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8050485-42.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050485-42.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA Advogado(s):LUCILIA OSORIO MOREIRA registrado(a) civilmente como LUCILIA OSORIO MOREIRA, ANTONIO LUCIANO MOREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEITURA AUTOMÁTICA DO PJE. LEI Nº 11.419/2006. DESNECESSIDADE DE NOVA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NA FASE EXECUTIVA. PENHORA VIA SISBAJUD. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. O cumprimento de sentença deve ser precedido de intimação do devedor na pessoa de seu advogado constituído, exigência observada pelo juízo de origem em conformidade com o art. 513, §2º, I, do CPC. Os registros processuais demonstram que a patrona indicada pela Agravante se encontrava regularmente vinculada aos autos, inexistindo elemento objetivo que comprove ausência de cadastramento ou irregularidade na expedição da intimação. A intimação eletrônica se considera automaticamente realizada após o decurso do prazo legal sem consulta pelo destinatário, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, de modo que a denominada "leitura automática" constitui consequência expressamente prevista em lei e não caracteriza vício processual. O cumprimento de sentença constitui fase do mesmo processo de conhecimento, inexistindo previsão legal que imponha nova habilitação ou novo cadastramento dos advogados regularmente constituídos para atuação na fase executiva. Incumbe ao advogado regularmente habilitado acompanhar as comunicações eletrônicas do processo, não podendo eventual ausência de consulta às intimações regularmente disponibilizadas ser imputada ao Poder Judiciário. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 282 do CPC, o que não se verifica quando a incidência da multa, dos honorários e da constrição patrimonial decorre do não pagamento voluntário após regular intimação. Reconhecida a regularidade da intimação, mostram-se legítimas a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como a penhora de ativos financeiros realizada para satisfação do crédito. Recurso não provido. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050485-42.2026.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, como Agravado - MARIA DA CONCEICAO SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA R

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