - Paradigma: REsp 1438263/SP EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. OFICIAIS E PENSIONISTAS DE OFICIAIS DOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. TEMA Nº 1056/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp nº 1.845.716/RJ, REsp nº 1.865.563/RJ e o REsp nº 1.843.249/RJ, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1056), fixou a seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 2. A decisão ora agravada reconheceu a legitimidade ativa da exequente, estando em consonância com a tese fixada no Tema nº 1056/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.476/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) Da mesma forma, deve ser rejeitada a alegação de ilegitimidade por ausência de prova do direito à paridade. O histórico funcional de ID 28065750 demonstra que a servidora ingressou no serviço público em 01/08/1977 e passou à inatividade em 12/09/2003, exercendo a modalidade de aposentadoria voluntária especial de magistério. Considerando que a inativação ocorreu antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, publicada em 31/12/2003, a exequente possui direito adquirido à paridade e à integralidade remuneratória, nos termos das regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Portanto, preenchido o requisito estipulado no acórdão exequendo, a legitimidade da parte autora é plena. 4. FUNDAMENTAÇÃO - DO REGIME DE PAGAMENTO E DOS HONORÁRIOS No que concerne à forma de satisfação do crédito, a impugnação do ESTADO DA BAHIA merece acolhimento apenas para adequar o rito de pagamento dos valores retroativos aos preceitos constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 831 de repercussão geral no julgamento do RE 889.173, consolidou o entendimento de que os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem devem observar obrigatoriamente o regime de precatórios ou de Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado. Tal orientação foi ratificada no julgamento da ADPF 250, que veda a utilização de folha suplementar para a quitação de parcelas pretéritas, sob pena de violação ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, o pagamento de quaisquer diferenças pecuniárias acumuladas até a data da implantação da obrigação de fazer deverá seguir o regime constitucional de requisição de pagamento. Por outro lado, não prospera o argumento estatal quanto ao descabimento de honorários advocatícios. Embora o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 afaste a condenação em honorários na fase de conhecimento do mandado de segurança, a situação jurídica em tela refere-se à execução individual de sentença coletiva. Nesse cenário, incide a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a fixação da verba honorária em execuções individuais de títulos formados em ações coletivas, independentemente da oposição de embargos. Tal entendimento foi reafirmado pela Corte Cidadã após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Tema 973. Portanto, os honorários são devidos pela Fazenda Pública em razão do trabalho adicional realizado na fase executiva para a individualização e satisfação do direito. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DA BAHIA, apenas para determinar que o pagamento dos valores retroativos apurados desde a data da impetração do mandado de segurança até a efetiva implementação da obrigação de fazer ocorra exclusivamente pelo regime de precatórios ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do Tema 831 do STF, vedando-se a quitação por folha suplementar. Em consequência, adoto as seguintes providências: a) rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa suscitadas pelo executado, reconhecendo o direito da exequente à paridade vencimental e a abrangência subjetiva do título coletivo; b) intimo o ESTADO DA BAHIA para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva implantação do piso nacional do magistério nos proventos de aposentadoria de MARIA DOLORES NEVES SILVA, com os devidos reflexos em todas as parcelas que possuem o vencimento/subsídio como base de cálculo; c) fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento do prazo estabelecido na alínea anterior, limitada ao valor da causa atualizado; d) condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e na Súmula 345 do STJ. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza de Direito Auxiliar