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8049786-51.2026.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Marcelo Silva Britto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049786-51.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE MATHEUS CRUZ GOMES Advogado(s): MARINA NABUCO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB:BA60954-A) AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose Matheus Cruz Gomes contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do processo nº 8079980-31.2026.8.05.0001, proposto em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: "Vistos etc. JOSÉ MATHEUS CRUZ GOMES ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela "inaudita altera pars", em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, alegando, em resumo, que a ré deflagrou concurso público, através do Edital nº 01/2022, para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva do emprego público do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, (para lotação em Livramento de Nossa Senhora Regional), consagrando-se aprovado no 3º lugar, na vaga de ampla concorrência. Registra que dentro do prazo de validade do concurso, a ré firmou contratos, com empresas interpostas, que forneceram 6871 profissionais, ademais, na Regional de Caetité, local de aprovação do autor, a preterição é comprovada pela contratação de 992 profissionais para o cargo de Operador. Nesses termos, requereu seja deferida tutela de urgência, para determinar à ré que proceda à nomeação e posse imediata do autor no emprego do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. Anexou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Para a concessão de tutela antecipada, a lei exige prova inequívoca do direito à tutela e convencimento da verossimilhança da alegação (fumus boni juris), além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) - art.300, do CPC. No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar o fumus boni iuris apto a ensejar o acolhimento da pretensão, mormente quando não demonstrado o direito líquido e certo à nomeação. Registre-se que os contratos realizados com a SENIC - SERVIÇOS DE ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e a OLÍMPIA EMPREENDIMENTOS EIRELI, iniciaram-se em 21//08//2019 e 19//06//2020, respectivamente, datas anteriores à aprovação e validade do concurso do autor. No caso, não há falar em preterição de vaga, vez que o edital para o cargo que o autor se submeteu, para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva, foi lançado 29 de julho de 2022, cuja validade se iniciou em 29 de novembro de 2023 (data da homologação), ou seja, esse contrato foi realizado antes do concurso do autor, sendo a validade deste prorrogada para 25 de março de 2025. Dito isso, não demonstrada a preterição alegada, ainda que em fase inicial de conhecimento, INDEFIRO o pleito formulado em caráter de urgência. CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que a regra para contagem do prazo do art. 335, I do CPC não será aplicada, tendo em vista que não ocorrerá, no momento, tentativa de conciliação. Destarte, o prazo para defesa contará a partir da citação. Ante os documentos juntados, defiro a parte autora a gratuidade da Justiça requerida (CPC, art.98 e ss). Intime-se. Cumpra-se." Inconformado, o agravante aduz que foi aprovado em 3º lugar, ampla concorrência, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, lotação Livramento de Nossa Senhora (Regional de Caetité), no concurso público realizado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA), conforme Edital de Abertura nº 01/2022. Defende que houve preterição arbitrária e imotivada praticada pela Embasa, na medida em que, durante o prazo de validade do concurso, a empresa teria contratado expressivo número de terceirizados para desempenhar funções idênticas às descritas no edital para o cargo de agente operacional. Sustenta a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal e afirma que a decisão combatida não considerou elementos probatórios suficientes já acostados aos autos. Alega que a decisão agravada incorreu em erro de fato, pois considerou apenas dois contratos de terceirização anteriores à vigência do certame, deixando de examinar contrato posterior, firmado dentro do prazo de validade do concurso, cujo objeto corresponderia à mesma atribuição do cargo em disputa, circunstância que, somada a outros elementos apontados no recurso, evidenciaria preterição arbitrária e imotivada apta a atrair a incidência do Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. O agravante também invoca manifestação da Ouvidoria da Embasa, segundo a qual estariam ativos, na Regional de Caetité, contratos destinados à execução de "operação ETA", bem como precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de reconhecimento de direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas atribuições do cargo, durante o prazo de validade do concurso. Faz referência, ainda, à Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, na qual o Supremo Tribunal Federal teria reconhecido, em controvérsia envolvendo o mesmo certame da Embasa, a existência de arranjo híbrido de prestação de serviços por concursados e terceirizados em funções idênticas, com potencial configuração de preterição arbitrária. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, com antecipação da tutela recursal, para que seja determinada, desde logo, sua nomeação e posse no cargo pretendido e, "ao final, o PROVIMENTO do recurso, reformando-se integralmente a decisão agravada, para deferir a tutela de urgência pleiteada na origem, confirmando-se a decisão que conceder o efeito suspensivo ativo". Em decisão de id 109962864 foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões, de id 112870251. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. É o relatório. Decido. Compulsando os autos do processo referência, constata-se que houve prolação de sentença extintiva do feito pelo MM. Juízo a quo, anexada no id 575590659 dos autos principais. É cediço que a prolação de sentença impõe a extinção também deste procedimento recursal, uma vez que o julgamento restou prejudicado, ante a manifesta perda de objeto. Em razão disso, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente do seu objeto, determinando a devida baixa dos autos na distribuição e o consequente arquivamento, com as cautelas de praxe. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1021, §4º ou 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa, oportunamente. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator

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