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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052218-43.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: KLEBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA e outros (3) Advogado(s): GAMIL FOPPEL EL HIRECHE, RAUL MANGABEIRA NETO, LUCAS SANTOS QUEIROZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "EL PATRÓN". SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À LAVAGEM DE DINHEIRO, AGIOTAGEM, EXTORSÃO, JOGO DO BICHO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ENTRE OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRÉVIA PROVOCAÇÃO POLICIAL E MINISTERIAL. SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ISONOMIA ENTRE CORRÉUS. IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO PARCIAL. DIVERGÊNCIA INAUGURADA NO JULGAMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM NA EXTENSÃO CONHECIDA. REVOGAÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO NO PROCESSO OBJETO DO WRIT. SUBSISTÊNCIA DE TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO EM OUTRO PROCESSO DE Nº 8008207-14.2025.8.05.0080. NÃO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Kléber Cristian Escolano de Almeida contra ato do Juízo da Vara Criminal e Crimes contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Feira de Santana/BA, que, ao proferir sentença condenatória em 9 de julho de 2026, negou ao Paciente o direito de recorrer em liberdade e decretou sua prisão preventiva, em contexto relacionado à "Operação El Patrón", diante da multiplicidade de infrações reconhecidas, da pena superior a vinte anos de reclusão, da existência de outras ações penais e da indicação de possível posição de liderança em organização criminosa. A defesa sustenta ausência de requerimento ministerial para a prisão na sentença, deficiência de fundamentação, falta de contemporaneidade, suficiência de medidas cautelares diversas, violação à isonomia em relação aos corréus e parcialidade da Magistrada de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória viola o sistema acusatório por ausência de requerimento ministerial específico naquele momento processual; (ii) estabelecer se a custódia está amparada em fundamentação concreta e contemporânea e se as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes; (iii) determinar se a concessão do direito de recorrer em liberdade aos corréus caracteriza violação à isonomia; (iv) definir se a alegação de parcialidade da Magistrada pode ser examinada em habeas corpus; e (v) estabelecer, em consequência, se subsiste constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prévia provocação ministerial favorável à prisão preventiva afasta a alegação de decretação de ofício, ainda que não tenha sido formulado pedido específico nas alegações finais, pois o sistema acusatório veda a imposição da cautelar sem provocação, mas permite ao Juízo reavaliar sua necessidade diante de manifestação anterior do Ministério Público e de fatos supervenientes, como a condenação. 4. A circunstância de a anterior representação policial e a manifestação ministerial terem ocorrido em autos distintos não rompe a vinculação com a persecução penal examinada, pois o Inquérito Policial nº 8008207-14.2025.8.05.0080 e a "Operação Estado Anômico" constituem desdobramentos do mesmo contexto investigativo da "Operação El Patrón", destinados, inclusive, à apuração da continuidade das atividades da organização criminosa, mesmo após a deflagração da operação originária, encontrando-se o Paciente preso, em vista da manifesta insuficiência de medidas cautelares menos gravosas, desde outubro de 2025. 5. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na multiplicidade das infrações reconhecidas, no expressivo quantum da pena aplicada, na existência de outras ações penais, na indicação do Paciente como possível líder de organização criminosa e no risco de reiteração e continuidade das atividades ilícitas estruturadas, não decorrendo automaticamente da condenação nem da gravidade abstrata dos delitos. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência atual do periculum libertatis, e não exclusivamente à proximidade temporal dos fatos, sendo relevantes os elementos indicativos de continuidade das atividades criminosas mesmo após a deflagração da "Operação El Patrón" e a imposição de medidas cautelares. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando já aplicadas anteriormente e incapazes de neutralizar o risco cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta das condutas, da pena imposta, do risco de reiteração delitiva e da possibilidade de continuidade de práticas criminosas estruturadas. 8. A prisão preventiva possui natureza pessoal e exige avaliação individualizada das circunstâncias de cada acusado, de modo que o direito concedido aos corréus de recorrer em liberdade não configura violação à isonomia quando o Paciente apresenta situação concreta distinta, especialmente pela indicação de possível posição de comando na organização criminosa. 9. A alegação de parcialidade da Magistrada não comporta conhecimento em habeas corpus quando a matéria já foi objeto de exceção de suspeição própria e sua análise exige exame aprofundado do contexto, conteúdo e alcance das manifestações atribuídas à julgadora e de sua relação com o julgamento, providência incompatível com a cognição sumária e documental do writ. 10. Embora a Relatoria tenha inicialmente concluído pela manutenção da prisão preventiva, o Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra inaugura divergência pela concessão da ordem na extensão conhecida, entendimento acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado e que, por isso, forma a maioria no julgamento. 11. O princípio da colegialidade prestigia a deliberação coletiva e a unidade das decisões emanadas do órgão julgador, razão pela qual a Relatoria adere, no caso concreto e com ressalva de sua compreensão jurídica anteriormente exposta, ao entendimento majoritário pela concessão da ordem. 12. A concessão da ordem produz efeitos exclusivamente no processo nº 8019915-95.2024.8.05.0080, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade e impondo a revogação do mandado de prisão expedido nesse feito. 13. A existência de prisão cautelar decorrente do processo nº 8008207-14.2025.8.05.0080 configura título prisional autônomo e independente, de modo que a revogação da prisão decretada no processo objeto deste habeas corpus não autoriza a expedição de alvará de soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem concedida. Teses de julgamento: 1. A manifestação ministerial anterior favorável à prisão preventiva satisfaz a exigência de provocação do sistema acusatório e permite ao Juízo reavaliar a necessidade da custódia na sentença diante de fatos supervenientes. 2. A prisão preventiva decretada na sentença é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem periculosidade, risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência atual do risco cautelar, e não apenas à data dos fatos imputados. 4. A prévia submissão do acusado a medidas cautelares diversas, quando insuficientes para neutralizar o risco concreto de continuidade delitiva, autoriza a adoção da prisão preventiva. 5. A concessão do direito de recorrer em liberdade a corréus não viola a isonomia quando circunstâncias pessoais e objetivas individualizadas justificam tratamento cautelar distinto. 6. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscutir alegação de parcialidade submetida à exceção de suspeição quando seu exame demanda aprofundada dilação cognitiva. 7. Em observância ao princípio da colegialidade, o Relator ressalva sua compreensão jurídica pessoal, e concede o habeas corpus para assegurar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, o qual produz efeitos sobre o título prisional objeto da impetração, sem alcançar prisão cautelar autônoma e independente decretada em processo diverso. 8. A revogação do mandado de prisão no processo examinado não determina a expedição de alvará de soltura quando subsiste outro título prisional válido contra o Paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI e LXVI, 27, § 1º, e 53, § 2º; CPP, arts. 3º-A, 282, § 2º, 311, 312, 313, 315, 319, 324, IV, e 387, § 1º; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 676; STJ, AgRg no HC nº 1.020.944/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no RHC nº 230.989/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026; STJ, AgRg no RHC nº 233.759/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no RHC nº 222.708/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no HC nº 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2022; STJ, AgRg no HC nº 837.919/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC nº 189.258/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.03.2024; STF, HC nº 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8052218-43.2026.8.05.0000, figurando, como Impetrantes, GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE (OAB/BA 17.828), RAUL MANGABEIRA NETO (OAB/BA 81.244) e LUCAS SANTOS QUEIROZ (OAB/BA 82.628), como Paciente, KLÉBER CRISTIAN ESCOLANO DE ALMEIDA, e, como Impetrado, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do presente Habeas Corpus e, na extensão conhecida, CONCEDER a ordem, para reconhecer que o Paciente, exclusivamente no processo n.º 8019915-95.2024.8.05.0080, tem o direito de recorrer em liberdade, determinando-se, por conseguinte, a revogação do mandado de prisão expedido pelo Juízo a quo no referido feito. Todavia, considerando que o Paciente se encontra preso cautelarmente por força de outro processo, de n.º 8008207-14.2025.8.05.0080, deixa-se de determinar a expedição de alvará de soltura, por subsistir título prisional autônomo e independente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 1º de setembro de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS01