Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8052378-07.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: MONIQUE DAS NEVES CONCEICAO VIDAL Requerido(a) INTERESSADO: ANDERSON SOUZA ALBUQUERQUE, ELAINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO 1. RELATÓRIO MONIQUE DAS NEVES CONCEIÇÃO VIDAL ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Antecipada em face de ANDERSON SOUZA ALBUQUERQUE e ELAINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO, todos qualificados nos autos (ID 194936108). Narra a autora que celebrou com os réus, em 11 de abril de 2017, contrato particular de promessa de compra e venda relativo ao imóvel situado na Avenida Aliomar Baleeiro, Condomínio Residencial Verde Vida, Bloco 03-E, Apartamento 203, Mussurunga I, Salvador/BA (ID 194936108). O ajuste previa o pagamento de entrada de R$ 28.000,00 e a assunção de 334 parcelas mensais de R$ 498,67, referentes ao financiamento habitacional firmado pela autora perante o Banco do Brasil (ID 194936108). Afirma que os demandados deixaram de pagar as parcelas do financiamento a partir de junho de 2020, totalizando 22 prestações em atraso no montante originário de R$ 10.310,74 (ID 194936108). Esclarece que foram feitas notificações extrajudiciais e tentativas amigáveis de composição, todas infrutíferas (ID 194936108). Sustenta que a inadimplência acarretou a negativação do seu nome nos cadastros protetivos de crédito e inviabilizou a contratação de novo crédito habitacional (ID 194936108). Pugnou, liminarmente, pela concessão da tutela de urgência para reintegração na posse do bem e, ao final, pela declaração de resolução do negócio jurídico, pela consolidação definitiva da posse em seu favor e pela condenação dos réus nos ônus sucumbenciais (ID 194936108). Juntou procuração e documentos (IDs 194946709 a 194946727). Por decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade de justiça à demandante, concedeu-se a tutela provisória para desocupação do imóvel no prazo de 60 dias e designou-se audiência de conciliação (ID 201107640). A audiência conciliatória restou inexitosa ante a ausência dos réus (ID 250495422). Citados pessoalmente por mandado cumprido por Oficial de Justiça em 10 de março de 2023 (IDs 374164862 e 374159996), os demandados apresentaram contestação por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 384858544). Em sua defesa, requereram a concessão da gratuidade da justiça (ID 384858544). No mérito, alegaram que o inadimplemento decorreu de dificuldades socioeconômicas agravadas pela pandemia, invocando a teoria da imprevisão, a função social do contrato e o direito à moradia (ID 384858544). Subsidiariamente, pleitearam a devolução integral dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias que afirmam ter realizado (ID 384858544). A desocupação do bem foi efetivada, tendo a autora se manifestado e colacionado registros fotográficos do imóvel e comprovantes de despesas pendentes (IDs 394437660 e 412941366). Instadas as partes sobre a produção de outras provas (ID 402711847), a autora postulou o julgamento antecipado (IDs 394443137 e 535764925), enquanto a Defensoria Pública requereu a oitiva de testemunhas e realização de perícia (ID 449299704). Designada audiência de instrução na forma híbrida (ID 564882544), a Defensoria Pública manifestou ciência do ato (ID 566006000). As cartas de intimação dirigidas aos endereços dos réus obtidos via sistema INFOJUD retornaram sem cumprimento, registrando número inexistente e endereço insuficiente (IDs 570821617 e 570564873). A parte autora peticionou ressaltando a validade das comunicações e renovando o pedido de julgamento antecipado do mérito (ID 575740855). A Defensoria Pública requereu o cancelamento do ato instrutório ante a falta de intimação pessoal (ID 578053764). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Retirada de Pauta e do Julgamento Antecipado do Mérito De início, retira-se de pauta a audiência de instrução e julgamento designada nos autos. Com efeito, os réus foram devidamente citados no endereço do imóvel objeto do litígio, oportunidade em que tiveram ciência formal da existência da demanda (IDs 374164862 e 374159996). Após a citação e a consequente desocupação do imóvel, os réus mudaram-se de endereço sem fornecer nos autos os seus novos dados residenciais atualizados. É dever processual estrito das partes declarar o endereço onde receberão comunicações e atualizar imediatamente essa informação perante o juízo sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, conforme estabelece o artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Ao deixarem de comunicar formalmente a alteração de endereço após a constituição da relação processual, incide de plano a regra prevista no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual: Art. 274, Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ademais, a Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando na assistência técnica dos demandados, tomou ciência expressa da data e do formato da audiência (ID 566006000). Não se pode admitir que a marcha processual permaneça indefinidamente paralisada em razão da inércia dos próprios réus em manter seus endereços atualizados, sobretudo quando não trouxeram aos autos qualquer elemento indicativo mínimo de prova oral que justificasse a solenidade instrutória. A controvérsia repousa em matéria eminentemente documental, consubstanciada na existência do contrato particular de compra e venda, no inadimplemento das parcelas de financiamento bancário e nos débitos incidentes sobre o bem durante a posse. Desse modo, existindo elementos documentais suficientes para o livre convencimento motivado e mostrando-se inócua a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da Gratuidade da Justiça aos Réus Defere-se aos réus os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, ante a hipossuficiência declarada e a representação pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. 2.3. Da Resolução Contratual e do Inadimplemento Culposo No mérito, o pedido principal formulado na petição inicial é procedente. Restou incontroverso que as partes firmaram contrato particular de promessa de compra e venda em 11 de abril de 2017, tendo por objeto o imóvel residencial descrito nos autos (ID 194936108). Pelos termos convencionados, os promitentes compradores assumiram a obrigação de pagar uma entrada de R$ 28.000,00 e quitar as prestações do financiamento imobiliário contraído pela autora junto ao Banco do Brasil (ID 194936108). O inadimplemento das parcelas a partir de junho de 2020 é fato incontroverso, expressamente admitido pela defesa técnica em sede de contestação (ID 384858544), além de cabalmente comprovado pelos extratos bancários e notificações juntadas (IDs 194946715, 194946719 e 194946725). A tese defensiva embasada na teoria da imprevisão e nos reflexos socioeconômicos da pandemia não afasta o dever contratual nem autoriza a ocupação gratuita por período prolongado sem qualquer contraprestação. A mora perdurou por mais de 22 meses ininterruptos sem purgação, gerando inclusive a negativação do nome da autora e risco de leilão extrajudicial da unidade imobiliária (IDs 194946722 e 194946724). Diante do inadimplemento culposo e substancial dos promitentes compradores, assiste à promitente vendedora o direito potestativo de resolver a avença, conforme dispõe a regra geral do artigo 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Operada a resolução do negócio por culpa exclusiva dos adquirentes, impõe-se o retorno das partes ao estado anterior, confirmando-se em definitivo a reintegração da posse do imóvel em favor da autora. 2.4. Dos Efeitos da Resolução Contratual e das Benfeitorias Com a declaração de resolução do contrato, impõe-se a restituição do imóvel à autora, o que já se concretizou em cumprimento à tutela provisória (IDs 194936108 e 374164862). Cumpre registrar que a autora não formulou pedido condenatório de perdas e danos, arbitramento de taxa de ocupação ou compensação de valores, limitando sua pretensão à rescisão do negócio e à reintegração de posse. Da mesma forma, os réus pleitearam devolução de quantias pagas em sede de contestação sem a propositura de reconvenção. Em observância ao princípio da congruência e aos limites objetivos da lide (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil), o provimento jurisdicional circunscreve-se aos pedidos postos na petição inicial. Assim, eventuais créditos e débitos decorrentes do uso do imóvel e das parcelas outrora adimplidas poderão ser debatidos pelas partes em ação própria. Quanto ao pedido de indenização por benfeitorias suscitado pelos réus em defesa, o pleito não comporta acolhimento. Além da ausência de reconvenção, a alegação foi genérica e desprovida de comprovação documental mínima quanto à realização de melhorias necessárias ou úteis no bem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RETIRO DE PAUTA a audiência de conciliação, instrução e julgamento outrora designada; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) DECLARAR A RESOLUÇÃO do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado entre MONIQUE DAS NEVES CONCEIÇÃO VIDAL e ANDERSON SOUZA ALBUQUERQUE e ELAINE CRISTINA DA SILVA ARAUJO; b.2) TORNAR DEFINITIVA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE do imóvel descrito na petição inicial em favor da autora, confirmando a tutela de urgência concedida. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida aos réus, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador(BA), 3 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.