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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052684-39.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: NORMA SUELY TORRES MOURA DE AQUINO e outros (9) Advogado(s): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB:PR45015) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA registrado(a) civilmente como LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) DECISÃO Vistos etc. Na presente ação, as autoras pretendem a revisão da complementação de aposentadoria paga pela PREVI, mediante o afastamento do divisor de 30 anos ou 360 meses, previsto nos regulamentos da entidade indistintamente para homens e mulheres, e a adoção, em favor das participantes do sexo feminino, do divisor de 25 anos ou 300 meses. Sustentam que a aplicação do mesmo período de filiação para ambos os sexos viola o princípio constitucional da isonomia, tendo em vista o menor tempo de contribuição historicamente exigido das mulheres no regime geral de previdência social. A controvérsia coincide diretamente com o objeto do Tema nº 1.423 da repercussão geral, no qual se discute a "constitucionalidade da cláusula de plano de previdência complementar que exige o mesmo tempo de contribuição para homens e mulheres para recebimento do benefício integral, em face do artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal". No julgamento do RE nº 1.415.115/PB, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento das demandas pendentes que tratem da questão em todo o território nacional. No caso, a procedência do pedido depende da definição da possibilidade quanto a regras mais favoráveis às mulheres, relativas ao tempo de contribuição no regime geral ou próprio de previdência social, vincularem os contratos de previdência complementar privada. Diante do exposto, em cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.423 da repercussão geral, nos termos dos arts. 1.035, § 5º, e 1.037 do Código de Processo Civil. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 3 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1vc15
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