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8050380-65.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050380-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: WENDEL SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO PARALISADO POR MORA EXCLUSIVA DO ESTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. A impetração alega excesso de prazo decorrente da paralisação do processo após o encerramento da instrução, ausência dos requisitos da prisão preventiva, desproporcionalidade da custódia e necessidade de tratamento isonômico em relação a corréu posto em liberdade por decisão desta Corte. Em sede liminar, a ordem foi parcialmente deferida para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão As questões centrais sob análise consistem em verificar: A) a ocorrência de excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, diante da paralisação do feito após o encerramento da instrução, em razão da pendência de juntada do laudo toxicológico definitivo; B) a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva em face das condições pessoais do paciente e do tratamento conferido a corréu em idêntica situação; e C) a adequação e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir O encerramento da instrução criminal não afasta, por si só, o reconhecimento do excesso de prazo quando o feito permanece paralisado por período significativo. No caso, a única providência pendente para a abertura da fase de alegações finais é a juntada do laudo toxicológico definitivo, requisitado desde 24/03/2026 e reiterado em 28/04/2026, circunstância que mantém o processo sem andamento útil há mais de dois meses, com o paciente submetido à prisão cautelar por expressivo lapso temporal, em afronta aos princípios da razoável duração do processo e da excepcionalidade da custódia preventiva. A manutenção da prisão preventiva revela-se, ademais, desproporcional, considerando que o paciente é jovem, primário, sem condenações definitivas, possui residência fixa e trabalho lícito, e responde por delitos praticados sem violência ou grave ameaça, circunstâncias idênticas às que ensejaram a concessão de habeas corpus a corréu oriundo do mesmo flagrante. Todavia, a existência de outra ação penal em curso recomenda maior cautela, mostrando-se adequada, por ora, a substituição da custódia por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar que substituiu a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: "1. O encerramento da instrução criminal não afasta, por si só, o reconhecimento do excesso de prazo quando o feito permanece paralisado por período significativo, evidenciando constrangimento ilegal. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas da prisão, mostra-se adequada e suficiente quando a custódia cautelar se revela desproporcional, sem prejuízo da adoção de cautelas adicionais diante da existência de outra ação penal em curso. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LVII, LXV, LXVIII e LXXVIII; Código de Processo Penal, artigos 282, 312, 316, 319, 647 e 648; Lei nº 11.343/2006, artigos 33 e 35. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8050380-65.2026.8.05.0000, impetrado por Luan de Jesus dos Santos, em favor de Wendel Souza Pereira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER PARCIALMENTE a presente ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DECISÃO PROCLAMADAConcessão em parte Por UnanimidadeSalvador, 25 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050380-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: WENDEL SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Advogado(s): ABF RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Luan de Jesus dos Santos, inscrito na OAB/BA sob o nº 69.317, em favor de Wendel Souza Pereira, devidamente qualificado nos autos, figurando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias/BA. A petição inicial (ID 109992978) requer, em síntese, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes das impostas ao corréu, e, subsidiariamente, a extensão dos efeitos do acórdão proferido no HC nº 8077337-40.2025.8.05.0000, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, ou a substituição da custódia por prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Em 11/12/2025, esta Corte deferiu liminar no HC nº 8077337-40.2025.8.05.0000, revogando a prisão preventiva do corréu Weliton Rodrigues dos Santos mediante a imposição das medidas cautelares previstas nos incisos I, IV e V do art. 319 do Código de Processo Penal (ID 95938910), decisão posteriormente confirmada em sessão de julgamento realizada em 09/03/2026 (ID 101130009). A decisão liminar proferida por esta Relatoria em 10/07/2026 (ID 110092426) deferiu parcialmente o pedido para substituir a prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas da prisão. Em cumprimento à decisão liminar, foi expedido alvará de soltura em 23/07/2026 (ID 111510198). A autoridade coatora prestou informações detalhadas (ID 568605114). A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 112154744), manifestou-se pelo conhecimento e pela concessão parcial da ordem, confirmando-se a liminar anteriormente deferida (ID 112154744). É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050380-65.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: WENDEL SOUZA PEREIRA e outros Advogado(s): LUAN DE JESUS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIMINAL DE CANDEIAS Advogado(s): VOTO O presente Habeas Corpus preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual penal e na Constituição Federal, razão pela qual deve ser conhecido, residindo a controvérsia na verificação de eventual constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como na análise da adequação e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para substituir a custódia cautelar. No mérito, assiste parcial razão ao impetrante, pois a manutenção da prisão cautelar revela-se desproporcional. O paciente encontra-se preso preventivamente desde 29/10/2025 (ID 532251438), tendo a instrução criminal sido encerrada em 09/04/2026 (ID 553152361). A única providência pendente para o início da fase de alegações finais é a juntada do laudo toxicológico definitivo, requisitado em 24/03/2026 (ID 548665813), reiterado em 28/04/2026 (ID 556270369) e objeto de ofício expedido em 29/04/2026 (ID 556355828). Desde 11/05/2026, o processo permanece sem andamento, aguardando a juntada da prova técnica, cuja produção não depende de qualquer ato da defesa. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ENUNCIADO N. 52 DA SÚMULA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os prazos processuais não são peremptórios, assim como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Não obstante, toda pessoa detida tem direito de ser julgada dentro de um prazo razoável (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º) e a todos é assegurada a razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 3. Quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei, o caso é de coação ilegal. (...) 5. 'Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal (...) deve ser admitida a mitigação da Súmula 52 do STJ' (...). 6. Ordem concedida para relaxar a prisão dos pacientes (...) sem prejuízo de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, sujeitas à permanente avaliação do Juízo quanto à sua adequação e necessidade. (STJ, HC n. 380.805/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 7/3/2017, DJe 21/3/2017). Em idêntica linha, reafirmando a atualidade desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 52 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO. (...) 6. A alegação de excesso de prazo na persecução penal não se resolve por simples soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a atuação das partes e a existência de causas justificadoras de eventual dilação temporal. (...) 8. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 52 em casos excepcionais de demora irrazoável e injustificada após o encerramento da instrução criminal (...). Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de prazo na persecução penal deve ser analisada à luz das particularidades do caso concreto, considerando fatores como a complexidade da causa, a atuação das partes e a existência de causas justificadoras de eventual dilação temporal. 2. A mera duração prolongada do feito, desacompanhada de comprovação de desídia estatal ou paralisação injustificada, não caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar o trancamento da ação penal. 3. A aplicação da Súmula n. 52 do STJ pode ser mitigada apenas em casos excepcionais de demora irrazoável e injustificada após o encerramento da instrução criminal, o que não se verifica na espécie." (STJ, AgRg no RHC n. 228.894/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.3.2026, DJe 12.3.2026). Na hipótese dos autos, a demora decorre de circunstância exclusivamente imputável ao Estado, porquanto o feito permanece paralisado, após o encerramento da instrução criminal, aguardando apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo, providência que não depende da atuação da defesa. Evidencia-se, assim, situação excepcional apta a justificar a mitigação da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe a permanente reavaliação da necessidade da prisão preventiva. Encerrada a instrução criminal, esvazia-se o fundamento relativo à conveniência da instrução, remanescendo apenas a garantia da ordem pública, que, no caso, não se ampara em elementos concretos e contemporâneos aptos a justificar a manutenção da custódia. Ademais, a manutenção da prisão preventiva revela-se desproporcional diante das condições pessoais do paciente, que tinha 19 anos à época dos fatos, é primário, não possui condenações definitivas, reside em endereço fixo e mantém vínculos empregatícios formalmente registrados como servente da construção civil (ID 109992979). Embora grave, a imputação não envolve crime praticado com violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida, por si só, não evidencia a excepcional gravidade concreta exigida para a manutenção da custódia preventiva. Nesse contexto, impõe-se assegurar ao paciente tratamento isonômico em relação ao corréu Weliton Rodrigues dos Santos, preso nas mesmas circunstâncias fáticas e beneficiado por esta Corte, desde 11/12/2025, com a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares (ID 95938910), decisão confirmada por acórdão em 09/03/2026 (ID 101130009). Naquela oportunidade, assentou-se que a custódia cautelar era desproporcional diante da idade do corréu, da primariedade, da ausência de condenações definitivas e da inexistência de violência ou grave ameaça. Tais fundamentos aplicam-se integralmente ao presente caso, cuja situação processual é, inclusive, mais favorável, haja vista que a instrução criminal já foi encerrada e o feito aguarda apenas a juntada do laudo toxicológico definitivo. Por outro lado, a notícia de que o paciente responde a outra ação penal em curso, referente ao Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 8000099-16.2025.8.05.0235, em trâmite perante a Vara Criminal de São Francisco do Conde, sem condenação definitiva, recomenda maior cautela na apreciação do pedido de revogação integral da custódia (ID 553316421). A existência de outra ação penal em curso, embora insuficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão preventiva, recomenda maior cautela quanto à soltura plena e imediata. Mostra-se adequada, neste momento processual, a manutenção da substituição da custódia por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas, providências suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. Dessa forma, confirmando-se a decisão liminar, mostra-se correta a substituição da prisão preventiva do paciente por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e com as medidas cautelares consistentes em comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a 14 (quatorze) dias sem autorização judicial, permanência em prisão domiciliar com saídas apenas para comparecimento a atos processuais, atendimento médico ou mediante prévia autorização judicial, e proibição de frequentar bares, casas noturnas e locais conhecidos pela comercialização de drogas ilícitas, medidas que devem ser tornadas definitivas até o deslinde da ação penal de origem, sem prejuízo de sua revisão a qualquer tempo. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM de habeas corpus, confirmando a liminar anteriormente deferida, para manter a substituição da prisão preventiva de WENDEL SOUZA PEREIRA por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica e medidas cautelares diversas da prisão. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira Relatora

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