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TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 8051628-03.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LINDINALVA PONTES LIMA AGRAVADO: BRASKEM S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON DE OLIVEIRA MELLO, PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 105908006) interposto por POLYUTIL S/A IND E COMERCIO DE MATERIAS PLASTICAS, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 98359497): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Rejeitada exceção de pré-executividade que alegava a ocorrência de prescrição intercorrente. A disciplina da prescrição intercorrente se manteve relativamente uniforme entre o Código de Processo Civil de 1973 - que não a previa, mas à época era admitida pela jurisprudência - e o atual: sem a localização do devedor ou dos bens, deveria haver a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual seria iniciada a contagem do prazo prescricional. No presente caso, tem-se execução de confissão de dívida, cujo prazo prescricional, nos termos do Código Civil, é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Desse modo, para que na hipótese ora em comento tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, seria necessária paralisação processual pelo período de 6 (seis) anos, isto é 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos do lapso prescricional. Todavia, em análise do feito, conclui-se que não houve inércia significativa atribuível a parte agravada, na medida em que a todo momento requereu a realização de diligências para prosseguimento do feito, e manifestou-se sempre que intimada. Em verdade, constata-se a ocorrência de grandes períodos de paralisação atribuíveis ao Poder Judiciário, tal como o ocorrido entre 05/05/2005 e 22/10/2018, no qual pedido de remessa de carta precatória itinerante, formulado pelo exequente, não foi implementado pelo juízo e nem tampouco informada a necessidade de recolhimento de custas, tendo o feito permanecido por mais de 13 (treze) anos sem movimentação pela inexecução de diligência que cabia ao Judiciário. Importa salientar que não há como ser declarada a prescrição intercorrente quando a paralisação processual não decorre de conduta atribuível à parte autora, como ocorre na espécie. Precedentes. Negado provimento ao recurso de apelação. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados (ID 103537250): Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na presente espécie, a embargante alega a ocorrência de contradição na decisão: a) ao reconhecer que teria havido reiteração do pedido de penhora em 24/04/2008; b) ao reconhecer que o feito permaneceu paralisado entre 05/05/2005 a 22/10/2018 por inércia do Judiciário. No que se refere à contradição, conforme autorizada doutrina, a decisão é contraditória quando emprega expressões que não são compatíveis entre si, de modo que não haja liame entre a premissa e a conclusão adotada. É importante consignar, ainda, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, isso é, que ocorre no corpo da própria decisão. Assim, não há que se falar em contradição quando a decisão contrasta com a prova dos autos. Desse modo, é patente que no caso em análise não se cogita de contradição, haja vista que a decisão expôs, sem incorrer em incoerência lógica, as razões pelas quais compreendeu que a inércia seria atribuível ao Judiciário, e não à embargada. O que há, em verdade, é dissenso da embargante quanto aos motivos ali apresentados, compreendendo que teria havido inércia da recorrida, quando o juízo fundamentadamente afastou tal argumento. Tal divergência, entretanto, não se confunde com a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios. Lado outro, a embargante afirma que a decisão fora omissa: a) por não aplicar o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.604.412/SC; b) quanto ao teor da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendimento do STJ a respeito da paralisação do prazo prescricional pela requisição de diligências infrutíferas. Quanto ao primeiro ponto, o referido precedente exige, para reconhecimento da prescrição intercorrente, além da suspensão do feito, a inércia do exequente, o que foi expressamente afastado pela decisão ora embargada. Ademais, diferentemente do quanto apontado pela embargante, não há nenhuma menção a respeito da desnecessidade de intimação do exequente para adotar as diligências que lhe cabem, o que inclusive seria violador do princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10º, CPC). No que diz respeito ao enunciado de súmula de nº 150 do STF, a decisão expressamente adotou o seu entendimento, tendo consignado que a prescrição ocorreria neste caso na hipótese de paralisação do feito após a suspensão em período igual ao previsto no Código Civil para prescrição da pretensão. Já quanto a alegação de paralisação da prescrição por diligências infrutíferas, importa destacar que não foi este o fundamento invocado pelo acórdão: a decisão recorrida reconheceu a existência de inércia do Judiciário em concretizar as diligências já requeridas pela embargada, que teriam como o fito a expropriação de bens, não se tratando, portanto, de pedidos inócuos. É de se concluir, portanto, que no acórdão invectivado não há nenhum dos vícios que autoriza o manejo dos embargos de declaração, mas simples interesse de rediscutir os termos da decisão, o que extrapola a via dos aclaratórios. Negado acolhimento aos embargos de declaração. Para ancorar seu apelo especial na alínea "a" do permissivo constitucional, suscita como violados o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, os arts. 489, incisos II, III e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 108117521). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 489, incisos II, III e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO A "IMPUGNAÇÃO". IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os pontos suscitados pela parte, quando já enfrentados de forma suficiente à resolução da controvérsia, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração com base em mero inconformismo da parte. 3. A existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 4. A análise de alegação de inadequação da via processual eleita ou de ocorrência de preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.843.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 3. Da contrariedade ao art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil: Com efeito, o acórdão guerreado manteve inocorrência da prescrição intercorrente ao seguinte fundamento (ID 98359497): [...] Vê-se que a disciplina da matéria permaneceu relativamente uniforme: sem a localização do devedor ou dos bens, deveria haver a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual seria iniciada a contagem do prazo prescricional. No presente caso, tem-se execução de confissão de dívida, cujo prazo prescricional, nos termos do Código Civil, é de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, Código Civil). Desse modo, para que na hipótese ora em comento tivesse ocorrido a prescrição intercorrente, seria necessária paralisação processual pelo período de 6 (seis) anos, isto é 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos do lapso prescricional. A presente demanda foi ajuizada em 25/10/2001, e o despacho de citação proferido apenas em 13/02/2003 (ID 43499448 dos autos de origem). A citação em si apenas veio a ser efetivada em abril de 2005 (IDs 43499589 e 43499596 dos autos de origem). Constata-se, portanto, paralisação do curso processual por aproximadamente 3 (três) anos em virtude de inércia do Judiciário. Citados os executados, foi requerida, em 05/05/2005, penhora sobre bem imóvel dado em hipoteca (ID 43499599 dos autos de origem). Em que pese em 15/06/2005 tenha sido apontada a necessidade de recolhimento de custas para a diligência (ID 43499618), não há indicação que a agravada tenha sido intimada a respeito disto. Destaca-se que o aviso de recebimento de ID 43499622 dos autos de origem tem como destinatário o Juízo da 2ª Vara Cível de Camaçari/BA, que deveria ter intimado a parte a respeito da necessidade de recolher as custas pertinentes, mas não o fez. Deve ser frisado que a inércia aí é do Judiciário, haja vista que a parte não pode ser penalizada pela ausência de adoção de diligência da qual não foi notificada para cumprir. O pedido de realização de penhora foi reiterado em 24/04/2008 (ID 43499646 dos autos de origem), e o feito permaneceu paralisado sem qualquer análise do juízo a respeito dos pleitos formulados pelo exequente até 22/10/2018, quando então foi proferido despacho intimando a parte exequente para requerer o que entendesse ser de direito (ID 43499650 - Pág. 16). Nota-se aqui outro grande período de paralisação do feito por inércia do Judiciário: o pedido de penhora foi formulado em 05/05/2005, e o feito permaneceu sem apreciação deste pleito ou qualquer outra movimentação até 22/10/2018, isto é, mais de 13 (treze) anos de interrupção da marcha processual. Em resposta à intimação, foi apresentada petição em 05/11/2018, mais uma vez requerendo a penhora do imóvel dado em hipoteca (ID 43499658 - Pág. 1 dos autos de origem). A exequente foi novamente intimada em 16/05/2019 (ID 43499656 dos autos de origem), desta feita para manifestar-se a respeito da possível ocorrência de prescrição intercorrente. A petição foi apresentada em 13/06/2019 (ID 43499662 dos autos de origem). O pedido de envio de carta precatória para realização de penhora foi reiterado em 12/05/2020 (ID 56202324 dos autos de origem), tendo sido deferido em 15/06/2020 (ID 60564610 dos autos de origem). Foram juntadas custas para realização da diligência em 22/06/2020 (ID 61580322 dos autos de origem). A exequente foi intimada em 15/12/2020 para complementar as custas (ID 86583108 dos autos de origem), o que comprovou ter feito em 08/10/2021 (ID 147150429 dos autos de origem). Houve intimação para nova complementação em 14/12/2020 (ID 351088071 dos autos de origem), tendo havido a respectiva comprovação em 25/01/2023 (ID 356466448 dos autos de origem). Foi expedida uma terceira intimação para complementação das custas necessárias, em 14/09/2023 (ID 410379205 dos autos de origem), que foi realizada em 02/11/2023 (ID 418159737 dos autos de origem). Houve então requerimento de realização de penhora por termo nos autos, em 03/11/2023 (ID 418264651 dos autos de origem), e determinada a expedição de carta precatória para penhora, em 17/06/2024 (ID 449428394 dos autos de origem). Por fim, em 16/07/2024 foi apresentada exceção de pré-executividade na qual foi arguida a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 453466091 dos autos de origem), pleito que, rejeitado, deu origem ao presente recurso. Pela análise do panorama acima apresentado, é de se concluir que não houve inércia significativa atribuível a parte agravada, na medida em que a todo momento requereu a realização de diligências para prosseguimento do feito, e manifestou-se sempre que intimada. Em verdade, constata-se a ocorrência de grandes períodos de paralisação atribuíveis ao Poder Judiciário, tal como o ocorrido entre 05/05/2005 e 22/10/2018, no qual pedido de remessa de carta precatória itinerante, formulado pelo exequente, não foi implementado pelo juízo e o feito permaneceu sem movimentação em virtude de diligência que cabia ao Judiciário. Importa salientar que não há como ser declarada a prescrição intercorrente quando a paralisação processual não decorre de conduta atribuível à parte autora, como ocorre na espécie. Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado se encontra em consonância com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83:Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes . 2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1795880 SP 2019/0032307-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024) 4. Do dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//
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