Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8051361-28.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Substituição do Produto] PARTE AUTORA: AUTOR: EZEQUIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA Advogado(s) do reclamante: EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA, DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA PARTE RÉ: REU: KABUM COMÉRICIO ELETRÔNICO S/A Advogado(s) do reclamado: FABIO IZIQUE CHEBABI Vistos, etc. EZEQUIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da KABUM S.A., também qualificada, aduzindo, em síntese, que em 02/12/2023 adquiriu componentes de informática através do sítio eletrônico da requerida, entre os quais uma "Placa Mãe Duex B550M", pelo valor de R$ 399,00, acrescido de frete, totalizando R$ 518,31 (ID 493036568). Relata que, antes de completar um ano da aquisição, o produto apresentou vício, consistente na impossibilidade de inicialização do sistema (boot). Afirma que encaminhou o componente para a assistência técnica da ré, mas teve a garantia negada sob a justificativa de existência de oxidação no produto (ID 493036573). Sustenta que o laudo técnico emitido pela ré é genérico e que o componente, segundo o fabricante, é composto de material inoxidável, o que tornaria impossível a oxidação por mau uso em tão curto espaço de tempo. Menciona ter ajuizado demanda anterior perante o Juizado Especial, a qual foi extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia técnica (ID 510714813). Pugna pela inversão do ônus da prova, pela condenação da ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 55.000,00. Devidamente citada, a ré KABUM S.A. apresentou contestação (ID 541588953), arguindo, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil. Sustenta que a análise técnica presencial constatou pontos de oxidação, o que configura dano físico e causa a exclusão da garantia contratual, conforme as políticas do site aceitas pelo consumidor. Argumenta que a oxidação decorre de fatores externos, como exposição à umidade e maresia, ressaltando que o autor reside em região litorânea. Defende a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 542821201), reiterando os termos da exordial e refutando a tese de oxidação por mau uso, insistindo na má qualidade do material do produto. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 560263561), a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 561687618). A parte autora, por sua vez, embora tenha sustentado na réplica a desnecessidade de perícia, não formulou novos requerimentos probatórios específicos após o despacho saneador. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os elementos fáticos necessários ao convencimento deste juízo já se encontram devidamente instruídos pela prova documental acostada pelas partes. Ademais, as partes não demonstraram interesse na dilação probatória adicional, sendo o acervo documental suficiente para o deslinde da causa. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor esculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da ré, nos termos do artigo 12 do referido diploma legal, a qual prescinde da verificação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Todavia, tal responsabilidade é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme reza o § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo. A controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura da garantia contratual sobre a placa-mãe adquirida pela parte autora. Enquanto a parte autora afirma tratar-se de vício de fabricação ou má qualidade do material, a ré sustenta que o defeito decorreu de oxidação, fator externo que exclui a cobertura por se caracterizar como dano físico decorrente de conservação inadequada. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora adquiriu o produto em dezembro de 2023 (ID 493036575) e o vício manifestou-se cerca de sete meses após o uso. Ao acionar a garantia, a ré emitiu o Termo de Constatação (ID 541592310), instruído com fotografias que evidenciam pontos de oxidação na estrutura metálica dos conectores (saída HDMI). A negativa de reparo fundamentou-se na cláusula 7.2, alínea "G", das Políticas do Site, que exclui da garantia danos decorrentes de exposição excessiva à umidade e oxidação. A parte autora insurge-se contra tal conclusão alegando que a peça é composta de aço inoxidável (ID 493036574). Todavia, é de conhecimento técnico e notório que mesmo materiais com tratamento galvânico ou ligas de aço inox podem sofrer processos corrosivos quando submetidos a condições ambientais agressivas, notadamente em regiões de alta salinidade e umidade. Note-se que o comprovante de residência do autor (ID 493036571) aponta endereço na comarca de Salvador/BA, cidade litorânea onde a incidência de maresia é fator ambiental preponderante e reconhecidamente hostil a componentes eletrônicos de alta sensibilidade. A inversão do ônus da prova, deferida por este juízo no despacho de ID 533664301, não possui o condão de desonerar o consumidor de apresentar prova mínima de suas alegações ou de conferir-lhe ganho de causa automático quando o fornecedor apresenta prova em sentido contrário que rompe o nexo de causalidade. A ré desincumbiu-se de seu ônus ao apresentar laudo técnico específico (ID 541592310), detalhando o estado físico do produto no momento da recepção para análise. A oxidação em componentes eletrônicos não é um vício intrínseco de fabricação, mas uma reação química resultante da interação do material com o ambiente. Quando tal fenômeno ocorre após meses de uso regular, sem que outros consumidores tenham relatado vício sistêmico no mesmo lote, a conclusão lógica aponta para a influência do ambiente de armazenamento ou uso. O dever de cuidado e conservação do bem recai sobre o consumidor. Aceitar que qualquer oxidação em sete meses de uso seja defeito de fabricação implicaria em impor ao fornecedor o ônus de garantir a integridade do produto contra as próprias variações climáticas e ambientais do local de uso, o que desnatura a finalidade da garantia contra defeitos de projeto ou montagem. Ademais, a alegação autoral de que a oxidação na porta HDMI não teria relação com o problema de inicialização (boot) não merece prosperar sob o prisma jurídico-contratual. A garantia é oferecida para o produto em seu estado de integridade física. Uma vez constatado dano físico derivado de agente externo (oxidação), ocorre a quebra da garantia para todo o componente, visto que a corrosão é um processo evolutivo que pode afetar trilhas microscópicas da placa de circuito impresso (PCB) não visíveis a olho nu, comprometendo a condutividade elétrica e a estabilidade do hardware como um todo. Portanto, a negativa da ré revela-se exercício regular de direito fundamentado em cláusula contratual expressa e legítima. Nesse diapasão, ausente a prova de ato ilícito por parte da ré, não há falar-se em dever de indenizar. O dano material (restituição do valor) é indevido, pois a perda da garantia decorreu de fator estranho à fabricação. Por via de consequência, improcede também o pedido de indenização por danos morais. A negativa de cobertura baseada em laudo técnico, ainda que cause frustração ao consumidor, não configura lesão aos direitos da personalidade, mas mero dissabor decorrente da interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, especialmente quando há substrato fático (oxidação comprovada) para a conduta do fornecedor. A pretensão de indenização por danos morais no vultoso valor de R$ 55.000,00 mostra-se, inclusive, flagrantemente desproporcional à natureza da lide, reforçando o descabimento da medida ante a ausência de violação à dignidade ou honra da parte autora. Dessa forma, a improcedência de todos os pedidos é a medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 533664301), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador - BA, 28 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito