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TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051933-50.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: RECKITT BENCKISER ( BRASIL ) LTDA. Advogado(s): ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL AGRAVADO: PAMARA DE ARAUJO FROES e outros Advogado(s):ALICE DE ALMEIDA SANTOS CORREIA PEREIRA, THAINA SANTOS SILVA OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE CONSUMO. EXPLOSÃO DE INSETICIDA AEROSSOL. DECISÃO SANEADORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIMENTO DE PROVAS PERICIAIS. RECURSO DA FABRICANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória saneadora que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores e indeferiu a produção de perícias químico-mecânica e médica requeridas pela fornecedora ré, autorizando tão somente a prova testemunhal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar o preenchimento dos requisitos legais para a inversão do ônus da prova em ação fundada em acidente de consumo; b) averiguar se o indeferimento das perícias técnica e médica gera cerceamento de defesa e imposição de prova diabólica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus probatório pauta-se na verossimilhança das alegações iniciais, sustentadas por prontuários e laudos do Hospital Geral do Estado (HGE) que atestam queimaduras graves e internação do menor em UTI por vinte dias, bem como na patente hipossuficiência técnica dos consumidores perante a fabricante. 4. A responsabilidade do fabricante pelo fato do produto é objetiva (art. 12 do CDC), incumbindo-lhe o ônus de demonstrar as excludentes legais do § 3º do mesmo dispositivo. 5. O juiz é o destinatário final da prova (arts. 370 e 371 do CPC), possuindo a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias quando os autos já contam com acervo documental público bastante para o deslinde da controvérsia. 6. Inocorrência de cerceamento de defesa quando a própria fabricante não demonstra ter adotado medidas hábeis para recolher ou preservar o produto frasco junto ao seu SAC logo após a comunicação do acidente de consumo. 7. Necessidade de observância do princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral (art. 227 da CF e art. 4º do ECA), evitando a submissão desnecessária de criança a perícias médicas repetitivas quando o quadro clínico já está documentado por hospital público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova no CDC é cabível quando constatada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário da prova, entende suficientes os documentos públicos de saúde constantes dos autos, mormente quando a ausência de preservação do bem decorre da inércia da própria fornecedora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 12, § 3º; Lei nº 13.105/2015, arts. 370, 371 e 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento 8025802-09.2024.8.05.0000, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 03/09/2024; TJBA, Agravo de Instrumento 8001789-09.2024.8.05.9000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 10/04/2025.
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