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TJBA · Des. Rilton Goes Ribeiro · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052054-78.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IRACI BARBOSA DE MOURA Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341-A) AGRAVADO: CLIVAN - HOSPITAL DE OLHOS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal / efeito suspensivo ativo, interposto por IRACI BARBOSA DE MOURA contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA (ID 110697594 / Num. 561389114 dos autos originários), exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos decorrentes de Prática de Ato Ilícito tombada sob o nº 8020386-27.2026.8.05.0150, proposta em face de CLIVAN - HOSPITAL DE OLHOS LTDA., MARIA DE FÁTIMA PELTIER QUEIROZ DE SOUZA e IVAN ROQUE URBANO DE SOUZA. Na origem, colhe-se da petição inicial (ID 110697591) que a Autora, ora Agravante, pessoa idosa (64 anos de idade) e aposentada, submeteu-se, no início de fevereiro de 2026, a procedimento cirúrgico oftalmológico de facectomia pelo Sistema Único de Saúde (SUS) nas dependências da clínica primeira Agravada. Consta do articulado exordial que, logo após a intervenção cirúrgica, a Recorrente desenvolveu sintomatologia severa que culminou no diagnóstico de endoftalmite - grave infecção intraocular bacteriana -, impondo-lhe a submissão a procedimento cirúrgico de evisceração do globo ocular esquerdo, com a perda total e irreversível de sua visão. Diante de tal quadro, ajuizou demanda indenizatória postulando compensação por danos morais e reparação por danos estéticos, atribuindo à causa o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), requerendo, no pórtico da exordial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. O Juízo de primeiro grau, ao examinar a inaugural, proferiu a decisão vergastada (ID 110697594), por meio da qual indeferiu, de plano, a concessão da gratuidade da justiça, determinando a intimação da Autora para que providenciasse o recolhimento das custas processuais de ingresso no prazo de 5 (cinco) dias, sob expressa cominação de indeferimento da exordial e imediata baixa na distribuição, além de assinalar prazo para eventual adequação do valor da causa, sem, contudo, apontar elementos fáticos objetivos concretos extraídos dos autos aptos a desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. Inconformada, a Autora interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 110697590), sustentando, em síntese: a) a vulnerabilidade econômica e hipossuficiência financeira da Agravante, consubstanciada no fato de ser aposentada do INSS, auferindo renda mensal modesta conforme demonstrativos colacionados no (ID 110698706), incompatível com o adiantamento das vultosas custas calculadas sobre o valor dado à causa; b) a violação aos preceitos dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a declaração firmada por pessoa natural ostenta presunção iuris tantum de veracidade, sendo defeso ao Magistrado indeferir de plano a benesse sem apontar elementos objetivos constantes dos autos e sem oportunizar previamente à requerente a produção de prova documental suplementar de sua situação de penúria; c) a ocorrência de cerceamento ao direito constitucional fundamental de acesso à jurisdição e inafastabilidade da tutela estatal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal para estancar a eficácia da decisão recorrida e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a integralidade da gratuidade judiciária. Por meio da decisão interlocutória de (ID 110885888), este Relator concedeu o efeito suspensivo ativo vindicado, deferindo liminarmente a gratuidade da justiça postulada e dispensando o recolhimento das despesas na origem até julgamento ulterior. Em cumprimento ao comando judicial, foram expedidas comunicações ao Juízo de origem (ID 110930313) e cartas intimatórias para a apresentação de contrarrazões pelos Agravados (IDs 110932120 e 110932364). Conforme atestam as certidões de (IDs 112788339, 112916322 e 113513905), acompanhadas dos respectivos avisos de recebimento devolvidos (IDs 112788342 e 112916324), as comunicações postais restaram infrutíferas/não perfectibilizadas, ressaltando-se que a relação jurídica processual principal na origem sequer fora angularizada com a citação dos réus, ante a prolação do ato vergastado em sede de admissibilidade inaugural da petição inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. O recurso é tempestivo, dispensado de preparo ex vi do art. 101, § 1º, c/c art. 99, § 7º, do CPC, é cabível na forma do art. 1.015, inciso V, e art. 101, caput, do CPC. Encontra-se a matéria apta ao julgamento monocrático pelo Relator, com esteio no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, porquanto o tema central controvertido - regime jurídico e pressupostos processuais para o deferimento, indeferimento e exigência de prova da gratuidade da justiça postulada por pessoa natural - encontra-se plenamente alinhado com as diretrizes normativas expressas da legislação processual civil e a pacífica exegese do ordenamento jurídico pátrio, tornando desnecessária a submissão do feito ao colegiado, em primazia aos postulados da celeridade, economia e razoável duração do processo. A controvérsia recursal cinge-se em averiguar a legitimidade da decisão que indeferiu sumariamente a gratuidade da justiça requerida pela Agravante, determinando-lhe o recolhimento das taxas judiciárias sob pena de extinção prematura da demanda de ressarcimento civil por suposto erro médico. Inicialmente, impende rememorar que a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos consubstancia garantia constitucional pétrea, expressamente erigida no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República de 1988, voltada à concretização do princípio maior do livre acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no inciso XXXV do mesmo dispositivo constitucional. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil regulamentou o instituto de forma minudente em seus artigos 98 a 102. Ao tratar do regramento processual atinente à pessoa natural, estabelece categoricamente o art. 99, § 3º, do Diploma Processual: "Art. 99. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Delineia-se, assim, uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade quanto à declaração formulada pela pessoa física, operando-se uma evidente prerrogativa legal em seu favor. Por corolário, para que aludida presunção seja validamente afastada, incumbe ao julgador apontar elementos de convicção materiais e concretos, preexistentes no bojo do caderno processual, que denotem, de plano, a incompatibilidade entre a situação econômico-financeira ostentada pela parte e o benefício vindicado. Mais do que isso: o Diploma Adjetivo Civil instituiu formalmente um procedimento bifásico e obrigatório para os casos em que o Magistrado vislumbre fundada dúvida acerca da miserabilidade declarada. Com efeito, dita expressamente o § 2º do art. 99 do CPC: "Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Da dicção da referida norma, sobressaem dois deveres judiciais inafastáveis: primeiro, a imprescindibilidade de indicação expressa e motivada de elementos fáticos concretos e objetivos já evidenciados nos autos que contradigam a alegação de hipossuficiência; segundo, o dever de, antes de qualquer deliberação denegatória, facultar à parte oportunidade prévia e expressa para carrear aos autos documentos complementares tendentes a sanar as dúvidas do juízo, em observância estrita ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do CPC). No caso vertente, ao perlustrar a fundamentação expendida pelo Juízo a quo na decisão de (ID 110697594) (Num. 561389114), constata-se que a Magistrada de primeiro grau indeferiu a benesse amparada em considerações estritamente abstratas, de índole fiscalista e doutrinária sobre a sobrecarga do aparato judiciário, sem correlacionar tais teses a qualquer fato objetivo da lide ou à condição financeira específica da Autora. Não foi declinada a existência de patrimônio imobiliário de elevado padrão, sinais exteriores de riqueza incompatíveis, investimentos vultosos ou movimentações bancárias atípicas. Pelo contrário, ao mesmo tempo em que indeferiu liminarmente a gratuidade, impôs o pagamento coercitivo das despesas processuais sem conceder à requerente o prazo prévio para eventual elucidação ou juntada de comprovantes adicionais, em manifesta inobservância ao rito prescrito pelo mencionado art. 99, § 2º, do CPC. Além do vício de procedimento que macularia a decisão de origem, a análise percuciente do acervo documental constante do caderno instrumental revela que a Agravante comprovou, quantum satis, a sua incapacidade econômico-financeira de suportar o adiantamento dos encargos processuais sem prejuízo grave de sua própria manutenção. Com efeito, constata-se dos extratos bancários acostados ao (ID 110698706) que a Agravante é segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), auferindo benefício de aposentadoria em patamar financeiro extremamente modesto (crédito mensal líquido na ordem de R$ 2.432,00). Trata-se de idosa, atualmente com 64 anos de idade, domiciliada em bairro de características populares na Comarca de Lauro de Freitas/BA, a qual se submeteu ao malfadado procedimento oftalmológico pelo Sistema Único de Saúde (SUS) - fator que milita substancialmente a favor da constatação de sua hipossuficiência. Ademais, cumpre destacar que a assistência da requerente por patrono particular, outorgada consoante instrumento de mandato (ID 110697592), não representa impedimento à concessão da gratuidade de justiça, ante a expressa dicção do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 99. […] § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Noutro giro, o valor expressivo atribuído à causa na exordial de (ID 110697591) R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) decorre da natureza dos gravíssimos danos imateriais e anatômicos alegados - infecção ocular hospitalar culminando na remoção do globo ocular -, correspondendo a parâmetros de estimação pretendidos a título de danos morais e estéticos. Exigir que uma aposentada que percebe pouco mais de dois mil reais mensais antecipe as custas judiciais e despesas calculadas sobre tal montante representaria fechar-lhe as portas do Poder Judiciário, aniquilando de forma transversa a cláusula pétrea de inafastabilidade jurisdicional. Evidenciada, portanto, a efetiva incapacidade financeira da Recorrente e a higidez da presunção de hipossuficiência que a ampara, impõe-se a reforma definitiva do ato decisório guerreado para conceder à Agravante o beneplácito da gratuidade judiciária na sua plenitude. Ressalte-se, por derradeiro, que a concessão da benesse não é irreversível nem importa em prejuízo ao contraditório, porquanto resta aos Agravados, uma vez citados e integrados validamente ao processo principal, a faculdade de impugnar motivadamente a concessão do benefício em preliminar de contestação, na forma do art. 100 do CPC, caso disponham de elementos concretos a infirmar o estado de pobreza jurídica ora reconhecido. Ante o exposto, com esteio no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, ratificando em definitivo a tutela de urgência deferida no (ID 110885888), para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e deferir os benefícios da gratuidade da justiça a IRACI BARBOSA DE MOURA, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do adiantamento de custas e demais despesas processuais nos autos da Ação Indenizatória nº 8020386-27.2026.8.05.0150, devendo o processo ter seu regular e célere processamento perante o Juízo de origem. Comunique-se, de imediato, o teor desta decisão monocrática ao Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas/BA. Transcorrido o prazo recursal legal, proceda-se à baixa definitiva dos autos com as devidas anotações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. RILTON GÓES RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR RR02
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