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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 28 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8052703-48.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: GILVANETE ARAUJO NOVAES Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A), IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrada por GILVANETE ARAUJO NOVAES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação pecuniária de acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001567-22.2017.8.05.0000, o qual assegurou o direito de servidores substituídos ao recebimento de indenização pelas licenças-prêmio não gozadas e não computadas por ocasião da passagem à inatividade. Após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo Estado da Bahia (ID. 54739519) e a manifestação da parte exequente (ID. 56670603), a Relatoria originária proferiu a decisão interlocutória de ID. 67404187, na qual, com base na jurisprudência firmada por este Órgão Colegiado (a exemplo do paradigma consubstanciado no julgamento da Petição Cível n.º 8042198-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud), reconheceu a incompetência originária desta Seção Cível de Direito Público para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, determinando o sobrestamento provisório do feito. Inconformada com o declínio de competência, a exequente interpôs Agravo Interno (ID. 80002391). Submetida a matéria ao escrutínio do Colegiado, a Seção Cível de Direito Público, na sessão de julgamento de 06/08/2025, conheceu do recurso e, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno (Acórdão de ID. 88338655), ratificando a incompetência originária deste Tribunal para a fase satisfativa individual e impondo a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. O referido acórdão colegiado transitou em julgado em 15 de outubro de 2025, conforme certificação cartorária exarada sob o ID. 93219225. Na sequência, sobreveio petição encartada pela parte exequente sob o ID. 100139119, por meio da qual requer, em atenção ao despacho de ID 98663382, a efetivação da remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA, foro de seu domicílio, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o que importa relatar. A pretensão deduzida pela exequente no petitório de ID. 100139119 comporta integral deferimento, por constituir desdobramento lógico e imperativo do acórdão colegiado transitado em julgado nestes autos. Conforme relatado, a controvérsia atinente ao juízo competente para processar o cumprimento individual de acórdão exarado em Mandado de Segurança Coletivo foi definitivamente pacificada no âmbito desta Seção Cível de Direito Público. Por ocasião do julgamento do Agravo Interno (Acórdão de ID. 88338655, com trânsito em julgado certificado em 15/10/2025 - ID 93219225), este Órgão Colegiado ratificou o entendimento de que não compete originariamente a este Tribunal de Justiça a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, devendo os autos ser remetidos ao primeiro grau de jurisdição. Embora o art. 516, inciso I, do Código de Processo Civil preveja que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante os tribunais nas causas de sua competência originária, a jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que a competência acessória e funcional do tribunal para executar seus próprios julgados pressupõe a subsistência da razão justificadora da competência originária na fase cognitiva (como a presença de autoridade com prerrogativa de foro). Tratando-se de execução individual de verbas remuneratórias ou indenizatórias em face do Estado da Bahia, sem a permanência de autoridade com prerrogativa de foro na relação processual executiva, a competência desloca-se para o primeiro grau de jurisdição (conforme diretriz fixada no paradigma da Petição Cível n.º 8042198-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud). Esgotada a jurisdição desta Corte Superior quanto à fase satisfativa, a fixação do juízo deprecado/competente deve observar o foro do domicílio da parte credora, razão pela qual o pleito de remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus/BA (local onde a exequente reside, conforme comprovado nos autos - ID. 52207930) revela-se escorreito e alinhado aos princípios do acesso à justiça e da cooperação processual. Ademais, impende registrar que, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a declaração de incompetência absoluta não acarreta a inutilidade dos atos decisórios anteriormente praticados, os quais permanecerão hígidos e preservados até ulterior deliberação do juízo destinatário: Art. 64. [...] § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, a anulação dos atos decisórios não resulta na inutilidade dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente, que deverão ser aproveitados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 100139119 e DETERMINO A REMESSA DOS PRESENTES AUTOS à Comarca de Ilhéus/BA, com a devida distribuição livre a uma das Varas da Fazenda Pública daquela Comarca, para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Cumpra-se com as cautelas de praxe, providenciando-se as baixas, registros e anotações necessárias no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 09 de setembro de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE PROVIMENTO 28 RELATOR