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8050221-25.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Nágila Maria Sales Brito Seção Criminal · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n. 8050221-25.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal EXCIPIENTE: PAULO CESAR CONCEICAO DA SILVA Advogado(s): ANDRE LUIS CONCEICAO DAMASCENO EXCEPTO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO EM FACE DE MAGISTRADO SINGULAR. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Exceção de suspeição oposta por réu denunciado por integrar organização criminosa no âmbito da Operação Indignos, alegando parcialidade e prejulgamento do magistrado singular em razão de expressões utilizadas na decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de procuração com poderes especiais inviabiliza o conhecimento da exceção de suspeição, nos termos do art. 98 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A exceção de suspeição exige petição assinada pelo próprio excipiente ou por procurador com poderes especiais, consoante norma cogente do art. 98 do Código de Processo Penal, restando inviabilizado o conhecimento do incidente quando subscrito por advogado provido apenas de procuração geral para o foro. IV. Dispositivo e tese Exceção de suspeição não conhecida, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: 1. A oposição de exceção de suspeição exige obrigatoriamente a apresentação de procuração com poderes especiais ou a subscrição direta do excipiente na petição inicial, nos termos do art. 98 do Código de Processo Penal, sob pena de não conhecimento do incidente. Referencias: CPP, art. 98. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Processo nº 8050221-25.2026.8.05.0000 da Comarca de Salvador, sendo excipiente PAULO CÉSAR CONCEIÇÃO DA SILVA e excepto, Waldir Viana Ribeiro Junior, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Salvador, .

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