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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. José Soares Ferreira Aras Neto · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049811-64.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado(a) civilmente como RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA AGRAVADO: JESSICA NATHALIA SANTOS PINHEIRO ANDRADE e outros Advogado(s):CARLOS AUGUSTO PINTO, IGOR AUGUSTO FONSECA PINTO ACORDÃO Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo por adesão. Tutela de urgência deferida para limitação provisória dos reajustes das mensalidades aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Indícios de configuração de falso coletivo. Controle judicial da legalidade dos reajustes dos planos coletivos. Ausência de demonstração técnica suficiente para justificar percentuais expressivamente superiores aos índices regulatórios. Aparente abusividade. Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Continuidade de tratamento de menor portador de Transtorno do Espectro Autista. Perigo de dano inverso. Multa cominatória fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso desprovido. Manutenção da decisão. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de plano de saúde c/c indenização por danos materiais e morais, deferiu tutela de urgência para limitar os reajustes das mensalidades aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) nos anos de 2025 e 2026. A Agravante sustenta que o contrato possui natureza coletiva por adesão, não se sujeitando aos índices fixados pela ANS para planos individuais e familiares, defendendo a regularidade dos reajustes com fundamento na variação dos custos médico-hospitalares e na sinistralidade do grupo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato coletivo por adesão apresenta indícios de configuração de "falso coletivo", autorizando sua equiparação aos planos individuais ou familiares; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados mostram-se suficientemente justificados por critérios técnicos e atuariais ou se apresentam indícios de abusividade; e (iii) determinar se permanecem presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência, inclusive quanto à multa cominatória. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional dos reajustes dos planos coletivos é admissível quando houver indícios de abusividade, ausência de transparência ou insuficiência de demonstração técnica apta a justificar os aumentos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. 4. A prova produzida em cognição sumária evidencia fortes indícios de que a contratação coletiva foi utilizada apenas como mecanismo formal para viabilizar adesão individual ao plano de saúde, inexistindo demonstração efetiva de vínculo associativo que justificasse a modalidade coletiva, circunstância apta a caracterizar o denominado "falso coletivo". 5. Os reajustes de 39,90% e 60,86% mostram-se significativamente superiores aos índices autorizados pela ANS para os respectivos períodos, sem apresentação de estudo atuarial, memória de cálculo ou demonstração técnica idônea capaz de comprovar que decorreram da evolução dos custos assistenciais ou da sinistralidade do grupo segurado. 6. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando os indícios de abusividade dos reajustes e o fato de o beneficiário ser menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja continuidade do tratamento multidisciplinar pode ser comprometida pela excessiva onerosidade das mensalidades. 7. A limitação provisória das mensalidades possui natureza reversível, permitindo eventual cobrança das diferenças caso a ação seja julgada improcedente, ao passo que a revogação da tutela representa risco concreto de interrupção do tratamento médico, caracterizando perigo de dano inverso. 8. A multa cominatória fixada na decisão agravada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada para assegurar a efetividade da ordem judicial e pode ser revista a qualquer tempo, na forma do art. 537, § 1º, do CPC, inexistindo demonstração de excesso no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de plano de saúde coletivo por adesão pode ser equiparado a plano individual ou familiar quando presentes indícios de configuração de "falso coletivo". 2. A ausência de demonstração técnica idônea dos critérios atuariais utilizados para justificar reajustes significativamente superiores aos índices da ANS evidencia, em cognição sumária, a probabilidade de abusividade. 3. A tutela de urgência deve ser mantida quando a limitação provisória das mensalidades é reversível e sua revogação coloca em risco a continuidade de tratamento essencial de menor portador de Transtorno do Espectro Autista. 4. A multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento da tutela somente deve ser reduzida quando demonstrada sua manifesta desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 51, IV; CPC, arts. 300 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.003.889/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8077582-51.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, publ. 04.06.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8049811-64.2026.8.05.0000, figurando como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, e como agravado M. A. D. S. N., menor, representado por sua genitora JESSICA NATHALIA SANTOS PINHEIRO ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.