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8050745-22.2026.8.05.0000

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050745-22.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: SILAS BARBOSA e outros (3) Advogado(s): WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO, SUIA SANTANA FIGUEIREDO DE VIVEIROS, QUENIA ALMEIDA FIGUEIREDO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARAGOGIPE - BA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO RECÔNCAVO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE EVADIDO QUE INVIABILIZA A CONTAGEM DE PRAZO EM SEU FAVOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, tráfico de drogas e organização criminosa, visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa sustentou ausência de fundamentação concreta da custódia, inexistência de individualização da conduta, excesso de prazo para a formação da culpa e presença de condições pessoais favoráveis. A liminar foi indeferida. A autoridade apontada como coatora prestou informações. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão que manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a medida cautelar; (ii) se há excesso de prazo na persecução penal apto a caracterizar constrangimento ilegal; e (iii) se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante da gravidade concreta dos fatos, da suposta atuação do paciente em organização criminosa voltada à prática de homicídios e tráfico de drogas e da sua evasão do distrito da culpa. 4. A alegação de ausência de individualização da conduta não afasta a custódia cautelar, pois a fase processual exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexistindo fato novo capaz de desconstituir os fundamentos da prisão preventiva. 5. Ademais, a Corte da Cidadania assentou entendimento, em suas duas turmas criminais, de que nos crimes de autoria coletiva a exigência de individualização minuciosa das condutas é mitigada pela complexidade do caso, bastando a descrição dos fatos que evidencie a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a ação criminosa. 6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo inadequadas, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão. 7. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente permanece foragido desde a expedição do mandado de prisão, circunstância que afasta a alegação de demora na persecução penal. 8. De mais a mais, ao contrário do alegado pelos Impetrantes, a fuga ou indefinição do paradeiro do paciente rompe a similitude necessária para a extensão de decisão favorável proferida em favor de corréus. 9. O parecer ministerial concluiu pela inexistência de ilegalidade manifesta, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da custódia preventiva e a improcedência das alegações defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a atuação em organização criminosa e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo na persecução penal, não podendo o investigado beneficiar-se da demora decorrente de sua própria evasão. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e as medidas cautelares diversas se revelam insuficientes." DISPOSITIVOS CITADOS: Constituição Federal, art. 5º, LXV. Código de Processo Penal, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, HC nº 730721/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.08.2022. STJ, AgRg no HC nº 1.025.161/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026. TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 2865537-67.2022.8.13.0000, Rel. Des. Bruno Terra Dias, 6ª Câmara Criminal, j. 24.01.2023. STJ, AgRg no RHC nº 199592/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 04.09.2024. TJBA, Habeas Corpus nº 8079572-77.2025.8.05.0000, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, j. 09.02.2026, DJe 11.02.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de habeas corpus nº 8050745-22.2026.8.05.0000, da Vara Crime da Comarca de Maragogipe/Ba, sendo Impetrante o Bel. Wellington Santos Figueiredo, OAB/BA 12777 e outros e Paciente Silas Barbosa. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem, por reconhecerem que o Paciente não sofre constrangimento em sua liberdade ambulatorial, nos termos do voto.

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