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8050087-95.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050087-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal IMPETRANTE: CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PIMENTEL NETO (OAB:BA38688-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. Considerado diálogos institucionais mantidos, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para redistribuição do feito, no âmbito da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, ao eminente Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto, com fundamento no art. 99, I, do Regimento Interno desta Corte. A distribuição dar-se-á por prevenção, nos termos do art. 160 do referido Regimento, em razão de sua anterior relatoria do Habeas Corpus nº 8044189-38.2025.8.05.0000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 10 de setembro de 2026. Des. Nilson Castelo Branco Seção Criminal - Relator

  2. Intimação

    TJBA · Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus Criminal n.º 8050087-95.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal Processo de 1º Grau: 8053352-39.2025.8.05.0001 Vara de Origem: 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador Impetrante: Carlos Augusto Pimentel Neto Paciente: Maurício Vitor Santos de Jesus Advogado(a): Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB/BA 38.688) Impetrado: Promotora de Justiça da 15ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador, Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo o feito atualmente processado pela 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. Relator: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado pelo advogado Carlos Augusto Pimentel Neto (OAB/BA 38.688) em favor de Maurício Vitor Santos de Jesus, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de atos praticados no bojo do Inquérito Policial nº 13156/2023 (processo originário nº 8053352-39.2025.8.05.0001), apontando como autoridade coatora a Promotora de Justiça atuante perante a 15ª Promotoria de Justiça Criminal de Salvador e, subsidiariamente, o Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, sendo o feito atualmente processado pela 1ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador (id. 109788285). O feito foi distribuído a esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal (id. 110012037). Todavia, da análise detida da petição inicial, constata-se vício insanável de incompetência funcional absoluta deste órgão fracionário para processar e julgar o presente writ. Com efeito, a exordial veicula expressamente como ato coator primário a atuação da ilustre Promotora de Justiça da 15ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Salvador (id. 109788285). Nos termos da organização judiciária e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os membros do Ministério Público Estadual possuem prerrogativa de foro perante este Egrégio Tribunal de Justiça (artigo 95, inciso XIV, do RITJBA). Por conseguinte, as ações constitucionais de habeas corpus impetradas contra atos emanados de autoridades submetidas à jurisdição originária desta Corte inserem-se na competência funcional e privativa da Seção Criminal, e não das Turmas ou Câmaras Criminais isoladas. Nesse sentido, estabelece o artigo 95, inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: REGIMENTO INTERNO - TJBA "Art. 95. Compete à Seção Criminal processar e julgar: [...] XI - o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for membro do Poder Legislativo Estadual, Servidor ou Autoridade, cujo ato esteja diretamente submetido à jurisdição do Tribunal de Justiça, quando se tratar de infração penal sujeita à mesma jurisdição em única instância ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido; [...] XIV - nas infrações penais comuns, inclusive nos crimes dolosos contra a vida, e nos crimes de responsabilidade, Juiz de Direito, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública Estadual, Deputado Estadual e o Procurador-Geral do Estado;" De outra banda, a competência das Turmas Criminais restringe-se ao julgamento de habeas corpus contra atos emanados de autoridades judiciárias de primeiro grau (artigo 99, inciso I, do RITJBA), não albergando a apreciação de ato coator atribuído a Promotor de Justiça, cuja revisão jurisdicional originária compete ao colegiado maior da Seção Criminal. Assim, direcionada a impetração originariamente contra ato de membro do Ministério Público Estadual, impõe-se o reconhecimento da incompetência desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal e o consequente encaminhamento dos autos ao órgão colegiado competente. Destarte, em observância às expressas disposições regimentais, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente habeas corpus, determinando a imediata remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau para que proceda à REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À SEÇÃO CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, com as cautelas e anotações de praxe. Cumpra-se com urgência. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator

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