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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda Seção Criminal · Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEÇÃO CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 8052025-28.2026.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU:8199691-64.2025.8.05.0001 SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVDOR SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL). POSSÍVEL PRÁTICA DE CRIME RESULTANTE DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL, EQUIPARADO À LEI N.º 7.716/1989. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA NA FASE INVESTIGATÓRIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PREMATURA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador em face do Juízo da 8ª Vara Criminal da mesma comarca, com a finalidade de definir o juízo competente para o prosseguimento de procedimento investigatório instaurado para apurar, em tese, a prática do crime de injúria (art. 140 do Código Penal), diante da possível configuração de crime resultante de discriminação ou preconceito em razão da orientação sexual, equiparado às infrações previstas na Lei n.º 7.716/1989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se, na fase investigatória, a competência deve ser fixada com base na capitulação jurídica inicialmente atribuída aos fatos ou nas possíveis classificações jurídicas plausíveis reveladas pelos elementos informativos; (ii) estabelecer se a existência de indícios de possível motivação discriminatória em razão da orientação sexual da vítima afasta, neste momento processual, a competência do Juizado Especial Criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A definição da competência na fase investigatória considera o contexto fático narrado e todas as classificações jurídicas plausíveis extraídas dos elementos informativos, não se vinculando à capitulação jurídica inicialmente atribuída aos fatos. 4.A capitulação provisória conferida no início da persecução penal não impede o posterior reconhecimento de infração penal diversa ou mais grave, caso as diligências revelem circunstâncias relevantes ainda não esclarecidas. 5.A análise das mensagens ofensivas exige a consideração do contexto em que foram proferidas, incluindo o ambiente virtual, a dinâmica das conversas, a interação entre os usuários e a finalidade da sala destinada ao público LGBTQIA+, não sendo suficiente a interpretação isolada das expressões utilizadas. 6.O fato de as mensagens terem sido encaminhadas em sala de bate-papo voltada especificamente ao público lésbico constitui elemento contextual relevante que impede, nesta fase preliminar, a conclusão segura de que os fatos se restringem ao delito de injúria simples. 7.A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADO n.º 26 e no MI n.º 4.733 atribui às condutas homotransfóbicas enquadramento, até a edição de legislação específica, nos tipos penais previstos na Lei n.º 7.716/1989, tornando juridicamente plausível a apuração sob essa perspectiva. 8.A existência de elementos que ainda não afastam a possível motivação discriminatória recomenda que a investigação prossiga perante juízo dotado de competência para apreciar tanto eventual crime previsto na legislação penal comum quanto possível infração submetida à Lei n.º 7.716/1989. 9.O prosseguimento da investigação perante a Vara Criminal comum não impede posterior remessa ao Juizado Especial Criminal caso as diligências demonstrem que os fatos configuram exclusivamente infração de menor potencial ofensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: A competência jurisdicional, na fase investigatória, deve ser definida a partir do contexto fático e das classificações jurídicas plausíveis reveladas pelos elementos informativos, e não apenas da capitulação inicialmente atribuída aos fatos. A possível motivação discriminatória em razão da orientação sexual da vítima, quando ainda não afastada pelos elementos da investigação, recomenda o processamento do feito perante o Juízo Criminal comum, competente para apreciar eventual incidência da Lei n.º 7.716/1989. A análise de mensagens ofensivas em ambiente virtual exige a consideração do contexto integral das comunicações, não se limitando ao conteúdo literal de expressões isoladas. O prosseguimento da investigação perante a Vara Criminal comum não impede a posterior remessa ao Juizado Especial Criminal caso seja reconhecida, ao final da apuração, a configuração exclusiva do delito de injúria simples ou de outra infração de menor potencial ofensivo. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140; Lei n.º 7.716/1989; Lei n.º 9.099/1995, art. 61; Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, art. 87. Jurisprudência relevante citada: STF, Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 13.06.2019. STF, Mandado de Injunção n.º 4.733, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13.06.2019. STJ - CC: 191970 RS 2022/0308989-7, Data de Julgamento: 14/12/2022, S3 - Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 19/12/2022 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do conflito de jurisdição nº 8052025-28.2026.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da mesma comarca. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em julgar procedente o conflito de jurisdição, fixando a competência Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Salvador para processar e julgar os fatos que geraram este incidente, pelas razões expostas a seguir. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 07 (CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)8052025-28.2026.8.05.0000)