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8050351-49.2025.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Rolemberg José Araújo Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050351-49.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE AGRAVADO: ANTONIO TADEU MUTERLE e outros Advogado(s):PEDRO FEITOSA ARAUJO, WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI registrado(a) civilmente como WELLINGHTON TAYLOR GIOVANUCI ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONVERSÃO EM LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de conversão do cumprimento de sentença em liquidação e determinou a apresentação de planilha discriminada de todas as verbas condenatórias. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de erros nos cálculos de restituição, base de cálculo da multa contratual, inconsistência matemática nos demonstrativos e necessidade concreta de liquidação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses recursais, ou se a pretensão da embargante representa mero inconformismo voltado ao reexame de matéria meritória. III. Razões de decidir As alegações relativas aos cálculos de restituição, à multa contratual e à necessidade de liquidação foram analisadas no acórdão embargado, que concluiu pela liquidez do título e pela suficiência dos critérios sentenciais para apuração do quantum debeatur por mero cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. A conferência pormenorizada dos demonstrativos de cálculo constitui tarefa própria do juízo de primeiro grau no âmbito do cumprimento de sentença, já contemplada pela determinação de apresentação de planilha discriminada de todas as verbas. A inconsistência matemática apontada nos demonstrativos resolve-se pela via da conferência aritmética no cumprimento de sentença, não configurando iliquidez do título nem demandando integração do julgado. Constatada a apreciação de todos os pontos relevantes da controvérsia, resta caracterizada a inexistência de vícios integrativos, revelando-se inadequada a rediscussão do julgado pela estreita via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 8050351-49.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante LEM 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e como embargados ANTONIO TADEU MUTERLE e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, 3 de Março de 2026.

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