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TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Salas 312 a 315 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador/BA. PROCESSO:8050605-19.2025.8.05.0001s CLASSE:INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: GEORGE MACIEL FERREIRA LISBOA Intime-se o(a) inventariante para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: Não acolho o pedido de ID 554669578. Esclarece este Juízo que a suspensão do inventário constitui medida excepcional. A pendência de julgamento da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento (autos nº 8050589-65.2025.8.05.0001) não impede a realização dos atos preparatórios e instrutórios indispensáveis à regularização do acervo hereditário. O sobrestamento prematuro compromete a razoável duração do processo e a celeridade dos atos que independem do desfecho final daquela demanda. Dessa forma, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a certidão negativa de débitos tributários emitida pela Fazenda Pública Municipal de Salvador (PGMS) em nome da inventariada. Em mesmo expediente deverá acostar esboço de partilha / pedido de adjudicação, contemplando os saldos bancários informados nos autos e delimitando expressamente que a transmissão relativa ao imóvel recai sobre os direitos possessórios, conforme já decidido no Id 549203918. Advirto que o descumprimento injustificado do presente despacho pode dar ensejo à remoção do(a) inventariante do múnus (de ofício) ou, ainda, ao arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para deliberação. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
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