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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8051479-77.2020.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S.A EXECUTADO: W C COMERCIAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, NILMA MARIA SANTANA DE SANTANA, GEIZA DA MATA SANTANA, CARMERINDO SANTANA FILHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. VIBRA ENERGIA S/A ingressara com AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de HWC COMERCIAL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e OUTROS, aduzindo os fatos presentes na Vestibular. Sentença de ID. 243028791, de 13.12.2022, homologara a Transação celebrada entre as partes. No Petitório de ID. 353045504, de 18.01.2023, o Vindicante apresentara Embargos Declaratórios asseverando a ocorrência de erro material e omissão no Julgado, afirmando que na Avença pactuada houvera requerimento de suspensão processual até o cumprimento integral do Acordo, entretanto, na referida homologação fora ordenada a extinção do processo, pugnando, ao final, fosse acolhido o presente Recurso Horizontal, suprindo a omissão apontada. Despacho intimando o Acionado para apresentar Contrarrazões, em 28.07.2023 (ID. 402089991), as quais foram adunadas, em 28.07.2023 (ID. 403915919), pugnando pela rejeição do Recurso. Mediante Peticionamento de ID. 442869775, de 03.05.2024, o Exequente noticiara o descumprimento da Avença, pugnando pela Intimação do Executado para o pagamento do débito no importe atualizado de R$77.505,79 (setenta sete mil, quinhentos cinco reais, setenta nove centavos). Por meio de pronunciamento judicial de 26.11.2024, os Embargos Declaratórios da Credora foram rejeitados, determinando-se, ato contínuo, a Intimação dos Devedores para o Cumprimento da Sentença no prazo de 15 (quinze) dias (ID. 475307994). Inconformados, os Acionados opuseram novos Embargos de Declaração em 04.12.2024 (ID. 476954349). Sustentaram, em síntese, haver contradição no Decisório ao determinar o Cumprimento de Sentença em processo extinto, bem como omissões por ausência de prévia manifestação sobre os cálculos de execução e pela falta de comprovação do envio de boletos bancários para viabilizar o pagamento da verba honorária acordada. Devidamente intimada (ID. 535463171), a Demandante apresentou Contrarrazões em 20.01.2026 (ID. 538880646 e ID. 538880647), pugnando pela rejeição integral dos Aclaratórios ante o nítido propósito de reexame de matéria já solvida, ressaltando o caráter protelatório da insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na Decisão, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, o recurso integrativo deve ser conhecido. No Mérito, contudo, o pleito recursal não comporta provimento, porquanto ausente qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos Recursos Horizontais restringe-se à incompatibilidade lógica e interna havida entre as premissas da fundamentação e o dispositivo do Decisum, não se confundindo com o inconformismo da parte contra o desfecho conferido pelo Juízo ou a discrepância com a tese defendida pelos Suplicados. Nesse prisma, inexiste contradição entre a extinção da fase de conhecimento com resolução do mérito e o posterior processamento do Cumprimento de Sentença nos mesmos autos. A Decisão homologatória de autocomposição ostenta eficácia de Título Executivo Judicial, ex vi dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 515, incisos II e III, do Diploma Processual Civil. Sob o influxo da sincreticidade processual, o inadimplemento das obrigações consagradas em Título Executivo Judicial autoriza o credor a exigir a satisfação do débito na própria relação processual originária, dispensando-se o ajuizamento de novel demanda de conhecimento ou de processo autônomo. A determinação de Intimação dos Vindicados para o adimplemento da quantia apontada de R$77.505,79 (setenta sete mil, quinhentos cinco reais, setenta nove centavos) consiste em desdobramento regular do procedimento executivo, consoante preceitua o art. 523 do Codex Procedimental. Ademais, não se verifica a alegada omissão quanto à falta de prévia oitiva acerca da memória de cálculo ou à ausência de comprovação de envio de boletos. O procedimento do art. 523 do Código de Processo Civil prevê a Intimação dos Devedores justamente para adimplir o montante devido ou, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo legal de 15 (quinze) dias, oportunidade própria para suscitar eventuais excessos de execução, falta de mora ou causas extintivas da obrigação. Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos Executados (ID. 476954349), mantendo incólume o pronunciamento judicial de ID. 475307994 em todos os seus termos. ADMOESTO os Embargantes de que a reiteração injustificada de Embargos de Declaração de caráter manifestamente protelatório implicará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.026, § 2º, CPC, passível de elevação para até 10% (dez por cento) em caso de insistência, na esteira do § 3º do mesmo dispositivo legal. Preclusa a presente Decisão, prossiga-se com o regular trâmite do Cumprimento de Sentença, certificando-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário assinalado na deliberação de ID. 475307994. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), assinado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular JVAC020926/CM