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8051831-28.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8051831-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: JOSE CARLOS SILVA e outros Advogado(s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIÉ Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE. EXPEDIÇÃO DE GUIA DEFINITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA PENA. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. HISTÓRICO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO PACIENTE PARA CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de José Carlos Silva, condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos, insurgindo-se a defesa contra a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade. A impetrante sustenta violação ao princípio da homogeneidade, ao fundamento de que a custódia cautelar seria incompatível com o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. No curso do processamento do writ, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, certificado em 14/07/2026 (ID 568966495), bem como a expedição da guia de execução definitiva em 17/07/2026 (ID 569607873). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões submetidas a julgamento consistem em definir: (i) os efeitos do trânsito em julgado superveniente sobre o objeto da impetração; (ii) se a manutenção da prisão preventiva, diante da fixação de regime inicial aberto e da substituição da pena corporal, caracteriza violação ao princípio da homogeneidade; e (iii) se os elementos concretos existentes nos autos justificavam a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR Com o trânsito em julgado da sentença e a expedição da guia definitiva, as questões relacionadas à forma de cumprimento da pena, detração e implementação das penas restritivas de direitos passam a se inserir na competência do Juízo da Execução Penal, subsistindo o exame do writ apenas quanto à legalidade da custódia cautelar no momento em que mantida pela sentença. O princípio da homogeneidade não possui caráter absoluto, não sendo a fixação de regime prisional mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade causas automáticas de revogação da prisão preventiva, quando presentes elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis. A certidão de antecedentes de ID 563939185 demonstra a existência de ao menos 24 (vinte e quatro) ações penais em tramitação em desfavor do paciente perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, a maioria relativa a crimes patrimoniais, além de processo pela prática de roubo majorado, circunstâncias concretamente indicativas de risco de reiteração delitiva. A consideração de ações penais em andamento para aferir o risco de reiteração criminosa e justificar a prisão preventiva não afronta a Súmula 444 do STJ, cuja vedação se dirige à utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base na dosimetria. O fato de o paciente, após ser beneficiado com liberdade provisória, não ter sido localizado para citação pessoal, somado à multiplicidade de procedimentos criminais, demonstra a insuficiência, naquele momento, das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública, ao risco de reiteração delitiva e à aplicação da lei penal, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trânsito em julgado superveniente da condenação desloca para o Juízo da Execução Penal a apreciação das questões relativas ao cumprimento da reprimenda, sem impedir o exame da legalidade da custódia cautelar existente durante a fase de conhecimento. 2. A fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não acarretam, automaticamente, a revogação da prisão preventiva, quando demonstrado concretamente o periculum libertatis. 3. A existência de múltiplas ações penais em andamento, quando reveladora de risco concreto de reiteração delitiva, constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A Súmula 444 do STJ impede a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento na exasperação da pena-base, mas não sua consideração para aferição do risco de reiteração criminosa em sede de prisão cautelar. 5. Evidenciada a insuficiência das providências previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inexiste constrangimento ilegal na manutenção da segregação preventiva". Referências: Código Penal, art. 155, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 312 e 319; Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8051831-28.2026.8.05.0000, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié/BA, tendo como Impetrante, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e, como Paciente JOSÉ CARLOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM.

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