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TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051427-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JENE MARCIA COELHO BARROS FRANCA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança cível no qual foi proferido acórdão concessivo parcial da segurança, para determinar a anulação do despacho administrativo de ID 89444429 proferido no processo SEI 009.0219.2025.0023524-91, ordenando, ainda, a reanálise do processo de aposentadoria da impetrante, mediante a instauração de procedimento administrativo próprio para avaliar a sua condição de pessoa com deficiência, com posterior retificação do ato de inativação e pagamento de diferenças, caso constatado o direito (ID 106095794). O referido acórdão transitou em julgado em 21 de julho de 2026, conforme certificado pela Secretaria deste órgão fracionário (ID 111188174). Na sequência, a impetrante requereu o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial (ID 111257089). Em resposta aos despachos de intimação (ID 111793900 e ID 114287477), o Estado da Bahia noticiou a deflagração do processo administrativo de cumprimento tombado sob o número SEI 071.3283.2025.0038837-96 e informou o agendamento da perícia biopsicossocial perante a Junta Médica Oficial do Estado para o dia 13 de agosto de 2026 (ID 111519194, ID 111519195, ID 112624108 e ID 112624109). Por meio da petição de ID 114611326, a impetrante manifestou-se nos autos apontando que a documentação apresentada pelo ente público demonstra unicamente o encaminhamento da servidora para avaliação pericial, inexistindo até o momento comprovação da conclusão da reanálise de seu processo de inativação. Sob essa perspectiva, pugnou pela intimação dos impetrados e do interveniente para que apresentem aos autos o processo de revisão da jubilação instruído com a respectiva decisão final (ID 114611326). É o relatório. DECIDO. Assiste razão à parte impetrante. A ordem concedida no acórdão transitado em julgado não se exaure na simples realização do exame pericial biopsicossocial, compreendendo o dever estatal de efetivamente reanalisar o pedido de enquadramento da servidora sob as normas da aposentadoria especial da pessoa com deficiência e emitir decisão conclusiva e fundamentada na esfera administrativa (ID 106095794). Assim, considerando que a data designada para a realização da perícia médica já transcorreu (13 de agosto de 2026), revela-se imperioso que a Administração Pública traga aos autos os desdobramentos técnicos e a deliberação final do procedimento de revisão (ID 111519195). Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pela impetrante na petição de ID 114611326 e determino a intimação do Secretário de Administração do Estado da Bahia, da Reitora da Universidade Estadual de Feira de Santana e do Estado da Bahia, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionem aos presentes autos cópia integral do processo administrativo revisional da aposentadoria da impetrante, devidamente instruído com o laudo pericial da Junta Médica Oficial do Estado e a correspondente decisão administrativa final proferida pela autoridade competente, comprovando o cumprimento integral do acórdão de ID 106095794. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de setembro de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8051427-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JENE MARCIA COELHO BARROS FRANCA Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Determino a intimação da parte impetrante para tomar ciência da informação prestada pelo Estado da Bahia, acerca do cumprimento da obrigação de fazer (ID 112624108), e, querendo, possa apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA RELATORA A4
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