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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8052749-34.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Análise de Crédito] AUTOR: ANA MARIA NASCIMENTO COSTA REU: BANCO BRADESCO S/A ANA MARIA NASCIMENTO COSTA, qualificada na exordial de ID 383514741, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra BANCO BRADESCO S/A, afirmando ser correntista da instituição financeira Demandada e que a sua conta bancária teria sido invadida, com a realização de transações financeiras ilegítimas e fraudulentas. Sustentou que houve bloqueio do seu cartão em 12/11/2021 e entrega de novo plástico em 03/03/2022, período em que não realizou transações ou acompanhou o saldo da sua conta corrente. Informou que, após a retirada do novo cartão, consultou o seu extrato e identificou a realização das transações não reconhecidas. Alegou que buscou a devolução dos valores em via administrativa, sem êxito. Buscou a concessão de tutela provisória de urgência para obter a devolução dos valores. Como tutela definitiva, pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Acostou documentos. Decisão de incompetência do Juízo Cível no ID 383686334. Em decisão de ID 385715162, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. Citada (ID 389872124), a empresa BRADESCO SEGUROS apresentou contestação em ID 394156492, suscitando, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defendeu a inocorrência de responsabilidade civil, em razão da utilização de senha intransferível nas transações, a inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ ao caso, a inexistência de danos morais indenizáveis ou de comprovação dos danos materiais e o descabimento da inversão do ônus da prova. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentação. Em réplica (ID 394473320), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas (ID 402421487), ambas as partes deixaram de formular requerimento de instrução probatória, conforme certidão de ID 429830918. Em decisão de ID 439779492, foi determinada a retirada da tarja de segredo de justiça, a retificação do polo passivo e a emenda à petição inicial, para quantificação dos pedidos, além de reconhecido o comparecimento espontâneo do Réu. A parte autora apresentou emenda à inicial em ID 446545137. Manifestação da parte ré no ID 512003203. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, afasto a impugnação à emenda à petição inicial, formulada pela parte ré em petição de ID 512003203. Eventual impugnação ao valor pleiteado pela parte autora a título de indenização por danos materiais e morais tem lugar no mérito da demanda, não correspondendo a defeito da petição inicial ou insuficiência da emenda determinada por este Juízo. Trata-se de ação indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a condenação da parte ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais experimentados em virtude de suposto golpe. No mérito, cumpre esclarecer que a relação jurídica travada entre as partes litigantes é de natureza consumerista, pois presentes os pressupostos específicos trazidos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços. A aplicação do CDC às instituições financeiras já se encontra reconhecida no enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Assim, ante a hipossuficiencia da consumidora e a verossimilhanca de suas alegacoes, foi invertido o onus probatorio no ID 385715162, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. No caso em tela, afirma a Autora que é correntista do banco Demandado e que, após o bloqueio de seu cartão em 12/11/2021, teve sua conta corrente invadida por terceiros, mediante a realização de diversas transações não reconhecidas no período de 30/11/2021 a 10/12/2021. Aduz que, ao retirar o novo plástico em sua agência bancária, no dia 03/03/2022, emitiu extrato bancário e constatou a realização das movimentações fraudulentas. A parte ré teria refutado a ocorrênica de fraude com relação a tal transferência, negando o ressarcimento dos valores. O cerne de demanda cinge-se à responsabilidade do banco Acionado pelas transações realizadas, bem como à existência de danos indenizáveis sofridos pela parte autora. A responsabilidade civil encontra previsão nos arts. 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A regra geral trazida no ordenamento jurídico (art. 927, caput) é a responsabilidade subjetiva, a qual depende da comprovação da atuação culposa do autor do dano. Contudo, o parágrafo único do art. 927 estabelece as hipóteses em que haverá a responsabilidade civil objetiva, sendo prescindível a análise do elemento subjetivo culpa. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu como regra geral a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos ou serviços. Assim, estabelecida a subsunção do caso dos autos ao diploma consumerista, tem-se que a responsabilidade da parte acionada independe da comprovação da sua atuação culposa. Ainda assim, exige-se a demonstração dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: a conduta lesiva; o dano; e o nexo causal. Vejamos. Considerando haver alegação da parte ré no sentido de que as operações apenas teriam se dado por meio da aposição numérica de token, sustentando que as transferências teriam sido realizadas pela própria Acionante, o que consistiria, assim, em fato extintivo do direito da Autora (art. 373, II, CPC), incumbe ao próprio Réu a demonstração da inexistência de fraude na operação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE NA CONTA CORRENTE - TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONFIGURADA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de provar a inexistência da fraude ou excludente de responsabilidade quanto às transações não autorizadas na conta do correntista, deve responder pelos danos causados. É evidente o abalo psicológico que passa o consumidor que é surpreendido com sucessivos descontos em sua conta corrente, em valor considerável e que sequer estava disponível na conta da empresa, que ainda teve que passar pela via judicial para solver o problema, o que, por certo, lhe causou inegável angustia e transtornos. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, a situação social e econômica das partes, bem como as circunstâncias do evento danoso.(TJ-MG - AC: 10106180005634001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 11/02/2020) (grifamos). O sistema bancário como um todo deve se valer de mecanismos invulneráveis de conferência e segurança para controle e verificação desses procedimentos, de forma que, tratando-se de sistema interno próprio da instituição financeira, deve necessariamente sobre esta recair o ônus de comprovar que as operações teriam sido legitimamente realizadas pelo titular do direito, ou sob as suas ordens. Diante deste contexto, não tendo havido qualquer comprovação pela parte ré de que as transferências teriam sido realizadas pessoalmente por representante da Demandante, com demonstração do IP ou localização de realização da transação, por exemplo, entende-se ocorrida a fraude bancária. No caso em comento, não se perquire se houve ou não culpa do Acionado em relação à transação, porquanto sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sumulado no enunciado nº 479 de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Desnecessário portanto, invocar culpa in eligendo ou in vigilando, encaixando-se a hipótese na literalidade do parágrafo único do art. 927 do C.C., segundo o qual: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O banco Réu somente estaria isento do dever se provasse a culpa exclusiva da correntista ou de terceiro, o que não aconteceu. Nesse sentido tem decidido nossos Tribunais: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Empresa autora que nega a autoria de transferências bancárias. Fraude no sistema do banco na internet. Culpa exclusiva de representante da parte autora não reconhecida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Restituição dos valores transferidos. Manutenção. Apelo do banco que peca pela exposição de razões dissociadas quando impugna a configuração de danos morais, uma vez que sequer houve pedido nesse sentido, e ignora a distribuição do ônus da prova em decisão irrecorrida. Hipótese em que o banco réu não logrou comprovar que as transferências foram realizadas pela parte autora mediante uso de senha pessoal e confirmação pelo token, emergindo a conclusão de que as transações foram realizadas por terceiro. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10449357520188260100 SP 1044935-75.2018.8.26.0100, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2019) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR PESSOA JURÍDICA. FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ. RECURSO ADESIVO DESERTO. APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de recurso adesivo desacompanhado do regular preparo, sendo, portanto, manifestamente deserto. 2 - Não tendo a instituição bancária comprovado as hipóteses de excludente de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos II e II, do CDC, deverá ser responsabilizada por danos decorrentes da falha na prestação do serviço que culminou com realização de transação financeira não solicitada/autorizada pelo consumidor. 3 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, do STJ) 4 - APELO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0512412-63.2015.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 29/07/2016) (TJ-BA - APL: 05124126320158050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2016) (grifamos). O caso sub examine enquadra-se à hipótese, pressupondo que, aquele que desenvolve atividade que por sua natureza cria riscos a terceiros, fica obrigado a repará-la, segundo a responsabilidade objetiva. DOS DANOS MATERIAIS Embora a parte autora tenha apresentado pedido de repetição do indébito na forma dobrada, em sua peça vestibular (item "a", ID 383514741 - fl. 14), evidente a inadequação do instituto à presente demanda. O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual valor ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos fólios, a responsabilidade da parte acionada decorre da falha de segurança no serviço bancário, o que permitiu a realização de transações em favor de terceiros. Com efeito, não houve o pagamento indevido em favor da parte ré, razão pela qual não se faz possível a repetição do indébito. Não por outra razão, em sua emenda à petição inicial, a própria Demandante adequou tal pleito ao instituto dos danos materiais emergentes (ID 446545137). Os danos materiais emergentes representam aquilo o que foi efetivamente perdido pela vítima do dano. É o que se depreende da leitura do art. 402 do Código Civil, in verbis: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" (grifos nossos). Assim, exige-se, para a sua configuração, a comprovação dos prejuízos sofridos pela Demandante em virtude da lesão sofrida. No caso em testilha, o dano material emergente experimentado pela Autora está consubstanciado no próprio valor das transferências fraudulentas realizadas de sua conta corrente, comprovado documentalmente por meio do extrato acostado aos autos no ID 383514757, especialmente às fls. 3/4, em que constam as transações. Impõe-se, portanto, a devolução do valor total de R$ 126.075,00 (cento e vinte e seis mil e setenta e cinco reais). DOS DANOS MORAIS Com relação ao pedido de indenização por danos morais, deve-se ter em mente que estes correspondem a lesão aos direitos da personalidade, assegurados nos arts. 11 a 21 do Código Civil. Já há muito não se exige pela doutrina ou jurisprudência a constatação de sentimentos humanos negativos na configuração dos danos extrapatrimoniais. É nesse sentido o enunciado nº 445 da V Jornada de Direito Civil, in verbis: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento". Ainda assim, como regra se exige a sua demonstração, sendo configurado o dano moral quando os transtornos suportados ultrapassarem os meros aborrecimentos comuns ao dia-a-dia, como tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). No caso em tela, verifica-se a configuração do dano moral, em virtude da falha na prestação do serviço bancário, autorizando o sequestro de elevada monta da conta corrente da parte autora, que apenas conseguiu resolver a situação por via judicial. Com efeito, é de se reconhecer que as consequências sofridas pela Demandante ultrapassam os meros dissabores do dia-a-dia, configurando danos extrapatrimoniais indenizáveis, como têm decidido nossos Tribunais: DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO DEMANDADO. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta pelo correntista contra o banco. O autor alega ter sido vítima de fraude, com transações via PIX não autorizadas. Requereu a nulidade das transações, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas e (ii) a existência de danos morais indenizáveis ao autor. III . Razões de Decidir 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao banco. 4. O banco não comprovou a legitimidade das transações nem a ausência de falha na prestação do serviço, caracterizando a responsabilidade pela fraude. 5. Os danos morais são evidentes, pois o autor foi obrigado a buscar o Judiciário para resolver a questão, gerando angústia e intranquilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras são responsáveis por fraudes em operações bancárias, devendo indenizar o consumidor. 2. A falha na prestação de serviços bancários que obriga o consumidor a buscar o Judiciário caracteriza dano moral. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II . Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 479; AgRg no AREsp 395.426/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel . p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, j. 15.10 .2015. (TJ-SP - Apelação Cível: 10115482720238260510 Rio Claro, Relator.: Roberto Maia, Data de Julgamento: 05/03/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DE FRAUDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. APELO. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO FIRMADAS PELO AUTOR COM O BANCO DEMANDADO. ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia no sentido de demonstrar ter havido relação jurídica entre o demandante e o banco requerido, não tendo sequer trazido aos autos cópia dos supostos negócios firmados entre o autor e a instituição financeira demandada. 2. Ademais, nos termos do artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, apenas a culpa exclusiva de terceiro poderia isentar a responsabilidade do banco réu pelos defeitos na prestação do serviço, considerando que nos termos da Súmula 479 do STJ o banco responde objetivamente por danos causados aos seus clientes. Precedentes desta 2ª Câmara Extraordinária Cível. 3. Sob estes fundamentos, resta patente a conduta ilícita desenvolvida pela instituição apelante, sendo medida que se impõem o estabelecimento da prestação reparatória. 4. Ressalte-se que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome independe de comprovação, operando, portanto, in re ipsa. 5. Dano moral mantido em R$ 10.000,00.(TJ-PE - AC: 4450288 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifamos). A indenização referente ao dano extrapatrimonial corresponde a reparação, e não ressarcimento, visto que não é possível a determinação de um preço para a dor ou sofrimento causados à vítima. Assim, deve haver a compensação pelos males suportados. O Código Civil não apresenta critérios fixos para a sua quantificação. Como se sabe, cabe ao magistrado fixar o valor da indenização devida por arbitramento nos casos de danos de natureza extrapatrimonial. A doutrina e a jurisprudência têm apresentado como critérios a serem analisados na quantificação da indenização do dano moral: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, do terceiro e/ou da vítima. Também tem o Superior Tribunal de Justiça manifestado entendimento segundo o qual o arbitramento da indenização deverá atentar à função social da responsabilidade civil. É dizer, o valor a ser pago a título de compensação deve servir também como desestímulo a futuras condutas. Por outro lado, o enriquecimento sem causa da vítima também afrontaria a função social da responsabilidade civil, devendo ser vedado, funcionando como limite ao valor a ser arbitrado. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, exige-se para a sua concessão a presença concomitante de ambos os pressupostos, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo na demora. In casu, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência para a devolução dos valores extraídos das suas contas correntes por meio de transações fraudulentas. A probabilidade do direito da parte autora encontra-se configurada, consoante fundamentação supra. O perigo na demora resta evidente, correspondente ao evidente e grave prejuízo que a inadimplência e a possível inscrição nos cadastros de restrição ao crédito impõem à parte autora, gerando para esta o risco de se ver sem crédito perante o mercado, com comprometimento de sua saúde financeira e de sua subsistência. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC, para condenar o Réu a pagar à Autora: I) A título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 126.075,00 (cento e vinte e seis mil e setenta e cinco reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada transação, além de juros moratórios, a partir de 31/03/2022 (ID 383514752), conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ), em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao montante total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e II) A título de indenização por danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir deste arbitramento, além de juros moratórios, a partir de 31/03/2022 (ID 383514752), conforme o disposto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n.º 14.905/24 e Tema nº 1.368/STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito