2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052532-93.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PALAIS DU VERSANT Advogado(s): PEDRO ROCHA NUNES (OAB:BA24604) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA (OAB:BA26169), DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Condomínio Edifício Palais Du Versant, em face de Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA. Após a prolação da sentença de improcedência (ID 123989915), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia deu parcial provimento à apelação do autor, reformando o julgado para determinar o refaturamento da conta de fevereiro de 2020, condenar a concessionária à restituição em dobro do indébito com INPC e juros moratórios de 1% da citação, além de danos morais de R$ 10.000,00 com INPC do acórdão e juros da citação, fixando honorários advocatícios em 15% (IDs 507084541 e 507084544). Com o trânsito em julgado e a baixa dos autos (ID 507084554), a EMBASA peticionou informando o cumprimento da obrigação de fazer e pugnou pelo processamento da execução exclusivamente pelo regime constitucional de precatórios, com fulcro na ADPF 616, apresentando demonstrativo de cálculos de ID 509458779 e ID 509458781. Instado, o condomínio exequente manifestou expressa discordância quanto à remessa a precatório, defendendo o cabimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e apontando divergências e inconsistências nas contas apresentadas pela devedora (ID 547476005). É o breve relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia inicial ao rito cabível para a satisfação do crédito judicialmente reconhecido em desfavor da EMBASA, notadamente quanto à aplicação do regime de precatórios ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido na ADPF 616 que a EMBASA, na qualidade de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, submete-se ao regime do artigo 100 da Constituição Federal, ficando protegida contra constrições patrimoniais diretas, tal submissão abrange todo o regramento constitucional, inclusive a via da Requisição de Pequeno Valor (RPV), prevista no artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Nesse sentido, a sujeição ao regime constitucional não afasta o pagamento de créditos de pequena monta por meio de RPV, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal: Processo constitucional. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental opostos por amicus curiae. Inadmissibilidade. 1. Embargos de declaração opostos por amicus curiae contra acórdão que determinou a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro, além da sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes: ADI 3.239-ED segundos, Relª. Minª. Rosa Weber; ADI 5.774-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 5.441-ED segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes; ADI 3.785-ED, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 3. Embargos não admitidos. (ADPF 616 ED-segundos, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Desse modo, estando o montante exequendo aquém do teto legal estadual para requisições de pequeno valor, impõe-se a rejeição do pleito da executada de submissão ao regime de precatórios, devendo o débito ser satisfeito via RPV. De outro turno, diante da divergência instaurada entre os demonstrativos acostados pelas partes e da complexidade na apuração dos critérios fixados no acórdão para a correção monetária e juros moratórios da repetição do indébito e dos danos morais, mostra-se imperiosa a realização de perícia contábil para a liquidação do valor devido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 100, parágrafo 3º, da Constituição Federal, e nas diretrizes da ADPF 616, decido: a) Rejeitar o pedido da executada EMBASA para processamento da execução pelo regime de precatórios, fixando que a satisfação da obrigação de pagar dar-se-á pela modalidade de Requisição de Pequeno Valor (RPV); b) Nomear como perita judicial a Dra. Rita Suely Nascimento Lemos (e-mail: ritalemos1@hotmail.com e telefone: (71) 98763-4382), para elaboração do laudo contábil unificado e consolidação da conta exequenda, em estrita observância aos parâmetros estipulados no acórdão exequendo (ID 507084544); c) Determinar a intimação da perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários periciais e indique data para o início dos trabalhos; d) Intimar as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo legal de 15 (quinze) dias; e) Com a homologação final do laudo pericial contábil e apuração do valor devido, determinar a expedição do ofício de RPV para pagamento no prazo legal, na forma do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar