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8051640-22.2022.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8051640-22.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: JOSILDA VILAS BOAS DOS SANTOS Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM (OAB:BA51823-A), JOAO DANIEL PASSOS (OAB:BA42216-A) REQUERIDO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSILDA VILAS BOAS DOS SANTOS contra ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, vinculado ao ESTADO DA BAHIA (ID 38803008). Por meio de Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público, a segurança foi concedida à unanimidade para declarar o direito líquido e certo da impetrante de perceber a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, calculada com base no valor dos proventos percebidos à época da aposentação, considerando os reajustes e alterações remuneratórias supervenientes, bem como assegurar o pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração (ID 71957135). O aresto transitou em julgado em 19 de fevereiro de 2025, conforme certidão lavrada nos autos (ID 97873001). Instado a demonstrar a efetivação da tutela específica (ID 85516085), o Estado da Bahia peticionou informando a implantação da aludida verba na folha de pagamento a partir de agosto de 2025, acostando demonstrativos e contracheques (IDs 87923109, 87923110, 87923116, 87923117 e 87923518). A impetrante, contudo, manifestou-se apontando o descumprimento do comando decisório (IDs 94303318 e 99100520), alegando incorreção no valor implantado a título de GEAC (rubrica 0J44), porquanto o ente estatal fixou a parcela em R$ 529,54 para ambas as matrículas funcionais (11130909 e 11172379), quando, segundo sustentou, o percentual de 31,18% deveria incidir diretamente sobre a totalidade da remuneração atual ou sobre a soma do subsídio com a diferença do piso nacional (ID 99100520). Intimado para prestar esclarecimentos sobre a sistemática adotada (ID 103018166), o Estado da Bahia apresentou manifestação e notas técnicas da administração (IDs 103556351, 103771768, 103771769 e 103771771), explicitando que a exequente teve seus proventos originários estruturados em parcelas (vencimento básico e vantagens) convertidos ao regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 e, posteriormente, obteve complementação referente ao Piso Nacional do Magistério em razão de ação judicial diversa, de modo que a GEAC foi calculada no percentual fixado sobre o vencimento básico de referência (abril de 2012) e devidamente atualizada pelos reajustes gerais do funcionalismo até a implantação, inexistindo comando para fazê-la incidir em cascata sobre o valor global do subsídio ou sobre o piso instituído alhures. Intimada para falar sobre a manifestação estatal (ID 106223824), a exequente reiterou a alegação de descumprimento e requereu a fixação de astreintes (IDs 106843840 e 106843841). É o que basta relatar. Decido. Reexaminados detidamente os autos, impõe-se a apreciação direta acerca do adimplemento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial exequendo. A controvérsia cinge-se a perquirir se a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) promovida pelo Estado da Bahia observou estritamente os contornos do Acórdão transitado em julgado. O título judicial transitado em julgado concedeu a segurança "para declarar o direito líquido e certo da impetrante de perceber a Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe GAEC, no importe de 31,18%, sobre o vencimento básico, considerando os reajustes e alterações remuneratórias supervenientes, sendo assegurado o direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração" (ID 71957135). Conforme se extrai dos autos e dos documentos funcionais acostados, a impetrante aposentou-se nas vigências das normas estatutárias anteriores, em regime de vencimento básico desmembrado de gratificações (IDs 38803015 e 38803016). Posteriormente, o magistério estadual teve sua estrutura remuneratória alterada com a instituição do regime de subsídio (Lei Estadual nº 12.578/2012) e, ademais, a impetrante passou a auferir parcela complementar decorrente de decisão judicial referente ao Piso Nacional do Magistério (rubrica 1J44). Diante dessa evolução legislativa e funcional, o Estado da Bahia, por meio da SUPREV/SAEB, realizou a apuração da GEAC apurando a base histórica de vencimento básico em abril de 2012 (R$ 1.265,20), aplicando a alíquota de 31,18% (R$ 394,49) e fazendo incidir linearmente todos os percentuais de reajuste geral concedidos à categoria entre 2013 e 2024, até alcançar o valor mensal de R$ 529,54, o qual foi regularmente inserido nos contracheques de ambas as matrículas a partir de julho/agosto de 2025 sob a rubrica 0J44 (IDs 87923116, 87923117 e 87923518). A complementação remuneratória decorrente do Piso Nacional do Magistério integra a composição do vencimento da carreira, de sorte que a incidência do percentual da GEAC (31,18%) deve considerar a base remuneratória correspondente ao piso legalmente implementado, respeitando as alterações remuneratórias supervenientes expressamente ressalvadas no acórdão transitado em julgado. Assim, a apuração realizada pelo Estado da Bahia, ao desconsiderar a verba do piso salarial nacional incorporada aos proventos da servidora, revela-se em descompasso com o comando exequendo, subsistindo a obrigação de retificar o cálculo e adequar o valor implantado em folha de pagamento na matrícula em que auferida a complementação. Constatada a imperfeição no cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a fixação de prazo razoável para que a Administração Pública proceda à regularização da verba e restabeleça a correta base de incidência, sob pena de incidência de multa cominatória em caso de recalcitrância injustificada. Ante o exposto, em consonância com o título judicial executado, determino a intimação do Estado da Bahia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a retificação da implementação da GEAC em folha de pagamento, considerando na base de incidência a parcela referente ao Piso Nacional do Magistério, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05

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