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8051338-53.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8051338-53.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VALDELICE DOS ANJOS BARBOSA DE JESUS Advogado(s): ISANA SANTOS ALVES (OAB:BA15804) REU: JAIR RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): EUMENIS LUA RODRIGUES RABELO (OAB:PR88908) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA proposta por VALDELICE DOS ANJOS BARBOSA DE JESUS em desfavor de JAIR RODRIGUES DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Sustenta a parte autora na exordial de ID 382968743 que era casada pelo regime da comunhão universal de bens com o falecido Hilton Murici de Jesus (ID 382970575 e ID 382970578), exercendo o múnus de inventariante em seu espólio (ID 382970574). Aduz que o de cujus celebrou contrato verbal de locação residencial com o réu, com vigência inicial em janeiro de 2015, fixando-se a contraprestação mensal em R$ 200,00 (duzentos reais). Alega que o réu se encontra inadimplente com os aluguéis desde janeiro de 2019, perfazendo um débito atualizado de R$ 17.288,40 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), cumulando o pleito de retomada com a cobrança dos encargos em atraso e necessidade do bem para uso próprio de seus familiares. Juntou procuração (ID 382970566), declaração de hipossuficiência (ID 382970567 e ID 382970569), cálculo do débito (ID 382970568), faturas de consumo e títulos imobiliários (ID 382970570, ID 382970579 e ID 382970580), além de cópia da sentença terminativa proferida no Juizado Especial Cível (ID 382970583). A gratuidade da justiça foi deferida à requerente mediante decisão de ID 388748912, determinando-se a citação do acionado. Regularmente citado, o réu ofertou CONTESTAÇÃO CUMULADA COM RECONVENÇÃO no ID 511324274. Em sede preliminar, arguiu a ausência de condições da ação por falta de documento indispensável, além de impugnar a gratuidade judiciária deferida à demandante. No mérito e em sede reconvencional, sustentou que ocupa o imóvel comercial desde meados de 1986/1987, onde instalou sua oficina mecânica, exercendo posse autônoma, mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Afirmou ter quitado verbalmente o bem com o antigo proprietário no ano de 2008 pelo montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), formulando pedido reconvencional de declaração de usucapião extraordinária com valor atribuído à reconvenção de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ou, subsidiariamente, retenção e indenização por benfeitorias. A parte autora apresentou réplica e resposta à reconvenção no ID 538978088. É O RELATÓRIO. DECIDO 1. DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita o contestante a carência de ação e a consequente inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não acostou aos autos o contrato de locação formalizado por escrito nem comprovantes bancários de pagamento locatício, o que desautorizaria o manejo da presente ação de despejo por desatendimento aos artigos 320 e 330 do Código de Processo Civil. A preliminar sob comento não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, o princípio do consensualismo e da liberdade das formas nos negócios jurídicos, conforme expressamente positivado no artigo 107 do Código Civil brasileiro, segundo o qual a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Portanto, o instrumento contratual escrito não se qualifica como documento substancial ou legalmente indispensável à propositura da ação de despejo cumulada com cobrança, bastando que a exordial contenha a descrição fática da avença verbal e os elementos delimitadores do liame locatício alegado. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação e de inépcia da petição inicial arguida pelo demandado. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA O réu impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita outorgada à requerente, sustentando genericamente a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica. A insurgência não comporta acolhimento. Consoante se extrai do processado, a autora coligiu aos autos declaração de hipossuficiência (ID 382970567) e, em estrito atendimento à determinação judicial de ID 383728324, acostou extratos bancários e comprovantes de rendimento previdenciário emitidos pelo INSS (ID 388549304 e ID 388549308), os quais evidenciam que a sua renda mensal limita-se ao recebimento de benefício, comprovada então sua hipossuficiência. O impugnante, por sua vez, não produziu qualquer contraprova documental capaz de elidir os demonstrativos carreados ou evidenciar capacidade contributiva dissonante da demonstrada no caderno processual, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de substrato probatório. Assim, por restar cabalmente evidenciada a modéstia financeira da demandante, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora no despacho de ID 388748912, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. GRATUIDADE DE JUSTIÇA (PARTE RÉ) A parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que estes constituem elementos suficientes para demonstrar, ao menos nesta fase processual, a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração apresentada pela requerente. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios faz jus à gratuidade da justiça. Ademais, a concessão do benefício encontra amparo nos princípios constitucionais do amplo acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Dessa forma, restando satisfatoriamente demonstrada a impossibilidade financeira momentânea de o demandado adiantar as despesas processuais e as custas correspondentes à reconvenção sem severo comprometimento de seu sustento familiar, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de JAIR RODRIGUES DA SILVA, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, estendendo-se a benesse ao trâmite da ação principal e da reconvenção interposta. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação e da reconvenção, DECLARO SANEADO O PROCESSO, passando a fixar os pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: A existência e validade do contrato verbal de locação residencial; A real natureza jurídica, origem e características do exercício da posse exercida pelo réu sobre o imóvel ; A realização, custo, natureza e autorização de eventuais benfeitorias introduzidas no imóvel pelo réu, para fins de apuração de eventual direito de retenção ou indenização. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do NCPC). Em sendo documentos, JUNTEM; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, INDIQUEM e arrolem; e versando sobre prova pericial, ESPECIFIQUEM. Ademais, advirta-se que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. Transcorrendo o decênio legal, VOLTEM-ME para decisão de provas ou julgamento antecipado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador - BA, 03 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC14

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