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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8052133-54.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Gratificação de Incentivo] REQUERENTE: JORGE LUIZ BARBOSA REIS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II A parte autora, ocupante do cargo de Perita Médica Legista da Polícia Civil do Estado da Bahia, pleiteia a concessão e implantação da Gratificação de Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ) na Referência V com efeitos financeiros retroativos desde a sua posse no cargo. Sustenta que a vantagem possui caráter geral e funcionalidade de reajuste vencimental. A controvérsia, portanto, consiste em definir se a parte autora faz jus à percepção da GAPJ na referência V desde a posse no cargo ou se deve observar o regime legal de progressão entre as referências da gratificação. A Gratificação de Atividade Policial (GAPJ) não ostenta natureza de reajuste geral e automático do vencimento, cuidando-se de vantagem proter laborem, cuja concessão e majoração dependem do preenchimento dos critérios legais fixados na legislação específica do Estado da Bahia. Com o advento da Lei Estadual nº 12.601/2012, foram fixados os parâmetros objetivos para os processos revisionais da GAPJ para os Níveis IV e V, exigindo-se em seu art. 2º, inciso I, a permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual, além da observância de carga horária e assiduidade sem penalidade administrativa disciplinar. A tese autoral parte da premissa de que a GAPJ teria assumido caráter genérico e, por isso, deveria ser paga automaticamente na referência máxima a todos os servidores da carreira. Todavia, tal entendimento não afasta a necessidade de observância dos critérios legais específicos para progressão entre referências da gratificação. Dessa forma, revela-se juridicamente inviável a concessão direta e imediata da GAPJ no Nível V desde a admissão ou posse do servidor público sem a comprovação do cumprimento do interstício legal em cada referência anterior. A própria documentação acostada evidencia que a Administração observou a lógica de evolução gradual entre referências, não havendo demonstração de que a parte autora tenha preenchido, desde a posse, os requisitos legais necessários para percepção imediata da GAPJ V. Ademais, ao Poder Judiciário é vedado atuar como legislador positivo e conceder elevação de nível remuneratório ou reajuste com base em princípio de isonomia ou suposto caráter genérico da verba, consoante inteligência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais e do trâmite revisional para a concessão automática do nível pretendido desde a admissão, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. INGRID ALMEIDA Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente