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Processo 8052055-07.2019.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8052055-07.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PEDRO PAULO GONZAGA Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB:PE21449) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PEDRO PAULO GONZAGA em face de BANCO BRADESCO S.A., por meio do qual o exequente sustenta existir título executivo judicial que teria condenado a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, postulando o pagamento da quantia atualizada de R$ 19.454,73. No requerimento de ID 517780145, o exequente afirma que, em sede recursal, teria sido declarada a inexistência do débito impugnado e condenado o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, adotando esse valor como principal para elaboração do cálculo executivo. O executado apresentou impugnação no ID 528462686, sustentando a inexistência de título executivo judicial em favor do autor, ao fundamento de que o pronunciamento invocado no requerimento executivo corresponde ao voto vencido proferido no julgamento da apelação, enquanto o resultado definitivo do julgamento foi pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de improcedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação merece acolhimento. A sentença proferida no processo de conhecimento, sob o ID 446364163, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e revogou a tutela provisória anteriormente deferida. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. No julgamento realizado pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Relatora originária votou pelo provimento do recurso, sobrevindo, contudo, divergência inaugurada pelo Desembargador Emílio Salomão Resedá, no sentido de negar provimento ao apelo. Ampliado o colegiado na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, prevaleceu a divergência, tendo sido proclamado como resultado definitivo o desprovimento da apelação por maioria de votos, com designação do Desembargador Emílio Salomão Resedá para lavrar o acórdão. O acórdão vencedor, por conseguinte, manteve a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a regularidade da cobrança e afastando a ilicitude atribuída à instituição financeira, tendo, ao final, negado provimento ao recurso e majorado os honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. O referido pronunciamento transitou em julgado em 21 de maio de 2025, conforme certidão expedida pela Secretaria da Quarta Câmara Cível, sem registro de interposição de recurso, seguindo-se a baixa e a remessa dos autos ao juízo de origem. Verifica-se, portanto, que o pronunciamento transcrito pelo exequente no requerimento de cumprimento de sentença, no qual se consignava a declaração de inexistência do débito e a condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, não corresponde ao acórdão que prevaleceu no julgamento, mas ao voto vencido proferido pela Relatora originária. O voto vencido, por não traduzir a decisão colegiada formada pela maioria dos integrantes do órgão julgador, não integra o comando condenatório do título judicial e não possui eficácia executiva autônoma. Ao contrário, a coisa julgada formada nestes autos consolidou pronunciamento de improcedência da pretensão autoral, inexistindo condenação do Banco Bradesco S.A. ao pagamento da indenização que o exequente pretende executar. Nos termos dos arts. 513 e 515, I, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença pressupõe a existência de decisão judicial que reconheça obrigação exigível. Inexistindo no título judicial obrigação de pagar em favor do autor, mostra-se inexigível a obrigação objeto do presente cumprimento, circunstância suscetível de reconhecimento na forma do art. 525, §1º, III, do CPC. Não se trata, portanto, de simples divergência acerca dos critérios de atualização ou da extensão econômica do título, mas da inexistência, na coisa julgada formada, da própria condenação pecuniária que constitui objeto da pretensão executiva. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada por BANCO BRADESCO S.A., reconheço a inexigibilidade da obrigação indicada no requerimento de ID 517780145 e, por consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito

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