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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8051051-56.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDETE BISPO PERRI Advogado(s): LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166) REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Advogado(s): DESPACHO Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por VALDETE BISPO PERRI em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL. Após a apresentação de contestação (ID 446924743), o patrono anteriormente constituído pela ré noticiou nos autos a rescisão do contrato e a renúncia ao mandato outorgado (ID 511387732). Em razão disso, este Juízo determinou a intimação pessoal da demandada para promover a regularização de sua representação processual (ID 544618554). A correspondência com Aviso de Recebimento digital (AR) restou expedida para o endereço situado na Rua do Trabalho, nº 414, Rancho Novo, Nova Iguaçu/RJ, culminando na devolução da carta sem cumprimento com a anotação "mudou-se" (ID 551195285). Constata-se, contudo, que a parte ré indicou expressamente na qualificação de sua contestação (ID 446924743), bem como em seus atos constitutivos e no comprovante do CNPJ, que a sua sede está situada na Rua Brasil, nº 353, Metrópole, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26.215-260. Desse modo, para fins de evitar qualquer futura alegação de nulidade processual, em estrita observância às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, faz-se imperiosa a prévia e regular intimação da demandada no endereço correto declinado em sua peça de defesa. Ante o exposto, DETERMINO a renovação da intimação pessoal da demandada por carta com Aviso de Recebimento (AR), a ser encaminhada ao endereço constante da contestação, qual seja: Rua Brasil, nº 353, Metrópole, Nova Iguaçu/RJ, CEP 26.215-260, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização de sua representação processual mediante a constituição de novo patrono, nos termos dos arts. 76, § 1º, II, e 112 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo com ou sem manifestação devidamente certificada pelo Cartório, voltem os autos conclusos para as deliberações cabíveis. P.R.I SALVADOR/BA, 9 de setembro de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito