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TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050598-93.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) AGRAVADO: CARLOS ANSELMO DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA NEVES PINHEIRO GOUVEIA (OAB:BA16916-A), EDUARDO BARBOSA SAMPAIO FILHO (OAB:BA34458-A), DANIEL VENCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA27059-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação ajuizada por CARLOS ANSELMO DOS SANTOS, que indeferiu a produção de prova documental complementar e de perícia contábil, anunciando o julgamento antecipado da lide. Narra o agravante que a demanda originária versa sobre supostas diferenças existentes em conta vinculada ao PASEP. O autor afirma que, ao requerer o levantamento do saldo por ocasião de sua passagem para a reserva remunerada, recebeu quantia residual e inferior àquela que entende devida, atribuindo o alegado prejuízo à ausência de correção adequada dos valores e à possível ocorrência de desfalques, saques ou débitos indevidos ao longo do período de movimentação da conta. Sustenta o Banco agravante que a decisão recorrida, ao reputar suficientes os extratos e microfilmagens juntados aos autos e ao indeferir a prova pericial, incorreu em cerceamento de defesa. Argumenta que a controvérsia não se limita à aplicação de índices oficiais de atualização, mas envolve a necessidade de apuração técnica acerca da regularidade dos lançamentos, da existência de eventuais saques ou débitos não autorizados, da incidência dos critérios de remuneração e da evolução do saldo em período abrangente, marcado por sucessivas alterações monetárias. Defende que a perícia contábil é indispensável para confrontar os cálculos apresentados pela parte autora, verificar a regularidade da gestão da conta e apurar, de forma imparcial, a eventual existência de diferenças. Aduz que o julgamento antecipado, sem a realização da prova requerida, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo resultar em nulidade processual. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar a produção de prova pericial contábil, com a reabertura da instrução processual. Requer, ainda, a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Através da decisão de ID 108331801 e com fundamento no artigo 932,III, do CPC, o recurso não foi conhecido. Agravo intermo em ID 112618442 Inexistem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em consulta aos autos originários (Processo n° 8135956-57.2025.8.05.0001), constatei que, em 27 de julho de 2026, o Juízo Primevo proferiu a sentença de ID 570463238 (daquele caderno processual), julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ANSELMO DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. a) Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." A prolação da sentença nos autos principais acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento, impondo-se a falta superveniente de interesse recursal. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem o qual não será possível enfrentar o mérito, conduzindo à correspondente negativa de seguimento. A jurisprudência tem linha intelectiva que respalda esse entendimento, conforme se infere dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Perda superveniente do objeto. Prolação de sentença no juízo de origem após interposição do recurso. Anulação do acórdão embargado. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que julgou o mérito de Agravo de Instrumento, sob o fundamento de omissão quanto à perda do objeto do recurso, em razão da superveniência de sentença proferida no processo de origem antes do julgamento colegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda do objeto do Agravo de Instrumento em razão da prolação de sentença no juízo de primeiro grau anteriormente ao julgamento do recurso pelo órgão colegiado, configurando omissão sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Verificada a prolação de sentença no processo originário em data anterior ao julgamento do Agravo de Instrumento, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do recurso. 4. A ausência de manifestação do acórdão embargado sobre tal circunstância configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, impondo-se o acolhimento dos embargos para correção do vício. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para anular o acórdão embargado e julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto pela superveniência de sentença no juízo de primeiro grau. Tese de julgamento: '1. A prolação de sentença no juízo de origem antes do julgamento do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do recurso.' '2. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento do órgão julgador acerca da perda do objeto do recurso.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I a III e parágrafo único." (Agravo 8023756-13.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 02/03/2026) O inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei). Sobre o referido dispositivo legal, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in CPC comentado e legislação extravagante, 11ª ed., pág. 1002) Na hipótese em cotejo, evidenciada a perda de objeto do agravo, em razão da prolação da sentença nos autos originários (processo nº 8227313-21.2025.8.05.0001), imperioso é o reconhecimento da ausência de interesse recursal, porquanto flagrantemente prejudicado, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesses termos, julgo prejudicados, em razão da perda superveniente do objeto, o Agravo de Instrumento e o Agravo Interno de ID 112618440. Considerando o teor da presente decisão, transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos de declaração, sem manifestação, determino a imediata baixa e remessa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento. Publique-se. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM07
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