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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8050421-97.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DANIELA DE SANTA CLARA VILACA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELA DE JESUS REIS - BA37956 REQUERIDO: HOLTZ ENGENHARIA LTDA, LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE LIMA SANTOS - BA44527, LUDMILLA ALMEIDA CAMPOS - BA54792 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniela de Santa Clara Vilaça contra a sentença de ID 571579360, sob alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: a) ao termo final dos lucros cessantes; b) à abrangência da restituição de taxas condominiais e IPTU; c) à ausência de pronunciamento sobre a ré Logoserv Recursos Humanos Ltda; e d) aos efeitos da revisão do saldo devedor. Tempestivos os embargos, deles conheço, com fulcro no art. 1.022 do CPC. Assiste razão parcial à embargante. Há contradição quanto aos lucros cessantes: a sentença reconheceu que a imissão na posse ocorreu em 06/11/2024 (ID 530761558), mas fixou o termo final da indenização em julho de 2024. Corrige-se para que o termo final coincida com a efetiva entrega das chaves, em 06/11/2024, com correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada mês e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Quanto às despesas condominiais e ao IPTU, não há omissão, mas esclarece-se, para afastar a obscuridade, que a condenação da ré Holtz abrange todos os valores comprovadamente pagos pela autora até 06/11/2024, a serem apurados por cálculo aritmético em cumprimento de sentença, mediante comprovantes, vedada a duplicidade, e restituídos de forma simples. Quanto à corré Logoserv, há efetiva omissão. Afastada sua ilegitimidade passiva na fundamentação, deve constar do dispositivo a procedência do pedido de inexigibilidade das cobranças condominiais anteriores a 06/11/2024, cabendo à Holtz a restituição dos valores pagos. Por fim, quanto à revisão do saldo devedor, também assiste razão à embargante. Determinada a revisão para expurgo dos encargos moratórios e adequação da correção no período de mora da construtora, e havendo quitação integral do saldo por financiamento no curso da lide (ID 526607571), a diferença paga a maior deve ser restituída pela Holtz, de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a apurar em liquidação de sentença. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, passando o dispositivo da sentença de ID 571579360 a vigorar com a seguinte redação: "Julgo procedentes em parte os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexigíveis perante a autora os débitos de condomínio e IPTU da unidade 1301 anteriores a 06/11/2024, determinando que a ré Logoserv se abstenha de tais cobranças; b) condenar a ré Holtz Engenharia Ltda a restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a título de condomínio e IPTU da unidade antes de 06/11/2024, corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a apurar em liquidação; c) determinar a revisão do saldo devedor, afastando os encargos moratórios e substituindo o INCC pelo IPCA, se menor, no período de 01/01/2024 a 24/07/2024, condenando a Holtz a restituir o valor pago a maior, corrigido pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% ao mês desde a citação, conforme liquidação; d) condenar a Holtz ao pagamento de lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, entre 01/01/2024 e 06/11/2024, corrigidos pelo INPC desde cada mês vencido e com juros de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedentes os pedidos de troca das portas e de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 70% para as rés e 30% para a autora, suspensa a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC)." Mantenho os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
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