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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Cíveis Reunidas · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8049740-96.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE APRESENTAÇÃO MUSICAL. COBRANÇA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E COMERCIAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA em face de decisão do Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos de Ação Monitória ajuizada para cobrança de valores decorrentes de contrato de apresentação musical. O réu contratou os serviços artísticos de banda representada pelo autor para realização de evento na cidade de Pojuca/BA, discutindo-se a competência para processar e julgar a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança decorrente de contrato de apresentação musical celebrado para organização de evento caracteriza relação de consumo apta a atrair a competência das Varas de Relações de Consumo ou se configura relação comercial sujeita à competência das Varas Cíveis e Comerciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contratante dos serviços artísticos atua como organizador de evento e utiliza a contratação para fomento de atividade econômica ou comercial, não ostentando a condição de destinatário final fático e econômico do serviço. O contrato de apresentação musical celebrado entre as partes constitui transação comercial típica, submetida às normas de Direito Civil e Comercial. A competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos da Resolução nº 15/2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pressupõe a existência de relação jurídica caracterizada como relação de consumo. Ausentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, prevalece a competência residual e plena das Varas Cíveis e Comerciais, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência procedente. Tese de julgamento: 1. A contratação de apresentação musical para organização de evento com finalidade econômica ou comercial não caracteriza relação de consumo quando o contratante não figura como destinatário final fático e econômico do serviço. 2. A cobrança de valores decorrentes de contrato de apresentação musical destinado à exploração econômica do evento submete-se às normas de Direito Civil e Comercial. 3. Inexistente relação de consumo, a competência para processar e julgar a demanda é das Varas Cíveis e Comerciais, e não das Varas de Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: Resolução TJBA nº 15/2015; Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia). Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL de n. 8049740-96.2025.8.05.0000, suscitante JUÍZO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA e suscitado JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. I