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8050174-51.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050174-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DIOMAR BOA SORTE ARAUJO e outros (2) Advogado(s): TALES HENRIQUE GUIMARAES VIEIRA, VANESSA CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IRECÊ - BA ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS 24 HORAS. DILAÇÃO JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO JUDICIAL AUTÔNOMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE ANTERIOR POR FATO SEMELHANTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva pela suposta prática de tráfico de drogas, após apreensão de 104g de substância análoga à cocaína, 150g de substância análoga à maconha, balança de precisão, aparelho celular e dinheiro trocado. A defesa sustenta ilegalidade pela realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas e ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, com pretensão de relaxamento ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a realização da audiência de custódia após o prazo de 24 horas previsto no art. 310 do Código de Processo Penal, em razão da ausência de expediente forense nos dias subsequentes à distribuição do flagrante, determina o relaxamento da prisão; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva; e (iii) determinar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização da audiência de custódia no primeiro dia útil subsequente à distribuição do auto de prisão em flagrante, quando a dilação decorre objetivamente da inexistência de expediente forense, não evidencia desídia judicial nem prejuízo concreto ao paciente e, mediante motivação idônea, não autoriza o relaxamento previsto no art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial autônomo de segregação cautelar e supera eventual irregularidade antecedente relacionada à audiência de custódia. O auto de prisão em flagrante e os laudos periciais, aliados à apreensão de cocaína, maconha, balança de precisão, aparelho celular e dinheiro trocado, evidenciam o fumus comissi delicti. O risco concreto de reiteração delitiva fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, especialmente quando o paciente já havia sido preso em flagrante anteriormente por imputação idêntica de tráfico de drogas e, após ser solto em audiência de custódia, pratica nova conduta semelhante durante o desenrolar das apurações. A prisão em flagrante anterior, ainda que não configure reincidência ou maus antecedentes e não tenha originado ação penal até o momento em razão da avaliação ministerial sobre possível acordo de não persecução penal, pode ser considerada como elemento concreto para aferir a necessidade da prisão preventiva diante da semelhança entre as condutas. As circunstâncias relativas à reiteração criminosa amoldam-se às hipóteses do art. 310, § 5º, III e IV, do Código de Processo Penal e justificam a conversão do flagrante em prisão preventiva para interromper a continuidade delitiva. O risco concreto de recidiva torna insuficientes medidas cautelares como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se e monitoramento eletrônico, pois tais providências não se mostram aptas a desestimular a atividade ilícita. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando estão presentes fundamentos concretos que demonstram os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A manutenção da prisão preventiva, diante da existência de fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva, observa os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade e não caracteriza constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A realização da audiência de custódia no primeiro dia útil subsequente não determina o relaxamento da prisão quando a extrapolação do prazo decorre de ausência de expediente forense, é devidamente justificada e não causa prejuízo concreto ao preso. 2. A conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial autônomo e supera eventual irregularidade antecedente relacionada à audiência de custódia. 3. O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado por prisão anterior por fato semelhante e pela prática de nova conduta da mesma natureza, fundamenta a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Fatos anteriores semelhantes podem ser considerados para aferir o risco de reiteração delitiva, ainda que não configurem reincidência ou maus antecedentes. 5. A fundamentação concreta da prisão preventiva e o risco de recidiva afastam a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §§ 4º e 5º, III e IV; arts. 312, § 3º, IV, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 86.156/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2017, DJe 02.10.2017; STJ, RHC n. 73.267/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.08.2016, DJe 01.09.2016; STJ, AgRg no HC n. 971.215/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJEN 08.04.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050174-51.2026.8.05.0000, da Comarca de Irecê/BA, tendo como Impetrantes TALES HENRIQUE GUIMARAES VIEIRA (OAB/SP: 444.701) E VANESSA CARDOSO DA SILVA (OAB/BA: 61.210) e como Paciente DIOMAR BOA SORTE ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto condutor.

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