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8052123-78.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8052123-78.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SIMONE LIMA DOS SANTOS REIS Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541), YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. O Município de Salvador, identificado nos autos, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pela parte exequente, sob a alegação de excesso de execução. Sustenta, em síntese, que a parte exequente não observou os limites do título judicial, pois a condenação se restringiu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão relativa ao biênio 2020/2022, com efeitos financeiros de julho de 2022 a novembro de 2022, o que corresponderia a apenas um avanço de nível. Assim, requereu o acolhimento da impugnação, a fim de que sejam homologados os cálculos por ele apresentados em parecer adunado. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação do valor indicado em planilha. Vieram-me os autos conclusos. Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedada a alteração das questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o título executivo judicial julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar que a progressão do biênio 2020/2022, concedida administrativamente com atraso, tem como termo inicial o mês de julho de 2022, condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da referida progressão, no período de julho de 2022 a novembro de 2022. Assim, a execução deve observar estritamente os limites do comando judicial transitado em julgado, não sendo possível, nesta fase processual, ampliar a condenação para abranger vantagem diversa ou progressão além daquela expressamente reconhecida. Da análise dos cálculos apresentados, verifica-se que assiste razão ao Município. Com efeito, a condenação se refere à progressão do biênio 2020/2022, de modo que a apuração deve considerar apenas um avanço de nível, e não a cumulação de dois reajustes sucessivos. O próprio título executivo delimitou o período de incidência entre julho de 2022 e novembro de 2022, autorizando apenas o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão reconhecida naquele intervalo. O(A) exequente apresentou valores obtidos sobre a média remuneratória. De outra banda, o executado sustenta que não cabe recomposição de valores com cálculo de média, mas, tão somente, a soma das diferenças não recebidas. Entendo que assiste razão ao executado. Houve pedido na exordial e procedência em sentença para pagamento de diferenças das parcelas remuneratórias, de forma direta, entre o que deveria ter sido recebido no nível correto e o que foi efetivamente pago. Portanto, não é cabível ao(à) exequente promover a recomposição do valor mediante acréscimo de verbas por apuração de média remuneratória para, somente após, obter nova diferença, porquanto tal metodologia excede os limites objetivos do título executivo judicial. Tal critério implica excesso de execução, pois resulta em cobrança de valor não abrangido pelo comando judicial transitado em julgado. Por outro lado, o cálculo apresentado pelo Município observa o parâmetro definido no título judicial, considerando a diferença direta entre o nível pago e o nível devido, mês a mês, no período de julho de 2022 a novembro de 2022, inclusive sobre as verbas acessórias indicadas, alcançando o valor indicado em planilha própria. Registre-se, ainda, que a manifestação apresentada pela parte exequente se volta, em grande medida, à discussão sobre décimo terceiro e terço de férias, contudo tais argumentos não afastam a conclusão de que o ponto central da impugnação consiste na quantidade de avanços funcionais considerada no cálculo e na metodologia utilizada para apuração das diferenças. E, neste aspecto, o título judicial autorizou a apuração direta de apenas uma progressão, relativa ao biênio 2020/2022. Quanto aos consectários legais, a atualização do débito deverá observar a incidência do IPCA-E, a título de correção monetária, até a data da citação. A partir de então, com o início da mora, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou encargo. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação, com homologação do valor apresentado pelo Município de Salvador. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação manejada pelo executado e HOMOLOGO os cálculos do executado, fixando como devida a importância de R$ 743,76, já com os acréscimos legais. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente RPV, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito

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