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TJBA · Desa. Graça Marina Vieira Furtado · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: RECLAMAÇÃO n. 8049671-30.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público RECLAMANTE: MOISES BRITO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GABRIEL BRITO FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA65529-A) RECLAMADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por MOISÉS BRITO DE OLIVEIRA e MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de descumprimento de acórdão transitado em julgado proferido por esta Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança nº 0016134-68.2015.8.05.0000 (ID 109803068). Aduzem os reclamantes, em suma, que: a) nos autos do Mandado de Segurança nº 0016134-68.2015.8.05.0000, esta Corte concedeu a segurança em definitivo para determinar que a autoridade impetrada aplicasse aos servidores, como teto remuneratório, o subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com esteio no art. 34, § 5º, da Constituição Estadual e no art. 37, § 12, da Constituição Federal, decisão essa acobertada pelo manto da coisa julgada material desde 06/07/2022 (ID 109803068 e ID 109803075); b) não obstante o título judicial transitado em julgado, a Administração Pública Estadual voltou a efetuar descontos sob a rubrica "6013 - Est. Limite Const. Mensal", adotando como paradigma o teto do subsídio mensal do Governador do Estado da Bahia (ID 109803068); c) tal conduta desrespeita diretamente a coisa julgada e a autoridade da decisão deste Tribunal de Justiça, impondo prejuízos mensais contínuos sobre verbas de natureza alimentar (ID 109803068). Ao desenvolver suas razões, sustentam que a decisão colegiada reconheceu de maneira soberana a inaplicabilidade do subteto do Chefe do Poder Executivo em relação aos seus proventos e vencimentos, restabelecendo a eficácia da norma estadual que prevê o teto correspondente ao subsídio dos Desembargadores (ID 109803068). Salientam que os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam a efetivação dos descontos de retenção ao teto tendo como base o patamar salarial do Governador do Estado, em nítido descompasso com o comando exarado no mandamus originário (ID 109803068, ID 109803070 e ID 109803071). Por fim, destacam o perigo da demora consubstanciado na supressão continuada de expressiva fração de seus estipêndios, indispensáveis ao sustento familiar e ao custeio de compromissos elementares (ID 109803068, ID 109803076 e ID 109803077). Destarte, pugnaram pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para suspender os atos impugnados e determinar a imediata cessação dos descontos efetuados sob a rubrica de limite constitucional com base no subsídio do Governador do Estado, restabelecendo-se o parâmetro do subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 109803068). Ao final, requereram a procedência da reclamação para garantir a autoridade do acórdão paradigma (ID 109803068). Juntaram documentos com a petição inicial (IDs 109803070 a 109803079). Custas dispensadas na forma do art. 153, inciso VII, do RITJBA, conforme decisão de ID 112153254. Inicialmente distribuídos por sorteio ao Des. Almir Pereira de Jesus (ID 109930713), os autos foram redistribuídos a esta Relatora por prevenção decorrente da sucessão da Desa. Ilona Márcia Reis (ID 112153254 e ID 114338013). É o que impunha relatar. DECIDO. Pois bem. A concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De igual modo, especificamente no âmbito da Reclamação Constitucional, prevê o art. 989, inciso II, do CPC, que o relator, "se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável". Da análise das alegações relacionadas ao tema controvertido, entendo que os reclamantes lograram comprovar, no atual momento, a probabilidade de sucesso da insurgência. Trata-se de Reclamação formulada com lastro no art. 988, inciso II, do CPC, em que se busca assegurar a autoridade do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 0016134-68.2015.8.05.0000 (ID 109803068), no qual esta Seção Cível de Direito Público concedeu a ordem para "determinar que o Estado da Bahia aplique aos Impetrantes, como teto remuneratório, o subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 34, § 5º, da Constituição Estadual e art. 37, § 12, da Constituição Federal" (ID 109803074). Nesse cenário, constata-se a plausibilidade jurídica do direito invocado (fumus boni iuris), tendo em vista a comprovação de título judicial acobertado pela coisa julgada material (ID 109803075), cuja eficácia executiva e imperatividade vinculam a Administração Pública, não se afigurando lícito ao Poder Público restabelecer descontos com parâmetro diverso daquele expressamente fixado no comando decisório definitivo. Ademais, os contracheques acostados aos autos (IDs 109803070 e 109803071) demonstram a reiteração da glosa remuneratória pela aplicação do limite com base no padrão salarial do Governador do Estado (rubrica 6013), evidenciando a desconformidade material com o teor do pronunciamento mandamental transitado em julgado. Outrossim, o perigo de dano (periculum in mora) evidencia-se pelo caráter alimentar das parcelas retidas mensalmente dos estipêndios dos reclamantes, impondo restrição substancial em seus proventos e afetando a subsistência e o regular adimplemento de suas obrigações financeiras (IDs 109803076 e 109803077). Resta caracterizada, pois, a necessidade da provisão de urgência, a embasar a suspensividade visada pelos reclamantes, notadamente por exsurgir, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo na demora. Desse modo, havendo nos autos demonstração dos requisitos previstos no art. 300 e no art. 989, inciso II, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para suspender os atos impugnados e determinar à autoridade reclamada que faça cessar imediatamente os descontos a título de abate-teto calculados com base no subsídio do Governador do Estado da Bahia, passando a observar, como teto remuneratório aplicável aos reclamantes, o subsídio mensal de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conformidade com o acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0016134-68.2015.8.05.0000 (ID 109803074). Atribuo à presente decisão, por cópia, força de mandado. Notifique-se a autoridade a quem se imputa o ato impugnado (Secretário da Administração do Estado da Bahia), enviando-lhe cópia da petição inicial e dos documentos necessários, para que preste as informações que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 989, inciso I, do Código de Processo Civil. Cite-se o Estado da Bahia, por meio de sua Procuradoria-Geral, na forma do art. 989, inciso III, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente contestação. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, na condição de fiscal da ordem jurídica, para emissão de parecer, em cumprimento ao art. 991 do Código de Processo Civil. Em observância à economia e celeridade processuais, atribui-se a esta decisão força de ofício e mandado de citação, dispensadas outras diligências. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
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