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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8051267-46.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MATEUS DA SILVA REIS Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL FREITAS ARAUJO - BA66854, JOSELTON CALMON BRAZ CORREIA - BA65416 REU: IDUS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JAMILE DOS SANTOS COSTA, RAFAEL CRUZ DOS ANJOS DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MATEUS DA SILVA REIS contra IDUS COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA e outros. A parte autora acostou à inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 549858869), procuração outorgada ao seu advogado (Id 552337895) e comprovantes de residência (Id 549858868) e de renda (Id 549858867). Examinados. Decido. RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente inicial e determino a citação da parte acionada por meio de seu domicílio judicial eletrônico - ficando esta secretaria autorizada, no caso de não existir domicílio eletrônico, a proceder à citação pelos correios - para dar ciência desta demanda àquela e para que para que esta apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em uma ou outra hipótese, fica a parte acionada advertida de que: a. A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação pelos correios ou por oficial de justiça, devendo esta, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a não confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% do valor atribuído à causa, a ser arbitrada por este Juízo, em face da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 246, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. b. O prazo para resposta, de 15 (quinze) dias, terá seu termo inicial no dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que se efetue a consulta, quando a citação for eletrônica, ou na data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, quando a citação for pelo correio ou por oficial de justiça, nos moldes do art. 231, incisos I, II e V do CPC. c. A contagem do prazo para apresentação da resposta será realizada nos moldes do art. 219 deste mesmo diploma legal. d. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, bem como do que trata o disposto no art. 246, §§ 1º-A e 1º-C do Código de Processo Civil. e. Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, em prestígio das regras fundamentais dos arts. 4º e 6º desse diploma legal. Observe a secretaria que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos acostados. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (art. 99, § 3º do Código de Processo Civil). Tem-se observado, na prática, que nos casos em que é deferida a gratuidade de justiça, a produção da prova pericial costuma impactar negativamente a celeridade processual. Isso se deve ao fato de que, para a produção desta prova é necessário recorrer-se ao Programa de Perícias do TJBA e o valor fixado a título de honorários, ainda que arbitrados no teto por este Juízo, quase sempre é rejeitado pelos peritos, especialmente nos casos que envolvem discussões médicas, sendo necessária a nomeação de diversos profissionais até se chegar àquele que aceite assumir esse encargo. Por sua vez, o art. 98, § 5º do CPC, autoriza a concessão do pedido de gratuidade de justiça em relação a todos os atos processuais ou apenas a alguns deles e, ainda, a redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Em razão dessa realidade fática, visando à observância do princípio da celeridade processual, e com fundamento no mencionado dispositivo legal, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, ficando esta advertida de que está excluído do benefício o pagamento das despesas com a produção da prova pericial, especialmente no que tange aos respectivos honorários. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, caput, do CPC, pois, caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para esse fim. Havendo interesse, deverá eventual manifestação nesse sentido dar-se nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória. TUTELA ANTECIPADA Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora para respaldar a concessão do pedido nesta fase processual. Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado, o que não obsta a sua reapreciação após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de prova das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica, seja por estar o demandado mais próximo da realidade fática. Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. No caso concreto, o pedido de inversão do ônus da prova será apreciado após o prazo de defesa. DEMAIS DISPOSIÇÕES Ausente a apresentação da defesa, voltem os autos conclusos para a fila de sentença simples minutar. Do contrário, apresentada a contestação, fica a secretaria autorizada a intimar a parte autora, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Apenas após o decurso desse prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para despacho. Atribuo à cópia da(o) presente decisão/despacho, assinada(o) digitalmente por mim, força de mandado/carta de citação/intimação e de ofício, se necessário a expedição destes. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito