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8050897-70.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAR EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8050897-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES AGRAVADO: FABIANO MENDES SOARES Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LIDIA LISBOA FERNANDES Relator(a): Des. Ricardo Regis Dourado Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o embargado, para, querendo, no prazo de cinco dias apresentar suas contrarrazões. Salvador, 10 de setembro de 2026. Diretora de Secretaria (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJBA · Des. Ricardo Regis Dourado · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050897-70.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB:SP345596-A) AGRAVADO: FABIANO MENDES SOARES Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES (OAB:BA40023-A) DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão (ID. 564799341, dos autos de origem) proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 8021116-38.2026.8.05.0150, ajuizada por FABIANO MENDES SOARES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., nos seguintes termos: "(...) Defiro a tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie, no prazo de 48 horas, a cirurgia indicada à parte autora para correção do quadro maxilomandibular descrito nos autos, conforme prescrição da médica assistente, incluindo os materiais solicitados, honorários médicos, anestesia geral, internação hospitalar e demais itens necessários à realização do procedimento. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento. (...)" Em suas razões, a Recorrente alegou que o beneficiário omitiu dolosamente doença preexistente ao preencher a Declaração de Saúde quando da contratação do plano, o que atrairia a incidência da Cobertura Parcial Temporária (CPT) pelo período de 24 meses, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.656/98. Aduziu o caráter eletivo da cirurgia ortognática, a divergência técnica sobre materiais e OPME com parecer de auditoria interna, postulando a produção antecipada de prova pericial e a remessa ao NATJUS. Insurgiu-se, ainda, contra a fixação das astreintes, reputando-as excessivas e desproporcionais. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo restou indeferido pela decisão monocrática de ID. 110986840. Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao ID. 112233777, pugnando pela manutenção da decisão vergastada e pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.Decido. Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais de nº 8021116-38.2026.8.05.0150, ajuizada por FABIANO MENDES SOARES em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao deferir a tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde autorize e custeie a cirurgia ortognática bimaxilar indicada à parte autora, com todos os materiais, honorários médicos, anestesia geral e internação hospitalar correlatos, sob pena de multa diária. Na petição inicial da demanda originária (ID. 564170990, PJe1), o autor narrou ser beneficiário de plano de saúde operado pela ré e portador de severa discrepância esquelética maxilomandibular, caracterizada por hipoplasia do maxilar superior, hipoplasia mandibular e hipoplasia anteroposterior do mento, com grave comprometimento funcional de mastigação, deglutição, fonação e respiração, associado a sintomas de apneia do sono, disfagia, dores maxilofaciais e hipomobilidade. Esclareceu que, diante da gravidade e do caráter progressivo da patologia, foi-lhe prescrito procedimento cirúrgico reparador, o qual restou indevidamente recusado pela operadora ré sob alegações infundadas de suposta doença preexistente decorrente de trauma tratado anos antes e divergência técnica. Com efeito, a indicação clínica e a necessidade imperiosa da intervenção cirúrgica encontram-se pormenorizadamente descritas no Relatório Bucomaxilofacial subscrito pela cirurgiã assistente (ID. 564170993, PJe1), cujo teor transcreve-se: "Paciente acima, apresentando queixa de dificuldades para dormir, cansaço diurno, disfagia, disfonia, fonação e dores maxilo-facial que surgiram e têm se agravado de forma progressiva. Além disso, apresenta história de deslocamento dos maxilares com grande dificuldade para movimentação mandibular, estalos frequentes durante abertura e fechamento de boca.Apresenta grave discrepância esquelética maxilo-mandibular consentido anterior-posterior, hipoplasia do maxilar superior, hipoplasia mandibular, hipoplasia antero-posterior do mento. Apresenta severa incompatibilidade estrutural com hipomobilidade mandibular. O referido paciente está ciente que tais deformidades esqueléticas dos maxilares podem resultar nas mais variadas sequelas e/ou patologias músculo-esqueléticas do sistema maxilo-facial. Devido a isso, o paciente necessita de tratamento cirúrgico para correção das anomalias apresentadas. O paciente encontra-se com dificuldade de concentração, sensação de sufocamento ao acordar, sono descontinuo, insônia, sonolência diurna, irritabilidade, cansaço excessivo e dor de cabeça matinal. Além de limitações de funções básicas como mastigação, deglutição, fonação e respiração. Devido ao caráter progressivo da doença, a cada dia piora o quadro descrito. Posteriormente o paciente necessitara de reabilitação oral com acompanhamento de fonoaudiólogo e fisioterapêutico com mínimo de 20 sessões de cada especialidade.Após uma completa e especializada análise clínica e radiográfica, foram firmados os seguintes diagnósticos: Hipoplasia maxilar vertical e horizontal (CID: Q75.9) Anomalia da relação entre as arcadas dentárias (CID: K07.2). CID K076O tratamento proposto constitui na reparação cirúrgica da função e da morfologia do complexo maxilo-mandibular através dos procedimentos cirúrgicos, sob anestesia geral, com 2 diárias hospitalares, descritos abaixo: Osteoplastia de mandíbula (TUSS: 3.02.09.021). Osteotomia tipo Le Fort I (TUSS: 3.02.08.050). Osteotomias segmentares da maxila (TUSS: 30208041). Osteoplastia para prognatismo ou retrognatismo (TUSS: 3.02.08.025). Osteotomias alvéolo palatinas (TUSS: 30208033)." (ID 569331275, p. 1 e ID 110212850, p. 1). Os contratos de plano de saúde regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência do usuário em relação ao fornecedor de serviços. O conceito de consumidor está disposto no seu Art. 2º do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. O segundo elemento básico para que se configure qualquer relação de consumo está conceituado no art. 3º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, através da edição da Súmula 608, ao determinar que as normas da legislação consumerista se aplicam aos contratos de plano de saúde: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. É indiscutível, portanto, restar configurada a relação de consumo entre as partes. No que tange à alegação de doença preexistente e incidência de Cobertura Parcial Temporária (CPT), incumbe à operadora de plano de saúde o ônus de comprovar de forma inequívoca a má-fé do contratante ou exigir exames admissionais prévios, não sendo lícita a recusa de cobertura desprovida de tal lastro probatório (ID. 110986840, PJe1). A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DECLARADA. NÃO COMPROVAÇÃO. NOVO QUADRO ONCOLÓGICO DIAGNOSTICADO NOVE ANOS APÓS EPISÓDIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECIDIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CPT. URGÊNCIA DEMONSTRADA. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por CENTRAL NACIONAL UNIMED contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que julgou procedentes os pedidos formulados por JOSÉ CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO, confirmando a tutela de urgência e condenando a operadora a custear tratamento oncológico com os medicamentos pembrolizumabe e axitinibe, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o quadro oncológico tratado é preexistente à contratação e, portanto, justificaria a negativa de cobertura; (ii) estabelecer se houve negativa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde; (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais e se o valor arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde tem o ônus de provar, de forma inequívoca, a preexistência da doença e eventual má-fé do contratante, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prova robusta inviabiliza a aplicação de cláusulas restritivas como a cobertura parcial temporária (CPT). Os elementos constantes dos autos demonstram que o autor foi diagnosticado, em 2023, com carcinoma renal metastático para o pulmão, sem qualquer relação comprovada com câncer renal tratado em 2014, cujo tratamento foi concluído com alta médica e sem recidiva por nove anos. A negativa de cobertura por suposta preexistência, sem comprovação de vínculo temporal ou etiológico entre os dois quadros clínicos, configura recusa indevida, especialmente diante do quadro de urgência e da indicação médica expressa do tratamento. Em contratações por adesão, a operadora possui o dever de diligência para investigar a existência de doenças prévias. A ausência de entrevista qualificada ou exames prévios na admissão do risco impede a responsabilização do consumidor por eventual omissão não dolosa. A recusa indevida de custeio de tratamento prescrito para enfermidade grave e em estágio avançado enseja abalo moral presumido (dano in re ipsa), sendo devida a indenização fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia proporcional à gravidade do quadro, à conduta da operadora e ao princípio da razoabilidade. Resultado do recurso que demanda majoração da verba honorária sucumbencial em mais 2%, art. 85, §11º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve comprovar de forma inequívoca a preexistência da doença e a má-fé do beneficiário para justificar a recusa de cobertura com base em cláusula de cobertura parcial temporária. A negativa de tratamento oncológico prescrito, sem demonstração de relação direta com doença anterior já tratada e encerrada há anos, configura recusa indevida. A recusa indevida de cobertura em situações de urgência e risco de morte configura violação à boa-fé objetiva e enseja indenização por danos morais, independentemente de prova específica do abalo. A fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequada aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927, 405; CPC, arts. 373, II; 487, I; 85, §2º; 85, §11; CDC, arts. 6º, III e IV, 14; Resolução ANS nº 395/2016. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1072576-02.2022.8.26.0002, Rel. Des. Clara Maria Araújo Xavier, j. 27.09.2023. TJ-PR, AC nº 0005284-70.2021.8.16.0021, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 05.12.2022. TJ-SP, Apelação Cível nº 1015417-90.2021.8.26.0114, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 11.05.2022. TJ-MS, AC nº 0801600-41.2022.8.12.0002, Rel. Des. Jaceguara Dantas da Silva, j. 29.02.2024. TJ-RJ, APL nº 0204676-04.2020.8.19.0001, Rel. Des. Regina Lucia Passos, j. 15.06.2022." (Apelação/Reexame Necessário 8007015-17.2023.8.05.0274, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, Publicado em 22/01/2026) Ademais, o relatório médico complementar (ID. 564170994, PJe1) esclareceu categoricamente a ausência de nexo causal entre o trauma mandibular pretérito ocorrido em 2021 e a patologia estrutural e progressiva atualmente diagnosticada (ID. 110986840, PJe1). Outrossim, os procedimentos bucomaxilofaciais com necessidade de internação hospitalar possuem cobertura obrigatória, cabendo exclusivamente ao cirurgião-dentista ou médico assistente a determinação dos materiais indispensáveis (OPME) e da técnica cirúrgica cabível, a teor das resoluções normativas da ANS, revelando-se abusiva a negativa de cobertura ou de fornecimento dos insumos necessários. Nesse sentido, alguns julgados deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos ao ora apreciado: "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DEVER DE CUSTEIO COM OBSERVÂNCIA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL OU ESTABELECIMENTO HÁBIL NA REDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o Planserv a custear cirurgia ortognática indicada por profissional médico ao autor, diante da existência de quadro clínico que compromete funções mastigatória, respiratória e estética, com impactos significativos na qualidade de vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa de cobertura de cirurgia ortognática indicada por médico assistente com base na ausência de exame de polissonografia; (ii) estabelecer se os procedimentos estão contemplados nas diretrizes da ANS e nas normas internas do plano de saúde; e (iii) determinar se o custeio deve ocorrer apenas na rede credenciada, e, em caso negativo, se há direito ao reembolso integral. III. RAZÕES DE DECIDIR O relatório médico apresentado atesta, com base em exames de imagem e avaliação clínica, a existência de desvio de septo nasal, laterorrinia, assimetria mandibular e respiração bucal, indicando alteração fisiológica. Os procedimentos indicados estão previstos na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e abrangem cirurgia bucomaxilofacial, cuja cobertura é obrigatória quando comprovada a necessidade terapêutica, nos termos da jurisprudência do STJ. O custeio do tratamento deve ocorrer, prioritariamente, com profissional e estabelecimento integrante da rede referenciada da operadora, conforme previsto contratualmente. A jurisprudência do STJ e do TJ/BA admite o reembolso integral das despesas quando demonstrada a inexistência de profissional habilitado ou estabelecimento credenciado apto a realizar o procedimento, sendo abusiva a recusa sem indicação concreta da rede disponível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A indicação médica prevalece sobre critérios restritivos impostos pelo plano de saúde, desde que os procedimentos estejam previstos na regulamentação da ANS. O custeio deve ser realizado preferencialmente na rede credenciada, sendo devido o reembolso integral caso inexista profissional ou estabelecimento habilitado na rede referenciada. Dispositivos relevantes citados: RN ANS nº 465/2021, arts. 19, VIII e IX; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, I e 14; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.06.2025, DJEN 12.06.2025; STJ, AREsp n. 2.926.319/SE, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 18.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, REsp 2185834/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 12.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2403725/RJ, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 19.05.2025; TJBA, AI nº 80369184620238050000, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Edson Ruy Bahiense, pub. 31.01.2024; TJBA, AI nº 80175935120248050000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, j. 19.04.2024." (Agravo de Instrumento 8043009-84.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 21/11/2025) "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE (PLANSERV). CIRURGIA ORTOGNÁTICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROCEDIMENTO DE NATUREZA FUNCIONAL E REPARADORA, NÃO MERAMENTE ESTÉTICA. RISCO DE DANO GRAVE À SAÚDE DA PACIENTE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, pelo Planserv, de cirurgia ortognática necessária ao tratamento de severas deformidades dento-esqueléticas que acometem a beneficiária, causando-lhe dores intensas e dificuldades funcionais. Os relatórios médicos acostados aos autos demonstram de forma inequívoca a necessidade do procedimento cirúrgico, que não possui caráter meramente estético, mas sim funcional e reparador, visando à melhoria da qualidade de vida da paciente e à mitigação de problemas de mastigação, fonação e respiração, incluindo apneia do sono. O conceito de urgência, para fins de cobertura de plano de saúde, não se restringe ao risco iminente de morte, abrangendo também as situações que, se não tratadas a tempo, podem levar a um agravamento do quadro clínico e a danos de difícil reparação, como no caso em tela. A alegação de irreversibilidade da medida não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde. Em um juízo de ponderação, o risco à saúde e à integridade física da paciente prevalece sobre o eventual prejuízo patrimonial do plano de saúde, que poderá, em caso de improcedência final da demanda, buscar o ressarcimento pelos meios adequados. A existência de outros prestadores na rede credenciada não é fundamento idôneo para a recusa, especialmente quando já estabelecida uma relação de confiança entre o paciente e a equipe médica assistente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para confirmar a decisão liminar recursal e determinar que o Estado da Bahia (Planserv) autorize e custeie integralmente a cirurgia ortognática da Agravante, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares e todos os materiais necessários. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO, em razão do julgamento do mérito do recurso principal." (Agravo de Instrumento 8024166-71.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Quarta Câmara Cível, Publicado em 02/02/2026) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR RAZOÁVEL. FUNÇÃO COERCITIVA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8056294-81.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Publicado em 09/04/2025) O perigo de dano milita em favor do segurado, cuja saúde e higidez física estão comprometidas pela patologia progressiva, ao passo que a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ostenta nítida natureza coercitiva e guarda estrita proporcionalidade com a urgência do bem jurídico tutelado, descabendo sua redução ou revogação. Com a devida instrução do feito, à luz de novas provas, melhor poderão ser analisadas as alegações das partes. Entretanto, neste instante processual, ante a situação posta nos autos, a decisão interlocutória combatida não carece de retoques. Portanto, em razão da jurisprudência dominante sobre o tema em questão, o Relator pode decidir monocraticamente sobre o mérito do recurso, encerrando a demanda recursal. Por tudo quanto aqui exposto, com espeque na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)

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