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8050947-96.2026.8.05.0000

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Marielza Brandão Franco · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050947-96.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADO: JOSE LUCIANO BRANDAO CALAZANS JUNIOR e outros Advogado(s):ANNA THAISE BASTOS ALMEIDA, MAILSON BOAVENTURA DE ALMEIDA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. MICROEMPRESA FAMILIAR COM APENAS OITO BENEFICIÁRIOS. CARACTERIZAÇÃO DO "FALSO COLETIVO". EQUIPARAÇÃO A PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES TETO DE REAJUSTE ANUAL FIXADOS PELA ANS. REITERADA PRÁTICA DE REAJUSTES ABUSIVOS. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS (CPC, ART. 300). MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM PARÂMETROS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência em ação revisional para determinar a reemissão dos boletos mensais com os valores recalculados mediante a incidência dos percentuais de reajuste anual autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, afastando os reajustes aplicados ao contrato coletivo empresarial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em saber se a contratação de plano de saúde por microempresa abrangendo diminuto grupo de beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar ostenta natureza de "falso plano coletivo", autorizando a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices teto autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares, bem como se a multa cominatória arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir: A celebração de contrato coletivo empresarial por microempresa para atender apenas oito beneficiários da mesma família desnatura a lógica atuarial do mutualismo e o poder de negociação que justificam o regime de livre pactuação dos planos coletivos. A jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia qualifica tal modalidade como "falso coletivo", autorizando a equiparação excepcional ao regime dos planos individuais ou familiares e a limitação dos reajustes anuais aos parâmetros teto divulgados pela ANS. A verossimilhança das alegações restou respaldada pela demonstração de reajustes desproporcionais aplicados pela operadora ao longo de onze exercícios consecutivos. O perigo de dano decorre do risco iminente de descontinuidade da assistência médica de urgência e emergência aos beneficiários em virtude da elevação excessiva das mensalidades. A multa cominatória diária fixada atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de plano de saúde coletivo empresarial contratado por microempresa para grupo diminuto de beneficiários do mesmo núcleo familiar caracteriza "falso coletivo", sujeitando-se excepcionalmente à equiparação com os planos individuais e familiares para fins de limitação dos reajustes anuais aos índices teto autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 2. É legítima a manutenção de multa cominatória diária fixada em parâmetros razoáveis para compelir a operadora de plano de saúde ao cumprimento de ordem judicial referente à reemissão de boletos. Referências: Código de Processo Civil, arts. 300 e 537; Código de Defesa do Consumidor, arts. 4º, III, 6º, III e V, e 51, IV e X; Lei nº 9.656/1998; TJBA, Apelação Cível n. 8104497-71.2024.8.05.0001, Rel. Desª. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 16/03/2026; TJBA, Apelação Cível n. 0505187-38.2016.8.05.0039, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, j. 02/06/2026; TJBA, Agravo de Instrumento n. 8026867-05.2025.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, j. 10/04/2026.

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