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8052279-35.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052279-35.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO MARCOS ROCHA COSTA Advogado(s): EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO AGRAVADO: WELLINGTON FERREIRA CARVALHO e outros Advogado(s):LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO, ISADORA MARIA LOPES TAVARES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS (EXTRATOS E DECLARAÇÕES FISCAIS). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO EXAUSTIVA DO ACERVO PROBATÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MERA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA RECURSAL INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que indeferira o benefício da gratuidade da justiça. O embargante sustenta omissão e contradição, sob a alegação de que provas documentais da sua insuficiência financeira não foram valoradas e de que há incoerência lógica no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há no acórdão embargado omissão ou contradição acerca da valoração das provas que justifique a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A omissão configura-se pela falta de pronunciamento sobre ponto essencial, e não pela rejeição da tese da parte, estando o magistrado dispensado de rebater individualmente todos os argumentos apresentados quando já houver encontrado motivação suficiente. 4 - A contradição que autoriza o manejo dos embargos manifesta-se por proposições inconciliáveis na estrutura da decisão, e não pela eventual discrepância entre a conclusão do julgado e as provas dos autos ou a lei. 5 - O acórdão embargado abordou a matéria de forma exaustiva e coerente, fundamentando-se na análise global do acervo probatório e na livre convicção motivada do julgador, concluindo que os documentos apresentados não elidiram a presunção relativa da declaração de pobreza. 6 - Ausência de vícios que autorizem a integração do julgado, restando evidente o mero inconformismo da parte embargante, cujo objetivo é o reexame fático-probatório e a revisão do mérito, propósito que desvia a finalidade do recurso, comprometendo a celeridade e a segurança jurídicas. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento (rejeitado). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 371, 1.022, 1.023 e 1.024, § 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8052279-35.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante PAULO MARCOS ROCHA COSTA e partes Embargadas WELLINGTON FERREIRA CARVALHO e LORENA MARQUES DOS SANTOS CARVALHO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

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