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Tribunal
TJBA
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ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8051103-81.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB:BA11202) SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu deúncia, nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de: RAFAEL ALVES DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF n. 043.491.755-98, nascido em 03/04/1984, filho de Helena Oliveira Santos e Geraldo Bispo Braga Alves dos Santos, com endereço declarado na 5ª etapa do Castelo Branco, Rua Teles, nº 19, CEP 27.900-000, Bairro Castelo Branco, Salvador/BA, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º- A, inciso I do Código Penal Brasileiro, narrando o fato delituoso da seguinte forma: "No dia 05/03/2026, por volta das 18:00, na Avenida Luís Viana Filho, CEP 41.680-400, nesta capital, o denunciado valendo-se de grave ameaça, subtraiu 01 aparelho celular e 01 bicicleta da vítima ROSENILDO JESUS DA COSTA. Nas condições de tempo e lugar acima declinadas, a vítima estava passando de bicicleta pela ciclovia da Paralela, nas imediações da Faculdade Unijorge, quando de forma repentina foi abordada pelo acusado, que de forma violenta gritou "perdeu!!! perdeu!!! passa a bicicleta!. Temendo que acontecesse algo pior, a vítima atendeu o comando verbal, entregando a referida bicicleta. Não satisfeito com o bem que já estava em sua posse, RAFAEL gritou novamente e exigiu a entrega do aparelho celular, que foi prontamente entregue pelo Sr. Rosenildo. De posse dos bens, o denunciado empreendeu fuga sentido São Rafael. No mesmo momento, a vítima acreditando na recuperação de seus pertences, seguiu na mesma direção em busca de uma guarnição da Polícia, que para sua felicidade foi encontrada em uma pequena distância. Ao comunicar o ocorrido, uma das guarnições do Batalhão de Polícia de Choque, a bordo da viatura 6.0113, composta pelos policiais Sgt/PM Antônio Jorge Ferreira dos Santos, Mat. 30.339.878-0, e Sd/PM Rafael Gomes Palma foram no encalço do autor, logrando êxito em encontrá-lo nas imediações da CHESF. Ao ser abordado, foi encontrado em posse do acusado os seguintes itens: 01 APARELHO CELULAR DE COR PRATA, MARCA MOTOROLA, COM CAPA AMARELA e 01 BICICLETA, MARCA GTI, COR VERMELHA E CINZA, conforme Auto de exibição e apreensão disponível nas fls. 33 do IP em anexo. Ouvido em sede de delegacia, o acusado confessou a prática delitiva, pontuando que não estava em posse de arma, apenas "simulou" estar armado." Em 25/03/2026 foi recebida a denúncia, determinando a citação dos réus. ID 550482053. Devidamente citado, o acusado ofereceu resposta à acusação através da Defensoria Pública do Estado da Bahia no ID 557336216. Audiência de instrução e julgamento, com inquirição das testemunhas arroladas pela acusação, bem como oitiva da vítima. Qualificação e interrogatório do acusado. Não foram arroladas testemunhas de defesa.Termos de IDs 564163533 e 573126863. Após regular instrução do feito as partes apresentaram alegações finais, inicialmente o MP e após a Defesa. O Ministério Público do Estado da Bahia, através de seu representante legal, em alegações finais por meio de memoriais escritos, pugnou pela condenação do réu nas penas do art 157, §2º- A, I, do CP, pelas razões que respaldaram seu convencimento. ID 577262715. O acusado, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou alegações finais escritas, no qual requereu a improcedência da denúncia, com a absolvição do réu, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código Processual Penal. ID 578399937 É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada que objetiva apurar a responsabilidade criminal de RAFAEL ALVES DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2 - A, I, do CP, verbis: "Art. 157- Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa Parágrafo 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo. (...)" É crime contra o patrimônio e que também atinge a integridade física ou psíquica da vítima, classifica-se doutrinariamente como crime complexo, de tipo comum, material, de dano, cujo elemento subjetivo é o dolo específico de subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel, mediante emprego de violência ou grave ameaça, com emprego de arma de fogo, como in casu. Ao exame dos autos, constata-se que deve prosperar a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória. O acusado RAFAEL ALVES DOS SANTOS, ouvido em juízo, em audiência grava por meio audiovisual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou a autoria delitiva em seu interrogatório, contando a sua versão dos fatos, como observa-se in verbis: "Que esse fato não ocorreu, não são verdadeiros; que o que ocorreu é que sempre tem o costume de fazer caminhada dentro da ciclovia; que encontrou uma bicicleta na Avenida, que viu parada, jogada no chão; que pegou a bicicleta que estava parada no chão, jogada no chão e pegou para colocar no bicicletário, próximo ao Pituaçu; que o depoente costuma fazer caminhada ali dentro e a bicicleta estava jogada no chão; que viu e para ninguém vir pedalando na noite e terminar com um acidente, pegou para colocar no bicicletário, entre a passarela; que tem um bicicletário na localidade; que de repente, veio a viatura o abordou; que mandaram o depoente deitar no chão; que deitou no chão, e, do nada, disseram que havia furtado a bicicleta; que não furtou; que os fatos não são verdadeiros; que não simulou estar armado; que quando pegou a bicicleta, ficou procurando a pessoa para ver se não tinha acontecido um acidente; que se a pessoa passou mal, alguma coisa, o depoente iria devolver a bicicleta; que eram mais ou menos 19h40; que estava fazendo caminhada e a bicicleta estava quebrada; que estava levando, empurrando a bicicleta pra colocar no bicicletário; que em momento nenhum atravessou a pista; que como é que iria atravessar pista, na Paralela, com carro a 80km por hora, a 90km por hora? Não tem como; que não estava na pista; que estava fazendo caminhada; (O advogado da defesa, pela ordem, disse que os policiais militares afirmaram que o acusado estava na pista); que trabalha em construção civil; que é ajudante prático; fazendo várias operações dentro da construção civil; que é solteiro, mas tem três filhos; que um tem quase sete anos, outro de doze e outro de treze; que quem mantém as despesas é tanto o depoente, como a mãe; que o depoente é diarista, sempre está prestando serviço; que mãe também faz faxina e sua família também ajuda; que não paga pensão, moram juntos e sempre estão custeando tudo juntos; que foi preso e processado, mas cumpriu tudo; já foi acusado de tráfico de droga, mas, graças a Deus, pagou tudo; que ficou quase dois anos preso; ficou assinando na prisão domiciliar; que encontrou a bicicleta mais ou menos próximo ao estádio Pituaçu; que tem a passarela do Pituaçu, do metrô, onde a bicicleta estava jogada no chão da grama, quebrada e amassada; que foi empurrando pela grama, dentro da ciclovia, próximo ao bicicletário do Pituaçu, que só a bicicleta foi encontrada com o depoente; que sua primeira reação ao pegar a bicicleta foi esperar alguém passar, pra procurar saber de quem era, e, como estava escuro à noite, ficou ali esperando pra entregar a alguém; que como não apareceu, continuou andando e empurrando pra colocar no bicicletário, tanto que tem até as câmeras, dentro do Pituaçu; que objetivo era ver se o dono aparecia, se aconteceu algum acidente, pra colocar no bicicletário; que esperou quase uma hora e meia parado na grama, andando, empurrando ela; que ia lá, esperava, voltava e não encontrava ninguém; que como não tinha ninguém, resolveu entregar no bicicletário; que informou aos policiais que achou a bicicleta caída no chão; que estava conduzindo para o bicicletário; que do nada, ele veio agressivamente, mandando deitar no chão, pisou na sua cabeça, mandou deitar no chão; que o policial foi agressivo com a sua pessoa; que o depoente se sentiu como se sofresse até racismo; que sentiu o racismo da parte dele, porque a primeira coisa que ele perguntou foi se eu já tinha sido preso; que o depoente não negou, falou que sim, mas cumpriu tudo e não devia nada; que o policial o conduziu; que a vítima quando chegou ao local relatou que a bicicleta era dele e estava quebrada; que o depoente falou para os policiais que estava procurando saber de quem era a bicicleta, que a bicicleta não era sua; que iria devolver, pois deduziu que tinha acontecido algum acidente, pois tinha uma sandália no chão, jogada; que a bicicleta também estava no chão, quebrada e para não ter acidente com alguém pedalando à noite, foi procurar saber de quem era; que o celular era da vítima e apareceu na mão deles (policiais); que informou que estava conduzindo a bicicleta para o bicicletário; que eles (policiais) estavam tão nervosos e não sabia o que estava ocorrendo entre eles; que não fizeram o trabalho em cima da lei, de abordar, fazer a abordagem correta; que a vítima chegou depois da polícia; que a vítima o acusou de furto; que não estava com objeto nenhum, só queria ajudar q tirar esse objeto do meio de dentro da ciclovia; que está sendo acusado de algo que não cometeu; que não se recorda se a vítima relatou porque deixou a bicicleta na ciclovia porque os policiais estavam nervosos; que queriam leva-lo para a delegacia e queiram que o depoente falasse o que eles orientaram; que o policial queria que a vítima falasse alguma coisa; que dentro da Central de Flagrante tem uma câmera e a todo momento esse policial está 'vultuando' a vítima do lado, para afirmar alguma coisa dentro da delegacia; que sempre costuma sempre fazer esse tipo de atividade física lá; que não é conhecido no local; que faz trabalho no Imbuí; que sempre eu vive fazendo caminhada, correndo pra subir para ir para casa; que corre ali por dentro; que trabalha naquela imediação do Imbuí; que sempre faz caminhada ali porque trabalha naquela imediação; que confirma a versão que não houve roubo; que mora com a mãe dos seus filho, não é casado, mas convive com ela." A vítima, ROSENILDO JESUS DA COSTA, ouvida em juízo, em audiência gravada por meio audiovisual, narrou os fatos com firmeza e precisão de detalhes, confirmando a autoria delitiva do denunciado, reconhecendo-o, bem como a grave ameaça praticada através da utilização de arma de fogo, como observa na sua declaração: "Que estava saindo do trabalho no Centro Administrativo, na Governadoria, entre 5 e 5h30; que passa por esse local todo dia; que foi a segunda vez que foi assaltado; que a primeira vez com outra pessoa diferente e uma vez com essa pessoa; que estava passando ali entre 5h40, já quase escuro, a noite descendo; que tem um rio e tem uma ponte que passa por um metrô; que essa ponte é uma curva que ninguém vê porque fica a Paralela em cima e embaixo é a ciclovia; que essa pessoa estava lá; que ele estava fazendo ginástica, em pé; que passaram algumas pessoas andando e quando chegou a vez do depoente, viu uma coisa estranha; que estava fazendo a volta da bicicleta para retornar, sentido contrário e ele veio atrás; que o acusado disse: 'perdeu, isso é um assalto, me dê a bicicleta e o celular'; que o depoente manteve a calma e entregou tudo; que o acusado subiu correndo no sentido da rodoviária; que o depoente saiu correndo pra ver se pedia algum socorro; que passou um carro da polícia e acenou com a mão; que lá na frente, sentido Coelba, os policiais pegaram ele, já do outro lado, atravessando; que o acusado estava com arma; que o depoente viu a arma e ele puxou depois; que a arma estava escondida debaixo da camisa dele; que ele estava fazendo na ginástica na hora e quando o depoente chegou perto, ele veio atrás e foi nessa hora que ele tirou a arma; que ele apontou a arma na mão dele sem a camisa por cima; que prestou queixa na delegacia; que recuperou a bicicleta; que não sabe se a arma foi localizada; que viu a arma apontada para o depoente; que recuperou o celular também; que reconhece o indivíduo que está na sala virtual como o autor do crime; que confirma que foi essa pessoa a autora do crime; que a arma era toda preta de cano longo fino, esticado; que não sabe dizer se é pistola ou revólver; que a arma não foi apresentada porque não foi encontrada; que o depoente não foi agredido; que não fez reconhecimento na delegacia e nem acompanhou o depoimento dele." As testemunhas de acusação, policiais RAFAEL PALMA e ANTONIO JORGE FERREIRA DOS SANTOS, também ouvidas em Juízo, em audiência gravada por meio audiovisual, demonstraram nítida lembrança dos fatos, apresentando relatos coerentes com a peça inicial acusatória, corroborando as informações trazidas pela vítima e reconhecimento também o réu como autor do delito, conforme os respectivos depoimentos: RAFAEL PALMA: "Que se recorda dos fatos; que estavam transitando com a viatura pela Avenida Paralela, quando populares sinalizaram com a mão; que por conta de ser uma via com velocidade bastante alta, foram reduzindo a velocidade, e o pessoal sinalizando algo à frente; que mais à frente, encontraram o suspeito Rafael Alves dos Santos tentando cruzar a paralela, em uma localidade bem arriscada; que resolveram abordá-lo e ele estava com uma bicicleta; que, inclusive, foi visualizado com ele um objeto semelhante a uma arma de fogo e ele dispensou no momento; que jogou em direção ao mato; que foram ao encalço dele e conseguiram alcançá-lo e nesse momento chegaram as vítimas que o reconheceram; que o indivíduo foi conduzido para a delegacia; que se aproximaram no momento, salvo engano, o proprietário da bicicleta e do celular, e chegou mais uma pessoa; que a vítima da bicicleta e do celular era uma pessoa só; que o acusado confessou o crime quando a vítima o reconheceu; que o simulacro que ele dispensou não chegou a ser localizado; que não conhecia o acusado antes; que visualiza o réu na tela e reconhece sem dúvidas; que os fatos se deram por volta das 18 horas, entre 17 e 20 horas; que a viatura estava em deslocamento na Avenida Paralela e diversos populares na ciclovia acenaram com a mão e indicaram algo à frente; que mais à frente, encontraram a pessoa de. Rafael Alves dos Santos cruzando a Paralela, num local bem perigoso, de alta velocidade, e nesse momento fizeram a abordagem; que por ser algo incomum de acontecer na Paralela (um cidadão conduzindo uma bicicleta numa via de fluxo alto, de velocidade alta) foram ao encontro dele; que quando foi dado o sinal luminoso e de parada com a viatura, ele empreendeu fuga na contramão e foi esse o motivo que realizarem a abordagem; que quando realizaram a abordagem, no caminho do trajeto de abordagem, ele dispensou um objeto semelhante a uma arma; que ele foi encontrado um pouco mais à frente, próximo à CHESF; que foi realizada a abordagem e logo após as vítimas se aproximaram e o identificaram como o autor do roubo; que o depoente quem viu a dispensa; que o depoente não acha que foi um simulacro, pois um objeto semelhante a uma arma; que o depoente foi procurar e não achou; que o acusado estava conduzindo a bicicleta no sentido contramão, na pista e arremessou o objeto na área de mata; que alguns instantes após a abordagem, a vítima se fez presente, informou que ele estava armado e que tinha tomado a bicicleta e o celular; que a vítima informou que ele estava armado; que a vítima não informou se a arma foi apontada; que o objeto que o depoente viu o acusado dispensar parecia muito com uma arma de fogo; o leigo passando daria por entender ser uma arma de fogo." ANTONIO JORGE FERREIRA DOS SANTOS: "Que o depoente vinha em deslocamento pela Paralela e foi acionado pela vítima, pois havia sido subtraído o seu celular e a bicicleta; que logo à frente se depararam com uma pessoa em uma atitude suspeita, atravessando a Paralela, sendo que logo à frente se encontra uma passarela; que achou estranho e conseguiu perseguir e alcançar o indivíduo; que ele ainda estava com o celular da vítima e com a bicicleta; que a vítima esteve no momento da abordagem dele; que a abordagem foi uns 20 metros à frente do ocorrido; que a vítima veio, atravessou a pista e reconheceu o indivíduo; que ele estava com o celular da vítima e a bicicleta que ele estava pedalando; que a vítima o reconheceu como autor; que no primeiro momento o acusado não confessou o crime, mas quando chegou a vítima, ele acabou falando a verdade; que não conhece o indivíduo de outras ocorrências e não sabe outras ocorrências; que visualizou bem o indivíduo em tela antes dele cair da chamada e se recorda e o reconhece sem dúvidas; que o depoente é o comandante da guarnição; que no dia dos fatos estava o depoente e o soldado Palma; que o acusado apontou a arma para a guarnição e não era simulacro; que mesmo pedalando apontou arma e quando foi dada a voz de parada, ele apontou a arma para a guarnição e correu em direção àquela mata que vai sair na CHESF, naquele matagal na Paralela; que nesse momento, ele dispensou o material que ele estava, o armamento; que na realidade, teve que fazer o retorno porque não poderia deixar a viatura no meio da avenida; que praticamente fez a volta, parou a viatura e desceram correndo para alcançar o suspeito; que ele estava na ciclovia tentando atravessar a Paralela com a bicicleta, pedalando; que parou a viatura, ele passou, os carros também pararam e ele seguiu no sentido contrário, na pista, na contramão; que com uma mão só ele pedalou e com a outra ele apontou a arma para a guarnição; que a guarnição não efetuou nenhum disparo; que estava um pouco distante; que parou a viatura e conseguiu alcançar o indivíduo; que a todo momento dizia que não tinha feito nada, deu-se como desentendido; que depois da abordagem, foi comprovado que ele estava com os materiais, dois celulares e foi nesse momento que chegou a vítima; que efetuaram buscas atrás do objeto dispensado, mas não lograram êxito porque era noite e não tinha como pular o alambrado; que ali é uma mata densa e não tinha condições de fazer; que fizeram buscas no perímetro que dava, mas vasculhar o alambrado não; que quando se faz esse tipo de abordagem, de prisão, é verificado todo tipo de sistema; que ele é de cor escura, aparenta ter, salvo engano, 1,85m, 1,86m; que a todo momento ele pedia para ser liberado, dizendo que não faria mais isso, essas coisas de arrependimento; que não poderiam liberar porque precisam fazer o correto; que num primeiro momento, negou a autoria dos fatos." Da análise dos depoimentos acima, observa-se que as testemunhas e a vítima narraram os acontecimentos de forma coerente com a denúncia, tendo reconhecido o acusado como o indivíduo que praticou o delito, não se sustentando a versão contada pelo réu. Ressalte-se que, em se tratando de crimes dessa ordem, as palavras da vítima são de suma importância, pois o seu contato direto com o ocorrido lhe confere a possibilidade de narrar com riqueza de detalhes os fatos, tendo, portanto, especial relevância. Desta forma, as palavras da vítima se apresentam consistentes e justificam o acolhimento da materialidade e autoria do crime. Ainda assim, confere, ainda mais, aceitação ao entendimento doutrinário que empresta relevância às palavras da vítima. "Em certos casos, porém, é relevantíssima a palavra da vítima do crime. Assim, naqueles delitos clandestinos - qui clam conittit solent - que se cometem longe dos olhares de testemunhas, a palavra da vítima é de valor extraordinário" (FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Processo Penal, Saraiva, 12a ed., v. 3, p. 262). "Deixa bem claro nosso Código que o ofendido não é testemunha, mas certo também é que suas declarações constituem meio de prova. Não é o ofendido testemunha, muito mal se conciliando essas duas situações, máximo quando querelante ou mesmo assistente. Mas não se pode negar a qualidade de prova às suas declarações. Com efeito, delitos há em que a prova não se completa ou aperfeiçoa sem a sua palavra"; (MAGALHÃES NORONHA, Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 25a ed., p. 144/146)." Também assim trilha a jurisprudência: "A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso"; (STJ - HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010)." A análise dos depoimentos dos policiais militares também são harmônicos e coesos, e gozam de presunção de legitimidade, que somado à declaração da vítima, confirma, acima de qualquer dúvida razoável, a ocorrência dos fatos narrados na inicial e sua autoria pelo réu. Posto isso, como agentes do estado, deve-se conferir às suas afirmações autenticidade. Desta maneira, a autoria e materialidade da subtração encontram-se exuberantemente demonstradas pelas provas colhidas no decorrer do processo, através do Inquérito Policial de nº 22305/2026: Auto de Prisão em Flagrante, fl. 50, 55-57; Auto de exibição e apreensão, fl. 33; Termo de Entrega/restituição de Objeto, fl 37. ID 549835734. Além dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e da declaração da vítima, todos ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e tudo gravado em meio audiovisual. Observa-se que a orientação jurisprudencial predominante de nossos tribunais é no sentido de que em tema de delito patrimonial a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade, como in casu, e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca. Pontue-se que a segura imputação das testemunhas policiais e da vítima, de roubo, em juízo, sob o crivo do contraditório, presta-se também a comprovar a grave ameaça praticada pelo denunciado. Cediço que a gravidade da ameaça, caracterizadora do roubo, pode configurar-se, ainda, por atos, gestos ou simples palavras, desde que estas manifestações inibam ou impeçam a resistência da vítima no momento da ilicitude penal. No caso sub examen o agente utilizou do emprego de arma de fogo para ameaçar a vítima e praticar o roubo, como relatado pela mesma em juízo, impedindo a sua resistência no momento da ilicitude penal. Portanto, comprovado sem sombra de dúvidas que a subtração em questão foi praticada pelo denunciado, mediante emprego de grave ameaça, tornando típica a figura do roubo qualificado no art. 157, §2º-A, do Código Penal. Quanto à consumação do crime, entendo que o delito de roubo se consuma com a efetiva subtração da coisa alheia móvel, depois de cessada a violência ou grave ameaça contra a pessoa, não havendo a necessidade da posse mansa e pacífica do bem pelo sujeito ativo do crime, bastando apenas a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por pequeno lapso temporal. Sendo assim, o réu que é perseguido e preso, ainda que logo após o delito, pratica o roubo em sua modalidade consumada. Este é o posicionamento reiterado e pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NOTÓRIA CARACTERIZADA. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.1. (...)2. Na espécie, a tese defendida pelo agravado foi amparada na jurisprudência pacífica deste Tribunal, segundo a qual se considera consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.3. Agravo regimental improvido.(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1024504/SP (2008/0019167-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 04.12.2008, unânime, DJe 02.02.2009). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que se considera consumado o crime de roubo no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.(...)Agravo Regimental no Recurso Especial nº 988273/RS (2007/0220149-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Arnaldo Esteves Lima. j. 05.02.2009, unânime, DJe 09.03.2009)." Nesse diapasão, induvidoso que o crime tenha se consumado no momento em que cessou a ameaça, e a subtração da coisa móvel, não importando se o réu teve ou não a posse tranquila da res furtiva. Ao revés as provas são robustas em face de todo conjunto probatório, que dá certeza da materialidade e da autoria do crime de roubo qualificado, não restando outra alternativa, senão o decreto condenatório. Desta forma, ficam rechaçados tal pedido da Defesa. Assim, resta comprovado que os fatos denunciados, além de típicos, e, portanto, contrários às normas penais vigentes, também se caracterizam pela antijuridicidade, na medida em que inocorrente qualquer das causas excludentes de ilicitude previstas no artigo 23 do Código Penal, inclusive porque assim sequer foi suscitado pela defesa. Presentes, portanto, o fato típico e a antijuridicidade, resta, para caracterização do delito denunciado, a apuração da culpabilidade dos denunciados, esta como pressupostos da pena. O denunciado é imputável. Ao se conduzir, tinham plena consciência da ilicitude dos atos. Também não lhe era exigida aquela conduta, nem se encontrava, como visto, sob coação moral irresistível ou em obediência a ordem hierárquica, pois agiu, unicamente, movido pelo desejo de auferir vantagens com a conduta mencionada. Assevere-se, outrossim, que a miserabilidade do condenado não autoriza a isenção ou dispensa do pagamento da multa; e que é na fase de execução que o juízo deve avaliar a miserabilidade do sentenciado, de forma a impedir que o pagamento das custas processuais não traga prejuízo para o seu sustento e de sua família. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, posto que o recolhimento ou suspensão do pagamento competirá à Vara de Execuções, uma vez que a aferição da miserabilidade do condenado deve ser feita na fase de execução, conforme se vê do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394701/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 04/09/2014)" Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e CONDENO RAFAEL ALVES DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. PASSO À DOSIMETRIA DA PENA. Para a fixação da pena reclusiva tem-se que levar em consideração as diretrizes insertas no art. 59 de Código Penal. A culpabilidade do agente é normal à espécie na medida em que tinha consciência plena do ato ilícito contra o patrimônio alheio que praticava, sendo-lhe exigida conduta diversa; é primário, não atestam processos com condenação criminal em seu desfavor; a motivação da prática delitiva decerto fora o lucro fácil, a ganância, pelo qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; a sua conduta social restou prejudicada; não há elementos dos quais possa inferir-se a sua personalidade; as circunstâncias do crime são as relatadas nos autos; as consequências do crime não foram graves, apesar de existir o dano psicológico para aqueles que são surpreendidos pela ação de criminosos armados; por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Dessa forma, fixo-lhe a pena base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstancias atenunates e agravantes. Concorrendo, no entanto a causa de aumento prevista no §2º-A, inciso I, do artigo 157, do CPB, aumento-a em 2/3 (dois terços), ficando assim a pena elevada para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, que torno definitiva em face da ausência de outros motivos que possam alterar a pena para mais ou para menos. Para a fixação da pena de multa, adoto as considerações já desenvolvidas acima, para fixá-la em 17 (dezessete) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a simetria entre as penas. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de eventuais danos, vez que não foi formulado pedido nesse sentido e ausente qualquer elemento de prova que permita a formação de juízo no tocante ao quantum. A vítima, querendo, deverá utilizar-se de eventual ação civil. Praticado o delito com grave ameaça à vítima e sendo a pena privativa de liberdade aplicada superior a 04 (quatro) anos, incabível ao acusado a substituição por pena restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, inciso I, do Código Penal; bem como concessão do benefício do sursis, posto que a sanção corporal imposta supera o limite previsto no art. 77, também do CPB, desautoriza- a. Em face ao quanto determinado pela Lei 12.736/12, que alterou o art. 387 do CPP, mantenho o regime inicial fixado para fins de cumprimento de pena para o acusado, observando-se o disposto no art. 387, § 2º, do CPP e, ainda, os critérios estabelecidos no art. 59 do CPB. Ademais, tempo de custódia do réu insuficiente para a alteração de regime. A pena do réu Ariel Felipe dos Santos deverá ser cumprida em regime semiaberto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que o mesmo permaneceu custodiado durante a instrução penal, em razão do flagrante ocorrido, posteriormente convertido em prisão preventiva, ratificado ainda por esta sentença condenatória, evidenciando-se sua perigosidade e desrespeito á justiça, bem como ineficácia de qualquer outra medida cautelar diversa à prisão, não restando comprovado nos autos, ademais, exercício de atividade laboral regular lícita, devendo-se por conseguinte garantir-se a ordem pública, tudo com base nos arts. 312 e segs do CPP. Desta forma, considerando que a pena imposta é de reclusão em regime semiaberto e que o réu não preenche as condições para recorrer em liberdade, bem como que o mesmo já se encontra preso e ficou assim durante toda a instrução criminal, determino o cumprimento antecipado da pena, devendo o réu iniciar o cumprimento da pena em local estabelecido pela Vara de Execução Penal. Expeça-se, com a devida urgência, a Guia de Execução Provisória, para o acusado exercer o cumprimento antecipado da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, posto que o recolhimento ou suspensão do pagamento competirá à Vara de Execuções, uma vez que a aferição da miserabilidade dos condenados deve ser feita na fase de execução, conforme se vê do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. 1. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 394701/MG, Relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 04/09/2014)" Transitada em julgado essa sentença, a Secretaria da Vara deverá dotar as seguintes providências: 1) oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação para cumprimento do quanto disposto pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, combinado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) oficiar ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito; 3) expedir Guia de Recolhimento Definitiva à VEP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes necessárias. Salvador(BA), 08 de setembro de 2026. Arlindo Alves dos Santos Junior Juiz de Direito
TJBA · 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador E-mail: salvador11vcrime@tjba.jus.br Avenida Ulysses Guimarães, nº 690, 4º Andar, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Tel: (71) 3460-8053, Salvador/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8051103-81.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: RAFAEL ALVES DOS SANTOS Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, faço vista dos autos à Defesa para apresentação de suas Alegações Finais, nos termos do artigo 403, §3º, do CPP. Salvador-BA, 28 de agosto de 2026. ISAÍAS DE SANTANA CORREIA Diretor de Secretaria