Publicações do processo

8052596-93.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052596-93.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IZAIAS FERRAZ DA SILVA Advogado(s): JONATHAN SOUSA NETTO registrado(a) civilmente como JONATHAN SOUSA NETTO (OAB:BA55939) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição da parte autora (ID 550413378), requerendo o chamamento do feito à ordem para que seja exercido o juízo de distinção (distinguishing) em face da decisão interlocutória (ID 550359479), a qual determinou a suspensão do processamento da presente demanda sob o fundamento de afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta o demandante que a causa de pedir e os pedidos formulados na exordial (ID 550159237) versam estritamente sobre a declaração de inexistência de negócio jurídico de mútuo feneratício consignado tradicional (contrato nº 0076318793), decorrente de alegada fraude praticada por terceiros objeto de investigação no Inquérito Policial nº 8020678-08.2025.8.05.0001 (ID 550159258), inexistindo insurgência contra a mecânica contratual ou encargos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) a justificar o sobrestamento. Pugnou pela reconsideração da ordem de suspensão, pelo prosseguimento regular do feito e pela imediata apreciação do pleito de tutela de urgência. Vieram os autos conclusos. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO E DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) Compulsando acuradamente os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. A controvérsia afetada no Tema Repetitivo nº 1414 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se aos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ou reserva de cartão consignado (RCC), versando sobre vício de consentimento na modalidade contratual, o dever de informação, a insuficiência dos descontos para amortização do saldo em virtude da incidência de juros rotativos e a possibilidade de conversão da avença. No caso vertente, a petição inicial (ID 550159237) impugna operação autônoma de empréstimo consignado em parcelas fixas, pactuada sob o nº 0076318793, com o desconto mensal do montante invariável de R$ 494,20 (ID 550162514). A causa de pedir repousa na ausência de manifestação de vontade e na prática de estelionato por terceiros, com o consequente desvio de valores para conta não titularizada pelo autor, refugindo inteiramente da moldura fática e jurídica delineada no aludido precedente vinculante. Desse modo, REVOGO O SOBRESTAMENTO do feito, determinando o seu regular prosseguimento. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista os comprovantes de rendimentos que evidenciam a percepção de proventos previdenciários de valor modesto (ID 550162515), além da declaração de hipossuficiência firmada nos autos (ID 550159242) e da condição de isenção perante a Receita Federal (ID 550159244 ao ID 550159246). DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência reclama a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), resguardada a ausência de perigo de irreversibilidade da medida (§ 3º). A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos colacionados, em especial o Relatório Final do Inquérito Policial nº 53735/2024 (ID 550162512, fls. 80/83), que formalizou o indiciamento de investigados pela prática do crime de estelionato contra a pessoa do autor, corroborado pelos extratos bancários (ID 550159258, fl. 07) que demonstram a transferência imediata de recursos para terceiros e pelo histórico médico de patologia neurológica (ID 550159247), conferindo verossimilhança à tese de fraude na contratação do empréstimo nº 0076318793 (ID 550162514). O perigo de dano se perfaz evidente diante da natureza alimentar dos proventos previdenciários percebidos pelo requerente (ID 550162515), os quais vêm sofrendo decote mensal no valor substancial de R$ 494,20, comprometendo a garantia do mínimo existencial e a sua subsistência digna. Por fim, o provimento jurisdicional pretendido reveste-se de plena reversibilidade fática e jurídica, uma vez que, sobrevindo eventual improcedência da pretensão autoral, a instituição financeira demandada poderá restabelecer as cobranças e cobrar o crédito pelos meios processuais próprios. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Configurada a relação de consumo entre as partes, com subsunção expressa aos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 e à sistemática da responsabilidade civil objetiva pelo fato do serviço (art. 14 do CDC), impõe-se a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo. Diante da verossimilhança das assertivas autorais e da flagrante hipossuficiência técnica e informacional do polo ativo frente aos mecanismos internos de concessão e validação de crédito, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao réu que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação, a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0076318793 incidentes sobre o benefício previdenciário nº 509.225.432-3, de titularidade do autor, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada provisoriamente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Determinar ao réu que SE ABSTENHA de incluir os dados do requerente em cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão do inadimplemento do aludido contrato, ou que proceda à imediata baixa na hipótese de já tê-lo feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no mesmo patamar fixado na alínea anterior. CITE-SE E INTIME-SE a instituição financeira ré para cumprimento da tutela provisória e para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob as advertências legais de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC). Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação com fulcro no art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, facultando-se às partes manifestação expressa quanto ao interesse em tentativa de autocomposição a qualquer momento do iter procedimental. ATRIBUO FORÇA DE MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Salvador/BA, 24 de setembro de 2026. FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOSJuiz de Direito Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.