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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051049-21.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: EMERSON MENEZES DO VALE FILHO Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313-A), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548-A) AGRAVADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos por Emerson Menezes do Vale Filho contra a decisão monocrática de Id. 110476252, proferida no Agravo de Instrumento nº 8051049-21.2026.8.05.0000, que deferiu parcialmente o pedido de tutela recursal apenas para autorizar o parcelamento das custas processuais em seis parcelas, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e da tutela inibitória postulada na ação originária. Em suas razões, o embargante sustenta, inicialmente, que a decisão teria sido omissa quanto à aplicação do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Argumenta que, por se tratar de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada pela existência de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Afirma que o pedido de gratuidade não poderia ter sido indeferido sem a prévia indicação das circunstâncias capazes de afastar a presunção legal e sem que fosse oportunizada a apresentação de documentação complementar. Assevera, ainda, que não apresentou somente faturas de cartão de crédito, mas também consulta ao portal Meu Imposto de Renda, indicativa da inexistência de declaração entregue no exercício de 2026, comprovantes de saldos bancários modestos, faturas mensais com média aproximada de R$ 902,01 e declaração de insuficiência econômica. Quanto à tutela de urgência, alega contradição interna na decisão, pois, embora tenha reconhecido que a cognição própria dessa fase é sumária, teria exigido demonstração inequívoca da origem e do conteúdo das ligações, impondo padrão probatório correspondente à cognição exauriente. Sustenta que as capturas de tela mostram ligações identificadas como "TIM" e "TIM PROMO", bem como mensagens encaminhadas pelos canais "Conta TIM" e pelo número 8462, com menções a produtos e serviços da operadora. Defende que a exigência de gravações, atas notariais ou registros técnicos impõe ao consumidor a produção de prova excessivamente difícil, pois os dados relacionados às campanhas promocionais e aos sistemas automatizados permanecem sob domínio da fornecedora. Aponta, ademais, omissão quanto à natureza inibitória da medida postulada e à aplicação do art. 497, parágrafo único, do CPC, segundo o qual, para a concessão da tutela destinada a impedir a prática, reiteração ou continuação de ilícito, são irrelevantes a demonstração da ocorrência de dano e a existência de culpa ou dolo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a tutela recursal destinada a compelir a agravada a cessar as ligações e mensagens promocionais. Subsidiariamente, pede que seja indicada eventual documentação complementar necessária à comprovação de sua condição econômica. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos declaratórios foram opostos contra decisão monocrática proferida por este Relator, circunstância que autoriza o seu julgamento igualmente por decisão unipessoal. Com efeito, o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Desse modo, compete ao próprio Relator apreciar e julgar os presentes aclaratórios, não sendo necessária a sua submissão ao órgão colegiado. A adoção dessa forma de julgamento não representa restrição ao princípio da colegialidade, uma vez que eventual inconformismo da parte poderá ser submetido à apreciação da Câmara mediante o recurso cabível. Avanço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, inclusive pronunciamento monocrático do relator, quando destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Sem delongas, assiste parcial razão ao embargante. A decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de que os documentos apresentados não traziam "a certeza da impossibilidade de arcar com as custas do processo", considerando que seriam, em sua maioria, faturas de cartão de crédito. Em seguida, autorizou o parcelamento das despesas processuais em seis vezes. Ocorre que a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural não exige prova de certeza absoluta da impossibilidade de pagamento. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora relativa, essa presunção somente pode ser afastada quando os autos apresentarem elementos concretos capazes de demonstrar que o requerente possui condições de suportar as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece, ainda, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos. A matéria foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, no qual se estabeleceu que é vedada a utilização exclusiva de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. Existindo elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência, o julgador deve indicar precisamente as razões pelas quais considera afastada a presunção e oportunizar ao requerente a comprovação de sua situação econômica. No caso, além da declaração de insuficiência econômica, o agravante apresentou consulta ao portal Meu Imposto de Renda, indicativa da inexistência de declaração entregue no exercício de 2026, comprovantes bancários e sucessivas faturas de cartão de crédito destinadas a demonstrar seu padrão habitual de despesas. Embora as faturas de cartão de crédito, isoladamente, não sejam suficientes para comprovar a hipossuficiência, também não revelam capacidade financeira incompatível com o benefício. O limite disponibilizado pela instituição financeira não se confunde com renda ou patrimônio, constituindo apenas possibilidade de utilização de crédito, com posterior obrigação de pagamento. Os extratos bancários e fiscais mencionados pelo embargante, por sua vez, não foram especificamente examinados na decisão embargada. Também não foi identificado elemento concreto que demonstrasse renda elevada, patrimônio significativo ou padrão de vida incompatível com a alegada insuficiência econômica. O exercício da advocacia e a manutenção de escritório profissional, por si sós, igualmente não constituem fundamentos suficientes para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. A capacidade econômica deve ser aferida com base na situação concreta da pessoa natural, e não exclusivamente em sua profissão. Verifica-se, portanto, omissão no capítulo referente à gratuidade da justiça, pois não foram examinados todos os elementos apresentados pelo agravante nem observados integralmente os parâmetros estabelecidos pelo art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC e pelo Tema 1.178 do STJ. Suprida a omissão, o conjunto documental disponível mostra-se suficiente, nesta fase processual, para amparar a presunção de insuficiência econômica. Ausentes elementos concretos em sentido contrário, deve ser deferida a gratuidade da justiça, afastando-se a determinação de parcelamento das custas processuais. Por outro lado, não se verifica omissão ou contradição no capítulo referente à tutela destinada a impedir ligações e mensagens promocionais. A contradição passível de correção por meio de embargos de declaração é aquela existente entre as premissas, os fundamentos e a conclusão da própria decisão. Não se confunde com eventual divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a interpretação defendida pela parte. A decisão embargada consignou que a apreciação da tutela de urgência se realiza em cognição sumária e que não se exige prova exauriente. Concluiu, entretanto, que os documentos apresentados eram insuficientes para demonstrar, naquele momento, que as ligações indicadas tiveram origem na empresa agravada e possuíam finalidade promocional ou comercial. Ao contrário do quanto afirmado pelo embargante, não existe incompatibilidade lógica entre reconhecer a natureza sumária da cognição e concluir que as provas então disponíveis não alcançam o grau mínimo de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC. Cognição sumária não significa concessão automática da tutela, permanecendo necessária a demonstração concreta da probabilidade do direito. As capturas de tela e mensagens apresentadas foram examinadas na decisão embargada. O fato de o julgador lhes atribuir força probatória diferente daquela pretendida pelo recorrente não caracteriza omissão ou contradição. A tutela inibitória independe da demonstração da ocorrência de dano e da existência de culpa ou dolo, mas permanece condicionada à existência de elementos que evidenciem a prática, a reiteração ou o risco de continuação do ilícito atribuído à parte demandada. A irrelevância da prova do dano ou da culpa não dispensa a demonstração da probabilidade de que a conduta impugnada seja praticada pela pessoa contra a qual se pretende impor a obrigação de não fazer. A insuficiência identificada na decisão não dizia respeito à ausência de prova do dano ou da culpabilidade, mas à necessidade de melhor esclarecimento acerca da origem e da finalidade dos contatos. A decisão também não estabeleceu a formulação de prévio requerimento administrativo como condição da ação ou requisito indispensável para o acesso ao Poder Judiciário. A ausência de solicitação administrativa foi mencionada como uma das circunstâncias consideradas na análise provisória do conjunto fático-probatório, e não como impedimento ao exercício do direito de ação. Não houve, assim, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Cabe ressaltar, ainda, que a decisão embargada apenas apreciou o pedido de tutela recursal, sem emitir pronunciamento definitivo sobre o mérito do agravo de instrumento ou da ação originária. A matéria poderá ser reexaminada no julgamento colegiado do recurso, após a formação do contraditório, assim como pelo Juízo de origem, caso sejam apresentados novos elementos de prova. Para fins de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos na decisão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Conclusão Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, exclusivamente para sanar a omissão relativa ao pedido de assistência judiciária gratuita e, em consequência, deferir ao agravante os benefícios previstos nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, afastando o parcelamento das custas determinado na decisão embargada. Publique-se. Intimem-se. Após, prossiga-se com o regular processamento do agravo de instrumento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06