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8052209-81.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · TITULARIDADE EM PROVIMENTO 25 · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052209-81.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JUVENCIO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): LUCAS MENDES PINHEIRO (OAB:BA49079-A), MONALISA BARBOSA PIMENTEL (OAB:BA47914-A) AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): 02 DECISÃO JUVÊNCIO JOSÉ DOS SANTOS interpõe agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8002075-51.2026.8.05.0032, ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), indeferiu-lhe a gratuidade da Justiça postulada na peça vestibular (ID 110756456). Nas razões do recurso (ID 110756450), pretende o agravante a concessão integral do benefício, ao asseverar que o indeferimento do pleito constitui óbice indevido ao acesso à Justiça e impõe barreira injustificada para a prestação jurisdicional, diante de sua comprovada situação de hipossuficiência financeira. Postula a dispensa do recolhimento do preparo e a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o processamento da ação originária, sem a exigência do recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, para que, ao final, se dê provimento ao agravo, com a reforma da decisão recorrida e a concessão integral da gratuidade da Justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, defiro a gratuidade requerida em relação ao preparo, e dispenso o recorrente do recolhimento das custas recursais, para viabilizar, diante da presença dos demais requisitos, a admissibilidade do agravo de instrumento. A teor do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. Como cediço, para a concessão da antecipação da tutela recursal, deve o recorrente demonstrar, de logo, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do provimento final do recurso. Acrescente-se que não será cabível a concessão da antecipação da tutela recursal quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese em julgamento, em juízo de cognição superficial e não exauriente, próprio desse momento processual, vislumbro a coexistência de tais requisitos. O pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa física somente pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. In casu, tem-se da documentação apresentada que o agravante Juvêncio José dos Santos aufere proventos de pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição cujos valores líquidos perfazem cerca de R$ 1.063,01 (mil e sessenta e três reais e um centavo) e R$ 923,15 (novecentos e vinte e três reais e quinze centavos), respectivamente, já descontadas diversas parcelas relativas a empréstimos consignados e cartão de crédito consignado que incidem sobre ambos os benefícios previdenciários (ID 110756458). Desse modo, a exigência do recolhimento das custas processuais, a priori, afigura-se indevida, pois comprometeria expressivamente a renda mensal do agravante para a sua subsistência. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica não fora afastada, conforme intelecção do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Ritos, mas, pelo contrário, é confirmada, aparentemente, pela documentação apresentada pela parte. O perigo da demora também exsurge da situação ora retratada, vez que a não concessão da antecipação da tutela recursal poderá inviabilizar o acesso do agravante à Justiça. Por fim, ressalte-se que a medida não traz perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que poderá ser modificada a qualquer tempo, com determinação para o recolhimento das custas. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa é a antecipação da tutela recursal postulada, para deferir, integral e provisoriamente, a gratuidade da Justiça requerida, e dispensar o agravante do pagamento das custas processuais no feito originário, até ulterior deliberação da Turma Julgadora. DISPOSITIVO Ante o exposto, DISPENSO O AGRAVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO E DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Comunique-se o juízo de origem acerca do teor desta decisão (art. 1019, I, CPC). Fica intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO A FORÇA DE MANDADO OU OFÍCIO. Salvador/BA, 28 de agosto de 2026. MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta do 2º Grau - Relatora

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